Projeto de Lei nº 015/03
Súmula: Dispõe sobre o Serviço Funerário do
Município de Campo Largo, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Para atender, informar e orientar o
usuário sobre os Serviços Funerários do Município de Campo Largo, fica
instituída a Central Municipal de Serviços Funerários — C.M.S.F. a quem
também compete liberar Guia de Autorização para Funeral — G.A.F..
Art. 2º - A Central Municipal de Serviços
Funerários — C.M.S.F., funcionará ininterruptamente, por 24 (vinte e quatro)
horas, inclusive nos domingos e feriados, registrando todos os óbitos que
vierem a ocorrer no Município, respeitado o disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 3º - O exercício das atividades da Central
Municipal de Serviços Funerários, será realizado por servidores estatutários
pertencentes ao quadro funcional da Prefeitura Municipal de Campo Largo.
Art. 4º - O Serviço Funerário Municipal de
caráter público, exercível através Permissão, consiste na prestação dos
serviços ligados à execução de funerais, mediante cobrança de tarifa.
Parágrafo único. Esta atividade somente
poderá ser executada mediante prévia e expressa concordância do Município.
Art. 5º - Todo o óbito que ocorrer no Município
de Campo Largo, seja em domicílio, casas hospitalares, asilos, ou mesmos nas
rodovias e vias públicas, deverá ser encaminhado a Central Municipal de
Serviços Funerários — C.M.S.F., e somente as Permissionárias do Município
poderão prestar o serviço de atendimento funerário, observado rigorosamente
o escalonamento estabelecido em Portaria editada pela Secretaria Municipal de
Infra Estrutura.
Parágrafo único. Mediante solicitação escrita
em que declara por livre e espontânea vontade, sem haver qualquer forma de
interferência, o responsável pelo cadáver poderá indicar qual a empresa
funerária permissionária com sede no Município, que deverá proceder os
serviços funerários, independentemente do escalonamento de que trata o
“caput” deste artigo.
Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal da
Infra Estrutura a fiscalização, o exame e deliberação de assuntos e casos
concretos ligados ao serviço funerário, a elaboração de planos e estudos
inerentes a esse serviço, a fixação de tarifas previamente submetidas à
apreciação do chefe do Poder Executivo Municipal, a edição de Portaria
estabelecendo o escalonamento entre as permissionárias para a execução dos
serviços funerários, assim como a intermediação de todos os ajustes entre
usuários e permissionárias e a execução total ou parcial do serviço funerário,
com a participação das empresas permissionárias, quando julgar conveniente.
Art. 7º - A administração municipal fixará o
número de permissionárias do serviço, com base em avaliação realizada pela
Secretaria Municipal de Infra Estrutura.
$ 1º- Poderá o número de permissionárias
do serviço, ser modificado, quando necessário ao perfeito atendimento dos
usuários, a cada 30 (trinta) mil habitantes.
$ 2º- A expedição de novas permissões
poderá ser levada a efeito após licitação, se houver necessidade de novos
critérios que propiciem maior eficiência ao serviço público.
Art. 8º - São considerados serviços funerários
obrigatórios :
a) fornecimento de ataúdes (umas);
b) transporte de cadáveres e carro para cortejo, dentro do
Município de Campo Largo;
c) liberação da Guia de Autorização para Funeral — GAF;
d) altares, banquetas, castiçais, velas e paramentos afins;
Art. 9º - São considerados serviços funerários
facultativos:
a) aluguel de capelas;
b) encomenda e venda de flores, coroas, arranjos, artigos
religiosos e para cemitérios;
c) aluguel de ônibus para acompanhamento do féretro;
d) preparação, higienização e desodorização do corpo;
PAMDA!ADEA PANANO CALINÁDIA
e) tanoconservação, tanopreparação e maquiagem;
f) temo completo, traje, mortalha, mantos, proteção e véus;
9) providências para abertura de túmulo e covas em cemitérios
públicos ou particulares;
h) transporte de cadáveres humanos exumados.
i) obtenção de certidão de óbito, primeira e Segunda via;
j) demais documentos necessários para o funeral.
