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materia nº 18/2003

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 18 / 2003
Date 2003-05-28
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL -PSH CRIADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2212/01, REGULAMENTADA PELO DECRETO 4156/02, NAS CONDIÇÕES DEFINIDAS PELA PORTARIA CONJUNTA 9 DE 30/04/2002 DA STN/MF E SEDU/PR.
native_id17936

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2003-06-16 SANCIONADO LEI Nº 1691/2003
2003-06-09 VOTAÇÃO ÚNICA U
2003-06-02 APRESENTADO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 3

Projeto de Lei nº 018/03
Súmula: AUTORIZA O EXECUTIVO
MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA
IMPLEMENTAR O Programa de Subsídio à
Habitação de Interesse Social — P.S.H., criado
pela Medida Provisória 2.212 de 30.08.2001,
regulamentada pelo Decreto 4.156 de
11.03.2002, nas condições definida pela
Portaria Conjunta 9 de 30.04.2002 da STN/MF
e SEDU/PR.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - O Executivo Municipal fica autorizado a
desenvolver todas as ações necessárias para a construção de unidades
habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas
por intermédio do programa P.S.H., mediante convênio a ser firmado com a
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Art. 2º - o Poder Público Municipal poderá
disponibilizar terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal,
objetivando a construção de moradias em benefício da população a ser
beneficiada pelo P.S.H.
Parágrafo 1º. — As áreas a serem utilizadas no
P.S.H. deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-
estrutura necessária, de acordo com a realidade do Município.
Parágrafo 2º. — Os lotes submetidos e
desmembrados deverão possuir área minima de 125 m? e máxima de 450 m?,
com testada minima de 07 metros
Art 3º - Os projetos de habitação popular
dentro do P.S.H., serão devolvidos meciante planejamento global, podendo
envolver as Secretarias Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras,
TOR ED 8 ER RE PI PI A EE A SS AVIRA LR
Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou
Companhias Municipais de Habitação, não podendo ser projetados com área
inferior a vinte e nove (29,00) metros quadrados.
Parágrafo 1º. — Poderão ser integradas ao
projeto P.S.H. outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos
para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade
a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que
possível áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento
as familias mais carentes do Município.
Art. 4º - Os custos relativos a cada unidade,
integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida,
necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, serão
ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais,
de forma análoga as parcelas e prazos já definidos pela Medida Provisória que
instituiu o Programa P.S.H., permitindo a viabilização para a produção de
novas unidades habitacionais.
Parágrafo 1º - Os beneficiários do P.S.H.
ficarão insentos do pagamento do IPTU — Imposte Predial Territorial Urbano,
durante o periodo em que estiver ocorrendo este ressarcimento.
Art. 5º - O contrato com a Prefeitura Municipal
ou com a entidade que o Poder Público Municipal indicar, será celebrado em
nome da esposa, ou da companheira que compõe o casal, preferencialmente.
Parágrafo 1º - Só poderão ingressar no P.S.H.,
famílias residentes no município, há pelo menos três anos, após a realização
de trabalho social, com inforrnações e esclarecimentos aos interessados, pelos
técnicos da Prefeitura ou Entidade Organizadora, da responsabilidade de cada
beneficiário neste processo.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução
da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento
vigente, suplementadas, se for necessário.
Ar. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
[8]
PANDA VADOA PIBRARE CAIS ÁRIA
Art. 3º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo
Largo, em 29 de maio de 2003.
Prefeito Municipal
CAMPO LARGO CINADE SO! INÁDIA
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as os | 2002

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