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PROJETO DE LEI N.º 02/2002
SUMULA: Cria o Conselho Municipal de
Desenvolvimento de Turismo - CODETUR.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte lei:
Artigo 1º. Fica criado [o) Conselho Municipal de
Desenvolvimento de Turismo, denominado pela sigla -
CODETUR, em caráter permanente, com poderes deliberativos e
finalidade de planejar, estabelecer, coordenar e fomentar
ações voltadas à formulação da política municipal de
turismo, no município de Campo Largo.
Artigo 2º. O Conselho desenvolverá suas atividades
objetivando preferencialmente:
a) definir a identidade turística do município;
b) elaborar, acompanhar e avaliar a execução do Plano
Municipal de Turismo;
c) estimular investimentos públicos e privados na área do
turismo, visando estruturar o município com equipamentos
turísticos e infra-estrutura necessários;
d) divulgar permanentemente o potencial turístico do
município;
e) capitar, sediar e promover eventos;
f) conscientizar as lideranças e a sociedade em geral para
a importância do turismo no município, como uma das
formas de geração de emprego e renda, para promovê-lo de
forma abrangente e mediante parcerias;
g) criar campanhas de conscientização, envolvimento e
motivação dos setores afins, visando a implantação e
desenvolvimento do turismo no município;
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
Rua do Centenário, 2171 - CEP 83601-000 - Campo Largo - Paraná - Fone: (41) 392-2828 - Fax: (41) 392-2019
h) elaborar e implantar plano de marketing de turismo.
Parágrafo único. O Conselho deve orientar-se nas diretrizes
estabelecidas no PNMT - Plano Nacional de Municipalização
do Turismo.
Artigo 3º. O Conselho de Desenvolvimento do Turismo -
CODETUR, será composto por duas instâncias:
a) Plenário do Conselho: composto por delegados
representantes dos diversos setores de atividades
ligadas direta ou indiretamente ao desenvolvimento do
turismo. Farão parte do conselho as seguintes categorias
de representação:
a.1) representantes de prestadores de serviços e demais
atividades ligadas diretamente ao desenvolvimento do
turismo;
a.2) representantes de associações de classe;
a.3) representantes institucionais.
b) Coordenação Executiva: visa agilizar os encaminhamentos
e decisões mais rotineiras, organizar as decisões mais
rotineiras, organizar as demandas e preparar as
assembléias do conselho, sendo composta por:
b.1) dois representantes de cada uma das três categorias
representadas eleitas no plenário;
b.2) um monitor de turismo.
Parágrafo primeiro. A coordenação executiva será
composta por sete membros os quais escolherão uma
diretoria que será composta por presidente, vice-
presidente e secretário executivo cujas funções serão
determinadas em regimento interno.
Parágrafo segundo. O monitor de turismo do município
será o secretário executivo.
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Artigo 4º. Os membros do CODETUR serão referendados pelo
Prefeito Municipal, respeitando o processo de indicação,
sem entrar no mérito da escolha, tanto dos representantes
setoriais, quanto dos institucionais.
Artigo 5º. O exercício dos delegados e conselheiros e da
coordenação executiva não serão remunerados, considerando-
se como serviço público relevante.
Artigo 6º. O órgão de deliberação máxima do CODETUR é o
plenário, ao qual fica subordinado a coordenação executiva,
sendo que ambas possuem caráter deliberativo.
Artigo 7º. O mandato dos membros do CODETUR, bem como da
diretoria executiva, será de dois anos, admitida a
recondução por mais um período na mesma função.
Artigo 8º. As demais normas de funcionamento do CODETUR,
bem como casos omissos deverão ser contemplados no
regimento interno, que deverá ser elaborado em até trinta
dias após a eleição da coordenação executiva.
Artigo 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação em órgão oficial do município, revogadas as
disposições em contrário, em especial aquelas constantes da
Lei 1.155/95.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo
Largo, em 31 de janeiro de 2002.
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