Art. 10 - As permissionárias, nos termos desta
lei, ficam obrigadas a prestar os serviços funerários, gratuitamente, aos
cadáveres não reclamados e tidos como indigentes.
Art. 11 - Os serviços funerários gratuitos de
cadáveres não reclamados e tidos como indigente serão prestados por todas
as Permissionárias do Município, as quais obedecerão a escala especialmente
elaborada para este fim pela Secretaria Municipal de Infra Estrutura.
Art. 12 - Os serviços de que trata a presente
Lei serão outorgados mediante permissão pela Administração Pública
Municipal, precedido do competente processo administrativo licitatório.
Parágrafo único. Às empresas societárias e
firmas individuais que já prestam serviços funerários no Município de Campo
Largo, bem como as que obtiveram deferimento na Consulta para requerer
alvará de localização até 30 de junho de 2002, fica assegurado o direito de
continuarem sua atividade e, na segunda hipótese, de vir a se estabelecer, por
um período de 30 (trinta) dias, quando então deverão se enquadrar aos termos
da presente Lei.
Art. 13 - As permissões para o serviço funerário
serão expedidas mediante requerimento e desde que satisfeitas as seguintes
formalidades:
1. Tratando-se de empresa societária:
a) Contrato Social devidamente registrado na Junta Comercial
do Paraná ou no Cartório de Registro de Títulos e
documentos.
b) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal
estadual e federal.
c) Certidão negativa de débitos perante o Município, Estado e
União.
d) Consulta e/ou Alvará de Localização.
PABRMDALADOEA PIAANO CALINADIA
e) Relação dos veículos a serem utilizados na prestação dos
serviços, marca, modelo, HP, ano de fabricação, com
fotocópia do documento de propriedade.
f) Relação dos empregados, com qualificação civil, endereço,
salários e livro registro de empregados.
9) Cópia autenticada dos últimos três balanços gerais ou cópia
da declaração do Imposto Sobre a Renda e Proventos de
qualquer Natureza - Pessoa Jurídica.
h) Croqui das instalações.
2. Tratando-se de firma individual :
a) Declaração de Firma Individual registrado na Junta
Comercial do Paraná ou Cartório de Registro de Títulos e
Documentos.
b) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal,
estadual e federal.
c) Consulta e/ou Alvará de Localização.
d) Certidão negativa de débitos perante o Município, Estado e
União.
e) Croqui das instalações.
f) Relação de veículos a serem utilizados na prestação dos
serviços, marca, modelo, HP, ano de fabricação, com
fotocópia do documento de propriedade.
9) Comprovante de pagamento da taxa de licença anual
(renovação alvará).
h) Relação de empregados, com endereço, qualificação civil,
salários e livro de registro de empregados.
3. Documentos pessoais a serem apresentados por todos os
componentes da sociedade ou titular de firma individual :
a) Carteira de Identidade.
b) Cartão de inscrição de contribuinte da Receita Federal.
Art. 14 - Os titulares, sócios ou acionistas de
firmas ou sociedade permissionária não poderão fazer ou vir a fazer parte de
outra firma ou sociedade que preste o mesmo serviço.
Art 15 - A permissão é intransferível,
ressalvados os casos especificados nesta Lei.
Art. 16 - As permissões serão outorgadas por
10 (dez) anos e poderão ser renovadas por igual período, sucessivamente, de
acordo com a necessidade do serviço.
Art. 17 - As permissões só serão renovadas
mediante a apresentação dos documentos exigidos no art 13.
Art. 18 - As empresas que não tiverem
desempenho regular no serviço, ouvida a Secretaria Municipal da Infra
Estrutura, não terão renovadas as suas permissões.
