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materia nº 19/2003

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 19 / 2003
Date 2003-06-06
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CAMPO LARGO A CONCEDER DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL Á LA BONELLE SORVETES LTDA, CONFORME ESPECIFICA.
native_id17794

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2003-07-04 SANCIONADO LEI Nº 1697/2003
2003-07-04 SEGUNDA VOTAÇÃO S
2003-07-03 PRIMEIRA VOTAÇÃO P
2003-06-09 APRESENTADO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEINº 019/03
Data: 28 de maio de 2003.-
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal de
Campo Largo a conceder Direito Real de
Uso de bem imóvel à L4 BONELLE
SORVETES LTDA, conforme especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal de
Campo Largo, a conceder direito real de uso, à LA BONELLE SORVETES
LTDA, sediada nesta cidade de Campo Largo, Estado do Paraná, inscrita no
CNPJ sob nº 73.377.954/0001-91, de um imóvel urbano, situado no lugar
denominado “Guabiroba”, neste Município, com as seguintes características
identificadoras: “Lote de terreno urbano, designado sob nº 16 (dezesseis) da
Quadra “C”, da Planta de Loteamento “INDUSTRIAL RIVABEM”, situado no
sem benfeitorias, situado no quarteirão “Guabiroba”, cidade de Campo Largo,
Estado do Paraná, o qual faz frente para a Rua nº 3, medindo 57, 15m, de um
lado confronta com o lote nº 17, na distância de 60,00m, do outro lado limita com
o lote nº 15, onde mede 60,00m, na linha de fundo divide com Casan Ltda, em
57,15m; perfazendo a área superficial de 3.429,00m” (três mil, quatrocentos e
vinte e nove metros quadrados), sem benfeitorias, objeto da Matricula nº 24.256
do Livro nº 2-RG Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
Art. 2º - A presente concessão de direito real de uso
é considerada de relevante interesse público, nos termos do art. 26, da Lei
Orgânica do Município e destina-se a implantação de industria de sorvetes.
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
Parágrafo Único: A concessionária deverá colocar
em funcionamento a industria acima referida, no prazo máximo de 2 (dois) anos,
sob pena de reversão automática ao patrimônio do Município, sem que remanesça
à concessionária qualquer direito de indenização ou de retenção pelas benfeitorias
realizadas.
Art. 3º - Fica autorizado o Poder Executivo
Municipal, a isentar a concessionária, da obrigação de recolher ao erário público,
os tributos, incidentes sobra as transações em referência, bem como, do
pagamento de taxas, impostos, encargos e emolumentos pertinentes à aprovação
final dos projetos arquitetônicos relacionados a construção, mencionada nesta Lei.
Art. 4º - Os atos necessários para formalizar a
presente concessão será efetuado pela Advocacia Geral do Município.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação em órgão oficial do Município, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo,
em 28 de maio de 2003.
(a).
Portugal Gui
efeito Municipal
PAMDA LADOS PIBRADE CALAR ÁRIA

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