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Campo Largo
Cidade Solidária
PROJETO DE LEI n.º 028/03
Data: 30 de setembro de 2003
Súmula: Institui o Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa portadora de Deficiência no Município
de Campo Largo, e dispõe sobre sua estrutura
e atribuições.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado
do Paraná, APROVOU, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º - É criado junto à Secretaria Municipal de
Promoção Social, o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, com as seguintes atribuições:
I — Elaborar o Plano de Ação de acordo com o Programa
de Governo e definir a política municipal de reintegração do deficiente, em consonância com
as sugestões da comunidade organizada diretamente interessada.
XIX — Propor medidas e atividades que visem a defesa dos
direitos da pessoa deficiente, buscando a eliminação de discriminações que a atingem e a sua
plena inserção na vida econômica, social, política e cultural.
III — Desenvolver pesquisas e projetos que incorporem as
reivindicações da pessoa deficiente, visando a sua execução através dos órgãos da
Administração Municipal.
TV - Articular-se com os organismos públicos ou privados
no que concerne a toda e qualquer ação ou medida que atenda aos interesses ligados à
problemática da deficiência.
V - Articular-se com entidades e movimentos organizados
a fim de garantir-lhes canal de acesso junto ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º. - O Conselho Municipal dos Direitos da pessoa
Portadora de Deficiência fica assim constituído:
I - Presidente;
K- Secretário-Executivo;
HH - Membros.
$ 1º. - Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas
no órgão da imprensa oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida sua
recondução por igual periodo.
$ Zº. - Sempre que se faça necessário, em finção da
tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o conselho poderá contar com a participação de
consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
$ 3º. - O detalhamento da organização do Conselho será
objeto do Respectivo Regimento Interno, que deverá ser elaborado dentro de 60 (sessenta)
dias.
Art. 3º. - O Conselho será presidido por um dos seus
membros, escolhidos em votação pelos seus integrantes, e nomeado pelo Prefeito Municipal.
392-2019
Câmpo Largo
Cidade Solidária
Art 4.º - O Conselho será composto pelos seguintes
membros:
I - quairo representantes da Prefeitura Municipal, sendo:
os Secretários Municipais de Educação, Saúde e Promoção Social e o titular da Advocacia
Geral do Município;
1 - a convite do Prefeito Municipal:
a)o Juiz de Direito da Vara Criminal e Anexos da
Comarca;
b) o Promotor de Justiça da Vara Criminal e Anexos da
Comarca;
c) um representante do Conselho Tutelar;
d)um representante do Conselho Comunitário de
Segurança:
e) o representante da Ordem dos Advogados do Brasil na
Comarca;
£) um representante do Poder Legislativo.
HII- representantes da sociedade civil:
a) um representante da Associação dos Evangélicos;
b) um representante da Igreja Católica;
c) um representante do CAEDV;
d) um representante do CAEDA;
e) um representante da CEMAE / Escola Especial Prof
Neuza Barbosa;
f) um representante da ACICLA;
8) um representante do CIEE;
h) um representante da A E.C - ERC.
Art 5.º - As funções de Conselheiro não serão
remuneradas, porém consideradas de Serviço Público Relevante.
—,
Cc ampo Largo
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Art. 6.º - As propostas definidas pelo Conselho serão
submetidas à aprovação do Prefeito Municipal, que em aprovando-as, determinará a sua
execução e cumprimento junto aos órgãos da Administração Municipal.
Art. 7.º - As despesas para o cumprimento das obrigações
decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentarias vigentes,
suplementadas se necessário.
Art 8.º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 30
de setembro de 2003.
E
AFFONSO PORTUG
Prefeito Munici
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