Art. 19 - O desempenho regular de que trata o
artigo antecedente será avaliado, além de outros, pelos seguintes fatores:
a) Situação regular da empresa, nos termos do art. 12.
b) Atendimento ao público.
c) Execução dos serviços.
d) Atendimento às ordens e intimações.
e) Urbanidade por parte dos funcionários, sócios e acionistas
das permissionárias ao se relacionarem com o público e a
fiscalização, no desempenho de funções da empresa.
f) Não envolvimento da empresa em sindicâncias instauradas
por órgãos públicos ou casas hospitalares.
Art. 20 - As permissionárias deverão obter
alvará de localização de seus estabelecimentos, nos termos da legislação
vigente, mediante o pagamento dos tributos respectivos.
Art. 21 - A revogação da permissão por parte
da Administração Pública Municipal poderá ocorrer a qualquer tempo, quando
proposta pela Secretaria Municipal da Infra Estrutura, mediante a apuração de
fatos que configurem infração das normas legais, assegurada a ampla defesa
no procedimento administrativo pertinente.
Art. 22 - As empresas permissionárias não
poderão ter envolvimento em sindicância instaurada por órgão, casas
hospitalares e outros, sob pena da suspensão do instrumento da permissão.
Art. 23 - Fica vedado às permissionárias o
exercício de qualquer atividade estranha ao serviço funerário previsto nesta
Lei.
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
Ar.24 - É expressamente proibido às
empresas permissionárias efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de
funerais e de cadáveres.
Art. 25 - Os serviços funerários serão prestados
mediante cobrança de preços aprovados e tabelados pelo Município, conforme
tabela fornecida pelo Sindicato da categoria, salvo os casos dos serviços
gratuitos, em que os valores serão absorvidos integralmente pela
permissionária da vez, segundo escala especialmente elaborada para este fim.
Art. 26 - As tarifas serão elaboradas pela
Prefeitura Municipal de Campo Largo, através da Secretaria Municipal da Infra
Estrutura, com base em subsídios fornecidos pelo Sindicato da categoria e
aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. As tabelas de tarifas serão
fixadas nos estabelecimentos funerários, em lugar visível ao público, devendo o
preço das umas e dos serviços obrigatórios e facultativos ser colocado em
cada uma delas.
Art. 27 - Na planilha de custo dos serviços
serão levados em consideração a justa remuneração do capital, o
melhoramento e a expansão dos serviços procurando assegurar o equilíbrio
econômico e financeiro da atividade.
Art. 28 - No intuito de satisfazer as exigências
previstas nesta Lei, será permitida a formação de consórcio, somente entre as
empresas permissionárias, com prévia e expressa anuência da administração
Municipal, desde que tal propósito vise comprovadamente a diminuição de
custos e melhoria da qualidade de serviços.
Art. 29 - As empresas permissionárias deverão
possuir no mínimo 02 (dois) veículos para a realização dos serviços de
remoção de cadáveres, serviços auxiliares e transporte de corpo para
sepultamento, observadas as determinações do Código de Transito Brasileiro.
Art. 30 - Os veículos a serem usados no
serviço, com ano de fabricação não superior a dez (10) anos e de propriedade
da empresa permissionária, deverão satisfazer as seguintes exigências:
a) Estar em excelentes condições de uso, na parte mecânica,
elétrica, hidráulica e estética.
PAMDA LADEA PANADE CALIAÁBIA
b) Nas portas dianteiras deverão ser pintadas e/ou emantadas
a sigla, marca ou denominação da empresa permissionária.
c) Para execução dos serviços deverão ser lavados e
conservados dentro da mais perfeita higiene e segurança.
d) Não deverão ultrapassar a velocidade de 40 KMrh, dentro do
perímetro urbano, quando estiver transportando corpo para
sepultamento.
e) Deverão possuir placas de Campo Largo.
f) Não poderão executar atividades estranhas ao serviço.
Parágrafo único. Em caráter extraordinário, e
pelo prazo improrrogável de um ano, poderá um dos veículos destinados para
os serviços de remoção de cadáver, ter o ano de fabricação superior a 10 anos,
desde que atendida as exigências contidas no “caput” deste artigo e com
vistoria semestral.
