PROJETO DE LEI Nº 024/03
Data: 06 de agosto de 2003.-
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a
doar áreas de terrenos urbano em favor
da OAB/PR - ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL e ao
MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ -
MPPR - conforme especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a doar, ao MPPR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ,
uma parte ideal de terreno urbano, denominada de área “A”, situada no
quarteirão "Nossa Senhora do Pilar”, desta cidade de Campo Largo,
Estado do Paraná, com as seguintes características e confrontações:
“ÁREA A - mede 60,60m de frente para a Rua Subestação de Enologia,
do lado esquerdo com quem da Rua olha o imóvel mede 69,85m fazendo
nova frente para a Rua Francisco de Almeida Garret, do lado direito
mede 69,85m confrontando com a Área 'B” (OAB- Ordem dos Advogados
do Brasil), nos fundos mede 60,60m e confronta com a Área “C” (NIS
III); perfazendo assim a área superficial de 4.233, 50mf. (quatro mil,
duzentos e trinta e três metros e cinquenta decimetros quadrados), “ a
ser desmembrada da Matrícula nº 8.540, do Livro nº 2RG do R.I. da
Comarca.
PAMDAVADOERS PIRARBE CAL INÁ RIA
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a doar, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SUB-
SEÇÃO CAMPO LARGO, uma parte ideal de terreno urbano,
denominada de área “B”, situada no quarteirão "Nossa Senhora do
Pilar”, desta cidade de Campo Largo, Estado do Paraná, com as
seguintes características e confrontações: “ÁREA B - mede 60,60m de
frente para a Rua Subestação de Enologia, do lado esquerdo com quem
da Rua olha o imóvel mede 69,85m e confronta com a Área “A” (MPPR -
Ministério Público do Paraná), do lado direito mede 69,85m fazendo nova
frente para a Rua Projetada, nos fundos mede 60,60m e confronta com
a Área "C” (NIS IH); perfazendo assim a área superficial de
4.233, 50nf, (quatro mil, duzentos e trinta e três metros e cinquenta
decímetros quadrados), “ a ser desmembrada da Matrícula nº 8.540, do
Livro nº 2RG do RI. da Comarca.
Art. 3º - As referidas doações são
consideradas de relevante interesse público, nos termos do art. 26,
inciso II, letra “a” da Lei Orgânica do Município e destinam-se a
edificação da Sede própria das referidas entidades.
Parágrafo Único: As edificações tratada no
“caput” deste artigo, deverão iniciar-se dentro do prazo de 01 (um)
ano, a contar da assinatura das escrituras respectivas, devendo estar
concluídas no máximo após o decurso do prazo de 3 (três) anos, sob
pena de reversão automática ao patrimônio do Município, sem que
remanesça aos donatários quaisquer direitos de indenização ou de
retenção pelas benfeitorias realizadas.
PANDA LADEA PANANO CAS INRÁDBIA
Art. 4º - Fica autorizado o Poder Executivo
Municipal, a isentar os donatários das obrigações de recolher ao erário
público, os tributos, incidentes sobre as transações em referência,
bem como, do pagamento de taxas, impostos, encargos e emolumentos
pertinentes à aprovação final dos projetos arquitetônicos relacionados
as construções, mencionada nesta Lei.
Art. 5º - Os atos necessários para formalizar
a presente concessão será efetuado pela Advocacia Geral do Município.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação em órgão oficial do Município, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo
Largo, em 06 de agosto de 2003:
Prefeito Munici
PABMDA LADA PANANO CALINRÁBIA