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materia nº 3/2002

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 3 / 2002
Date 2002-02-01
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUNDETUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id17965

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-01 SANCIONADO LEI Nº 1600/2002
2002-02-06 VOTAÇÃO ÚNICA U

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 03/2002
SÚMULA: Cria o Fundo Municipal de Turismo —
FUNDETUR - e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte lei:
Artigo 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo -
FUNDETUR, destinado a captação e aplicação de recursos,
visando o desenvolvimento turístico e econômico do
município.
Parágrafo único. Os recursos que integram o Fundo Municipal
de Turismo, serão mantidos em instituição financeira
estatal com agência nesta cidade.
Artigo 2º. O orçamento ou plano de aplicação do Fundo
Municipal de Turismo - FUNDETUR, acompanha a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e JLei Orçamentária Anual do
Município, em conformidade com o artigo 2º da Lei n.º
4.320/64.
Artigo 4º. A administração e representação do FUNDETUR
caberá a uma diretoria composta por:
a) Presidente: será o mesmo eleito para o Conselho de
Desenvolvimento do Turismo -— CODETUR;
b) Vice presidente: será o diretor da unidade
administrativa;
c) Tesoureiro: escolhido entre os membros da diretoria do
CODETUR;
d) Secretário: escolhido entre os membros do CODETUR.
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
Rua do Centonáro 21741 -. CEP 29804.000 Mamas lama Daraná Ennac ASS 909 0000 Pol sas ARA ARAA
Artigo 5º. Fica criado o Conselho fiscal do Fundo de
Turismo, composto por 07 (sete) membros, escolhidos
juntamente com os membros do CODETUR, tendo por finalidade
fiscalizar a movimentação dos recursos do Fundo de Turismo.
Parágrafo único. O mandato dos membros do conselho será de
dois anos, permitindo a reeleição por igual período.
Artigo 6º. A Diretoria do FUNDETUR, elaborará, mensalmente,
demonstrativo com receita e despesa do mês, devidamente
comprovados, sendo afixado em quadro de editais e publicado
em jornal oficial, ambos do Município de Campo Largo.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal tem livre acesso a
documentação contábil, movimentação bancária e despesas do
FUNDETUR.
Artigo 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação em órgão oficial do Município, revogadas as
disposições em contrário, em especial aquelas constantes da
Lei 1.155/95.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo
Largo, em 31 de janeiro de 2002.
Affoxso Portuga É imarães
Prefeito Minifípal
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
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