Ar. 31 - Os veículos das empresas
permissionárias deverão, obrigatoriamente, ser aprovados em vistorias anual, a
juízo do poder permitente, sendo expedido certificado de vistoria, que deverá
ser apresentado sempre que for solicitado.
Art. 32 - Condução de esquife funerário só se
fará, por meio de veículo apropriado e aprovado nos termos desta Lei, sendo
vedado o uso de ambulância ou veículo similar na prestação dos serviços
funerários obrigatórios.
Art. 33 - As permissionárias terão de se instalar
em locais de uso exclusivo e que tenham área mínima de 40,00 m2 (quarenta
metros quadrados), observadas as exigências desta Lei e zoneamento em
vigor.
Art. 34 - As permissionárias deverão ser
instaladas em edifícios apropriados, e em perfeitas condições e uso,
observadas a distância mínima de 30,00 (trinta) metros de hospitais, casas de
saúde ou similares.
Art. 35 - É proibida a exibição de mostruários
voltados diretamente para a rua, evitando ferir a sensibilidade pública.
Parágrafo único. As permissionárias deverão
dispor de local apropriado para preparação do cadáver e ornamentação de
ataúde.
PARMDALADOERA PIBRABE CAL ÁRIA
Art. 36 - Atendidas as exigências previstas
nesta Lei a Secretaria Municipal da Infra Estrutura promoverá a vistoria das
instalações e atestará o atendimento das normas exigidas para o
funcionamento como Agência Funerária.
Parágrafo único. As vistorias de que trata
o caput serão realizadas anualmente, ou em menor prazo, a juízo da
autoridade competente.
Art. 37 - A mudança de local da sede do
estabelecimento ou filial fica condicionada à prévia solicitação à Prefeitura,
ouvida a Secretaria Municipal da Infra Estrutura, que levará em conta as
exigências deste regulamento e leis vigentes.
Art. 38 - A permissionária se obriga a expedir
nota fiscal de prestação de serviços, na forma do modelo a ser fornecido pelo
Órgão Municipal competente.
Parágrafo único. Deverão obrigatoriamente
constar das notas fiscais, a discriminação de todos os serviços prestados, o
tipo de urna e respectivo valor, o nome do sepultado, o nome do solicitante, e o
nome do funcionário pelo atendimento.
Art. 39 - As empresas são obrigadas a remeter
a Secretaria Municipal da Infra Estrutura até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao vencido, a relação das notas fiscais emitidas assim como a
relação das guias de autorização para funeral — GAF.
Art. 40 - Por ocasião do sepultamento é
obrigatória a entrega, na portaria do Cemitério, da certidão de óbito, da nota
fiscal e de uma via da guia de autorização para funeral — GAF.
Parágrafo único. Sempre que o ataúde
exceder as dimensões ordinárias, sob as quais são feitas as sepulturas, as
permissionárias são obrigadas a comunicar, por escrito, à Secretaria Municipal
da Infra Estrutura ou a Administração do Cemitério, em tempo hábil, para que
sejam tomadas as providências cabíveis quanto ao sepultamento.
Art. 41 - Ao levantar os dados para o
preenchimento da Certidão de óbito, o empregado da empresa funerária
deverá observar as exigências contidas na Lei de Registro Público.
CPAMDOLADORA PFHBRADE CALINADIA
Art. 42 - As empresas não poderão negar aos
requerentes a prestação de serviço de menor categoria que estejam
previamente tabelados.
Art. 43 - As permissionárias são obrigadas a
apresentar aos interessados o catálogo das urnas, e suas tabelas de preço, por
ocasião da solicitação do serviço.
Ar. 44 - A permissionária manterá em
disponibilidade os quantitativos de umas necessárias para o perfeito e
ininterrupto atendimento à comunidade local, sendo proibida a coação e
intimidação como tentativa de venda dos serviços mais onerosos.
Parágrafo único. Em caso da permissionária
não possuir os serviços solicitados, ficará obrigada a oferecer serviço
equivalente ou superior, no mesmo valor optado pela família do falecido.
