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materia nº 27/2003

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 27 / 2003
Date 2003-09-05
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER DIREITO REAL DE USO DE ÁREA DE TERRENO URBANO EM FAVOR DA OAB/PR ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CONFORME ESPECIFICA.
native_id17954

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2003-09-30 SANCIONADO LEI Nº 1713/2003
2003-09-22 VOTAÇÃO ÚNICA U
2003-09-08 APRESENTADO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

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A
Campo Largo
Cidade Solidária
PROJETO DE LEI Nº 027/03
Data: 05 de setembro de 2003.-
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder Direito Real de Uso de área
de terreno urbano em favor da OAB/PR
- ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - conforme especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder Direito Real de Uso, a ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL, SUB-SEÇÃO CAMPO LARGO, de uma
parte ideal de terreno urbano, denominada de área "B”, situada no
quarteirão "Nossa Senhora do Pilar”, desta cidade de Campo Largo,
Estado do Paraná, com as seguintes características e confrontações:
“ÁREA B - mede 60,60m de frente para a Rua Subestação de Enologia,
do lado esquerdo com quem da Rua olha o imóvel mede 69,85m e
confronta com a Área “A” (MPPR - Ministério Público do Paraná), do lado
direito mede 69,85m fazendo nova frente para a Rua Projetada, nos
fundos mede 60,60m e confronta com a Área “C“ (NES III); perfazendo
assim a área superficial de 4.233, 5Onf (quatro mil, duzentos e trinta e
três metros e cinquenta decímetros quadrados) “ a ser desmembrada da
Matrícula nº 8.540, do Livro nº 2RG do R.I. da Comarca.
Art. 3º - A referida concessão é considerada
de relevante interesse público, nos termos do art. 24, c/c com o
art.26, inciso I, da Lei Orgânica do Município e destinam-se a
edificação da sede própria da referida entidade.
.——
Cidade Solidária
Campo Largo
Parágrafo Único: A edificação tratada no
“caput” deste artigo, deverá iniciar-se dentro do prazo de 01 (um) ano,
a contar da assinatura da escritura respectiva, devendo estar
concluída no prazo de 3 (três) anos, sob pena de reversão automática
ao patrimônio do Município, sem que remanesça a concessionária
quaisquer direitos de indenização ou de retenção pelas benfeitorias
realizadas.
Art. 4º - Fica autorizado o Poder Executivo
Municipal, a isentar a concessionária das obrigações de recolher ao
erário público, os tributos, incidentes sobre as transações em
referência, bem como, do pagamento de taxas, impostos, encargos e
emolumentos pertinentes à aprovação final do projeto arquitetônico
relacionado à construção, mencionada nesta Lei.
Art. 5º - Os atos necessários para formalizar
a presente concessão será efetuado pela Advocacia Geral do Município.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação em órgão oficial do Município, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo
Largo, em 05 de setembro de 2003.

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