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PROJETO DE LEI Nº 026/03
Data: 05 de setembro de 2003.-
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a
doar área de terreno urbano em favor
do MINISTÉRIO PÚBLICO DO
PARANÁ -MPPR - conforme especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a doar, ao MPPR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ,
uma parte ideal de terreno urbano, denominada de área “A”, situada no
quarteirão "Nossa Senhora do Pilar”, desta cidade de Campo Largo,
Estado do Paraná, com as seguintes características e confrontações:
“ÁREA A - mede 60,60m de frente para a Rua Subestação de Enologia,
do lado esquerdo com quem da Rua olha o imóvel mede 69,85m fazendo
nova frente para a Rua Francisco de Almeida Garret, do lado direito
mede 69.85m confrontando com a Área "B” (OAB- Ordem dos Advogados
do Brasil), nos fundos mede 60,60m e confronta com a Área "C" (NIS
III); perfazendo assim a área superficial de 4.233, 50m?. (quatro mil,
duzentos e trinta e três metros e cinquenta decimetros quadrados), ” a
ser desmembrada da Matrícula nº 8.540, do Livro nº 2RG do RI. da
Comarca.
Art. 3º - A referida doação é considerada de
relevante interesse público, nos termos do art. 26, inciso I, letra “b”
da Lei Orgânica do Município e destina-se a edificação da sede própria
da referida entidade.
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Parágrafo Único: A edificação tratada no
“caput” deste artigo, deverá iniciar-se dentro do prazo de 01 (um) ano,
a contar da assinatura da escritura respectiva, devendo estar
concluída no máximo de 3 (três) anos, sob pena de reversão automática
ao patrimônio do Município, sem que remanesça ao donatário quaisquer
direitos de indenização ou de retenção pelas benfeitorias realizadas.
Art. 4º - Fica autorizado o Poder Executivo
Municipal, a isentar o donatário das obrigações de recolher ao erário
público, os tributos, incidentes sobre as transações em referência,
bem como, do pagamento de taxas, impostos, encargos e emolumentos
pertinentes à aprovação final do projeto arquitetônico relacionado à
construção, mencionada nesta Lei.
Art. 5º - Os atos necessários para formalizar
a presente concessão será efetuado pela Advocacia Geral do Município.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação em órgão oficial do Município, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo
Largo, em 05 de setembro de 2003
(a).
Prefeito Muníci
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