Art. 45 - É obrigatório o uso de crachás de
identificação pelos funcionários das empresas permissionárias, devendo o
modelo e a cor serem aprovados pela Secretaria Municipal da Infra Estrutura.
Art. 46 - A permissionária responde
solidariamente por seus empregados relativamente aos danos causados à
terceiros no desempenho dos serviços prestados.
Parágrafo único. As permissionárias deverão
exercer rigoroso controle sobre seus funcionários com respeito ao seu
comportamento cívico, moral, social e funcional.
Art. 47 - As empresas funerárias de outros
Municípios quando prestando serviços de transporte para inumação de corpos
oriundos de outras localidades, no propósito de concluir o sepultamento em
Cemitério local, deverão recolher a permissionária escalada especialmente
para os fins dispostos no art. 11 desta Lei, o valor de tabela do Sindicato da
categoria correspondente a referência do sepultamento, ficando a referida
permissionária encarregada de efetuar a complementação (montagem do
velório em capelas ou residências transporte até o cemitério em que será
efetuado o sepultamento).
Art. 48 - Compete a Administração Pública
Municipal, fazer cumprir os preceitos estabelecidos pela legislação
disciplinadora dos serviços funerários de que trata a presente Lei, através de
informativos e outros atos administrativos, ordens, instruções, autos de
PARDAL ADEA PINANDO CAIR ÁRIA
infrações e penalidades, de modo a prevenir e coibir ações ou omissões que
possam comprometer a regularidade dos serviços permissionados.
Parágrafo único. A fiscalização dos serviços
será executada pela Secretaria Municipal da Infra Estrutura.
Art. 49 - Compete a Secretaria Municipal da
Infra Estrutura o exame e deliberação de assuntos e casos ligados aos
Serviços Funerários, a elaboração de planos de estudos inerentes a esses
serviços, a fixação de tarifas, previamente submetidas a apreciação do Chefe
do Poder Executivo Municipal, a intermediação de todos os ajustes entre
usuários e permissionárias e a execução total ou parcial do Serviço Funerário.
Art. 50 - O agente fiscalizador do Município,
quando no exercício de suas funções, terá livre acesso, sem qualquer
embaraço, em todas as instalações, dependências, livros e documentos da
permissionária e inerente aos serviço, sob pena que lhe serem aplicadas as
cominações legais cabíveis.
Art. 51 - Toda ação ou omissão, voluntária ou
não, que enseje a inobservância, pela permissionária, do disposto nesta Lei e
nas ordens complementares baixadas pela Administração Pública Municipal, e
demais legislação pertinente à espécie, consubstancia-se em infração passível
das penalidades previstas neste regulamento bem como nas demais
cominações legais aplicáveis.
Art. 52 - A Secretaria Municipal da Infra
Estrutura, em razão da inobservância das obrigações e deveres estabelecidos
nesta Lei e demais atos, determinará as seguintes sanções a que sujeitará o
infrator, aplicadas separadas ou cumulativamente:
a) Multa;
b) Interdição parcial ou total, temporária ou definitiva do
estabelecimento, dos veículos e das atividades.
c) Suspensão ou revogação temporária da permissão.
d) Cassação definitiva do alvará de funcionamento do
estabelecimento.
Art. 53 - O auto de infração será lavrado pela
autoridade municipal, em 2 (duas) vias, contendo o nome e o endereço da
autuada, local, hora e data, o dispositivo legal transgredido, a descrição
resumida da infração e a penalidade correspondente, a assinatura do
autuante, da autuada ou seu representante legal ou ainda, na sua ausência ou
recusa a assinatura de duas testemunhas.
pd Ja fo pá aa 4 E pd pie AS O OS ESA CNS
Eis
(UE
ET
Fone]
Ar. 54 - A infratora poderá oferecer
impugnação ao auto de infração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data
de recebimento do auto ou infração.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata
este artigo, sendo ou não oferecida impugnação, o auto de infração será
julgado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, pela autoridade competente,
devendo a permissionária infratora ser intimada da decisão.
