Oficio nº 034/03-C Campo Largo, 04 de junho de 2003.-
Senhor Presidente:
Cumpre-me encaminhar para análise
e aprovação de Vossa Excelência e dos demais Vereadores desse Legislativo
Municipal, o presente Projeto de Lei nº 020/03, cuja súmula “dispõe sobre a
criação da CASA LAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e das atividades da
mãe social”,
Justifica-se o seu advento, pela necessidade
de se garantir às crianças e adolescentes, na faixa etária compreendida entre O
(zero) e 18 (dezoito) anos, abrigo quando as mesmas se encontrarem em situação
de risco ou abandono dos pais, pela incapacidade destes.
Também constam da ação programática do
Projeto atividades com as famílias dos abrigados, sendo abordadas questões de
relacionamento, moradia, visando o resgate dos vínculos familiares, para garantir
o retorno familiar dos abrigados.
Na certeza de podermos contar com apoio,
para fins de ser aprovado mais este Projeto, que por certo é de extrema
importância a toda sociedade, aproveitamos a oportunidade para reiterarmos
protestos de consideração e apreço.
Exmo. Sr.
AIRTON JOSÉ DE OLIVEIRA
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
Nesta
PANDA LADEA PFABADO CALINSÁRIA
PROJETO DE LEI Nº 020/2.003
SÚMULA: Dispõe sobre a criação da CASA LAR DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, das atividades
da mãe social, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte Lei,
Art. 1º. - Criar a Casa Lar da Criança e do Adolescente,
órgão integrado a Secretaria Municipal de Promoção Social, sem finalidade
lucrativa, com as seguintes finalidades:
a) Garantir às crianças e adolescentes proteção através de
abrigo, quando as mesmas se encontram em situação de risco;
b) Promover o atendimento e proteção integral às crianças e
adolescentes cujos direitos reconhecidos em Lei tenham sido violados ou
ameaçadas, buscando garantir o direito fundamental à convivência familiar;
c) Propiciar o atendimento com as famílias dos abrigados,
sendo abordadas questões de relacionamento, moradia, visando o resgate dos
vínculos familiares, para garantir o retorno familiar dos abrigados.
Art. 2º. - Nominar a casa como, Casa Lar da Criança e do
Adolescente “Santa Rita de Cássia”.
Art. 3º. - Determinar que a Casa Lar da Criança e do
Adolescente funcionará como unidade residencial sob responsabilidade de mãe
social, visando propiciar à criança e ao adolescente as condições familiares
ideais ao seu desenvolvimento e reintegração social.
PAMDAL ADE PIRARE CALISNÁRIA
Art. 4º. - Instituir a atividade de mãe social, como aquela
que, dedicando-se à assistência à criança e ao adolescente em situação de risco,
exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casa-lar.
81º Para os efeitos dos benefícios previdenciários, as crianças
e adolescentes, residentes na casa-lar são considerados dependentes da mãe
social a que foram confiados pela instituição empregadora.
Art. 5º. - São atribuições da mãe social:
I - Propiciar o surgimento de condições próprias de uma
família, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados;
I - Administrar o lar, realizando e organizando as tarefas a
ele pertinentes;
IX - Dedicar-se, com exclusividade, as crianças e adolescentes
que lhe forem confiados.
Parágrafo único. A mãe social, enquanto no desempenho de
suas atribuições, deverá residir, juntamente com as crianças e adolescentes que
lhe forem confiados, na casa-lar que lhe for destinada.
Art. 6º. - À mãe social ficam assegurados os direitos
constantes da Consolidação das Leis Trabalhistas, entre os quais destacamos:
I - anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo;
II - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas
consecutivas;
IV - apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho
de suas funções;
V-30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do
que dispõe o Capítulo IV da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI - benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso
de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória;
VII - gratificação de Natal (13.º salário);
VIII - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos da
legislação pertinente.
PARDAL ADEA PINANDO CALINÁRIA
Art.7º. - O trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter
intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas
tarefas.
Art.8º. - Os salários devidos à mãe social serão reajustados
de acordo com as disposições legais aplicáveis.
Art.9º. - A candidata ao exercício da profissão de mãe social
deverá submeter-se a seleção e treinamento específicos, a cujo término será
verificada sua habilitação.
81º O treinamento será composto de um conteúdo teórico e de
uma aplicação prática, esta sob forma de estágio.
82º O treinamento e estágio a que se refere o parágrafo
anterior não excederão de 60 (sessenta) dias, nem criarão vínculo empregatício
de qualquer natureza.
Art.10º. - São condições para admissão como mãe social:
a) Idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos;
b) Ser preferencialmente casada ou conviver em união estável
com tempo mínimo de 5 (cinco) anos;
c) Boa sanidade física e mental;
d) Reconhecida idoneidade moral;
e) Curso de primeiro grau, ou equivalente;
f) Ter sido aprovada em treinamento e estágio exigidos por
esta Lei;
£g) Boa conduta social;
h) Aprovação em teste psicológico específico,
i) Residir no município há 5 (cinco) anos.
Art. 11. - A Secretaria Municipal de Promoção Social,
manterá mães sociais para substituir as efetivas durante seus períodos de
afastamento do serviço.
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$1º A mãe social substituta, quando não estiver em efetivo
serviço de substituição, deverá residir no município e cumprir tarefas
determinadas pelo empregador.
$2º A mãe social, quando no exercício da substituição, terá
direito à retribuição percebida pela titular e ficará sujeita ao mesmo horário de
trabalho.
Art.12. - Caberá à Secretaria Municipal de Promoção Social
providenciar a colocação das crianças e adolescentes no mercado de trabalho,
como estagiários, aprendizes ou como empregados, em estabelecimentos
públicos ou privados.
Parágrafo único. As retribuições percebidas pelos menores
nas condições mencionadas no caput deste artigo serão assim distribuídas e
destinadas:
I - 40% (quarenta por cento) para a casa-lar, revertidos no
custeio de despesas com manutenção do próprio menor;
H - 40% (quarenta por cento) para o menor destinados a
despesas pessoais;
HI - 20% (vinte por cento) para depósito em caderneta de
poupança ou equivalente, em nome do menor, com assistência da instituição
mantenedora, e que poderá ser levantado pelo menor a partir dos 18 (dezoito)
anos de idade.
Art.13. - Extinto o contrato de trabalho, a mãe social deverá
retirar-se da casa-lar, cabendo à entidade empregadora providenciar a imediata
substituição.
Art.14. - A mãe social fica sujeita às seguintes penalidades
aplicáveis pela empregadora:
I- Advertência;
II - Suspensão;
NI - Demissão.
Parágrafo único. Em caso de demissão sem justa causa, a
mãe social será indenizada, na forma da legislação vigente e levantará os
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depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com os acréscimos
previstos em lei.
Art.15. - A casa-lar será mantida exclusivamente com rendas
próprias, doações, legados, contribuições e subvenções de entidades públicas ou
privadas, vedada a aplicação em outras atividades que não sejam de seus
objetivos.
Art.16. - Por criança e adolescente abandonado entende-se,
para os efeitos desta Lei, a "criança ou adolescente em situação irregular" pela
morte ou abandono dos pais, pela incapacidade destes ou, ainda, “criança ou
adolescente que se encontre em situação de risco”.
Art.17. - As despesas com a implantação desta lei, correrão á
conta de dotações orçamentárias vigente.
Art.18. - Os efeitos desta Lei retroagem a 1º de maio de
2.003.
Art.19. - Revogam-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 04 de
Junho de 2003.
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