Art. 55 - Nos casos em que a infração exigir a
pronta ação da autoridade municipal, serão efetuados de imediato como
medida cautelar, ação de apreensão, como inutilização ou interdição de
produtos, substâncias, estabelecimentos, veículos e outros.
Art. 56 - Constatado pela Secretaria
Municipal da Infra Estrutura o descumprimento das normas integrantes da
presente Lei, sofrerá a empresa permissionária a imposição da penalidade da
multa conforme estabelecido no art. 57 desta Lei.
Parágrafo único. Na reincidência a multa
aplicada terá o valor igual ao dobro da multa anterior, dentro do período de
Permissão.
Art. 57 - Aplica-se a pena de multa na
ocorrência das seguintes infrações:
Ê. Exercer atividade estranha ao serviço, no local da empresa
permissionária, multa de 100 Valor de Referência Municipal
VRM.
II. Desrespeitar a fiscalização, multa de 200 VRM.
HI. Faltar, o preposto da permissionária, com polidez e urbanidade ao
público, multa de 200 VRM.
IV. | Dificultar a visibilidade ou ocultar do público a Tabela de Tarifas
dos Serviços, multa de 200 VRM.
V. Deixar de afixar o preço em cada urna funerária, multa de 100
VRM.
Vl. Deixar de apresentar o catálogo ao adquirente de uma, multa,
multa 100 VRM.
Vil. Prestar serviços diverso daqueles previstos na tabela de tarifas,
multa de 400 VRM.
Vil. Deixar de apresentar para vistoria, qualquer veículo usado no
serviço funerário, multa de 200 VRM.
MARS AA PERA RE O da A A
IX. - Possuir veículos fora das condições estabelecidas pela presente
Lei, multa de 200 VRM.
X. Usar veículo, em serviço funerário, não aprovado na vistoria,
multa de 200 VRM.
XI. Utilizar veículo, em serviço funerário, que não apresente
excelentes condições de uso na parte mecânica, elétrica,
hidráulica e estética, multa de 200 VRM.
XIl. Utilizar veículo, em serviço funerário, sem a sigla, marca ou
denominação que identifique a empresa permissionária, multa de
200 VRM.
XIlt. Utilizar veículo, em serviço funerário, sem condições de
segurança, multa de 200 VRM.
XIV. Executar atividade estranha ao serviço funerário, com veículo
próprio para o mesmo, multa de 200 VRM.
Xv. Prestar serviços funerários com veículo em mau estado de
conservação, multa de 200 VRM
XVI. Utilizar veículo auxiliar que não apresente perfeitas condições de
higiene e segurança, multa de 200 VRM.
XVII. Mudar o local da sede do estabelecimento ou filial da
permissionária sem consultar a Secretaria Municipal da Infra
Estrutura, multa de 400 VRM.
XVIII. Preparar cadáver, ornamentar ataúde ou exibir mostruário
diretamente voltados para a via pública, multa de 400 VRM.
XIX. Modificar as instalações após a vistoria, multa de 400 VRM.
- Deixar de fomecer elementos contábeis à fiscalização, multa de
400 VRM.
XXI. Efetuar serviços diversos daqueles estabelecidos no contrato
social, multa de 400 VRM.
XXIL. Deixar de remeter, dentro do prazo, as relações de notas fiscais
emitidas, multa de 200 VRM.
XXIII. Deixar de fazer constar na nota fiscal as exigências do art. 38,
parágrafo único, multa de 200 VRM.
XXIV. Deixar de discriminar na nota fiscal os serviços prestados ou os
valores cobrados, multa de 200 VRM.
XXV. Deixar de cumprir as instruções da Secretaria Municipal da Infra
Estrutura, multa de 400 VRM.
XXVI. Deixar de apresentar boletim de informação e relatório mensal,
nos prazos fixados, multa de 200 VRM.
XX4II. Transportar ataúde com mais de um corpo, multa de 800 VRM.
XXVill Deixar, o funcionário da empresa permissionária, de portar
o crachá de identificação, multa de 200 VRM.
XXIX Deixar a permissionária de prestar serviço funerário gratuito aos
cadáveres não reclamados e tidos como indigentes, multa de 400
VRM.
APARADA IL ADPA PIRANE CAL IR ÁRIA
XXX. Utilizar a permissionária veículo em serviço funerário, não
licenciado no Município de Campo Largo, multa de 800 VRM.
XXXI.Deixar de apresentar, por ocasião do sepultamento, na portaria do
Cemitério a certidão de óbito de Guia de Autorização para Funeral
— G.A.F, multa de 800 VRM.
XXXII. Negar a prestação de serviço de menor categoria,
previamente tabelado, multa de 800 VRM.
XXXIII. Coagir ou intimidar o usuário na tentativa de vender ou
utilizar serviço mais oneroso, multa de 800 VRM.
XXXII. — Induzir o responsável pelo cadáver, por meio de influência
ou qualquer outra forma, para tirar vantagem, quer pelo (s)
proprietário (s) ou funcionário (s) de empresas funerárias , ou
ainda por terceiros, no sentido da indicação da empresa funerária
para a prestação dos serviços, multa de 800 VRM, além da
cassação definitiva do alvará de funcionamento do
estabelecimento.
Art. 58 - Por infração ao disposto no art. 24
desta Lei, será aplicada cassação da Permissão e do Alvará de Localização.
Art. 59 - Será ainda cassado a
permissão para exploração do serviço nos seguintes casos:
a) Sempre que a permissionária interromper o serviço por mais
de trinta dias consecutivos, salvo motivo de força maior
devidamente comprovado e autorizado pela Secretaria
Municipal da Infra Estrutura.
b) Se for decretada falência ou dissolução da firma.
c) Reiterada desobediência às instruções quanto a execução
dos serviços.
d) Cobrança fora da tabela dos preços fixados.
e) Fraude ou irregularidades cometidas pela empresa
de qualquer, devidamente compradas em sindicância.
f) Sempre que forem utilizados, pelas permissionárias,
nomes de fantasia ou siglas que induzam em erro
interessados que necessitem do Serviço Funerário
Municipal.
Art. 60 - As permissionárias assiste o direito
de recorrer por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da
notificação das penalidades aplicadas.
Art. 61 - Se indeferido o recurso, pelo
Secretário Municipal de Infra Estrutura, poderá ser interposto em última
CAMDNIADOR PIBADE CALISADIA
instância recurso a Junta do Recursos Administrativos da Prefeitura Municipal,
no prazo de 10 (dez) dias da ciência do indeferimento anterior.
Ar. 62 - As multas deverão ser
pagas pela permissionária no prazo de 10 (fez) dias, a contar da ciência da
notificação ou indeferimento do recurso.
Parágrafo único. Findo este prazo, será
determinada a remessa para inscrição do débito em dívida ativa.
Art. 63 - As empresas prestadoras de serviços
funerários em operação no Município e portadoras de alvará de funcionamento
e ou de deferimento expedido anteriormente a data da vigência desta Lei,
deverão obrigatoriamente, sob pena de cancelamento de alvará, enquadrar-se
nas condições aqui estabelecidas, no prazo máximo de seis meses contados a
partir da data da sua publicação.
Art. 64 - O permissionamento para fabricantes
de umas e ataúdes mortuários, para comercialização exclusivamente no
atacado, será disciplinado por normas especiais e complementares.
Art. 65 - O Poder Executivo Municipal criará,
por Decreto, o Conselho Municipal de Serviços Funerários, composto pelos
seguintes membros:
a) Um representante da Administração Pública.
b) Um representante das permissionárias.
c) Um representante da Câmara Municipal de Campo Largo.
d) Um representante da comunidade.
Art. 66 - Os casos omissos na presente
Lei serão resolvidos pela Secretaria Municipal da Infra Estrutura.
Art. 67 - A presente Lei entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo
Largo, em 15 de maio de 2003.
AFFONGO FORTUGA gumanões
refeito Muniofpal
CAMDA LADEN PIDARDO CALINÁDIA