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materia nº 5/2002

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 5 / 2002
Date 2002-04-11
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id17967

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2002-04-11 SANCIONADO LEI Nº 1609/2002
2002-04-08 VOTAÇÃO ÚNICA U
2002-03-11 APRESENTADO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº. 05/02
SUMULA:
Dispõe sobre a alteração do Regime
Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Civis da Prefeitura
Municipal de Campo Largo e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Campo Largo aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei e dá outras providências.
Título |
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campo Largo
Capítulo |
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1º - Fica alterado o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais
de Campo Largo, denominado Fundo de Aposentadorias e Pensões - FAPEN, de
que trata o Art. 40 da Constituição Federal e nos termos da Lei Federal nº 9.717, de
27 de novembro de 1998, compreendendo os Programas de Previdência e de
Assistência Social de que são beneficiários, de acordo com esta Lei, os servidores
titulares de cargos efetivos do Município de Campo Largo, seus dependentes e
pensionistas.
Art. 2º - O Fundo de Aposentadorias e Pensões - FAPEN, Pessoa Jurídica de direito
público e de natureza autárquica, dotado de autonomia administrativa, financeira,
técnica e empresarial, no cumprimento, pelo Município de Campo Largo, de suas
obrigações de Previdência e Assistência Social, terá por finalidade gerir o respectivo
Sistema, segundo regime de benefícios e serviços previstos nesta Lei.
Art. 3º - As modificações contidas nesta Lei obedecem aos preceitos constitucionais
que regulam a seguridade Social como um conjunto integrado de ações de iniciativa
dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social, ficando como entidade gestora o
1
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
Rua do Centenário 21741 -. CEP 292804.000 = Caman | arma - Daraná Enna AS 009 9D9D Pau. FAS AA AMAR
FAPEN.
Art. 4º - O FAPEN tem como sede e foro a Cidade de Campo Largo, Estado do
Paraná e sua duração é por prazo indeterminado.
Art. 5º - É vedado ao FAPEN atuar como instituição financeira, bem como prestar
fiança, aval, ou obrigar-se, de favor, por qualquer outra forma.
Capítulo ||
Da Vinculação do FAPEN
Art. 6º - Competirá à Prefeitura de Campo Largo em relação ao FAPEN:
| - homologar, para o fim de conferir-lhes eficácia, os atos previstos em dispositivos
desta Lei:
Il - Encaminhar as contas anuais do FAPEN ao Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, bem como da
Deliberação, a respeito, do Conselho de Administração.
Hl - praticar os demais atos previstos por esta Lei como de sua competência.
Capítulo III
Da Estrutura Administrativa
Seção |
Dos Orgãos
Art. 7º - O FAPEN contará, em sua estrutura administrativa, com os seguintes
órgãos:
! - Conselho de Administração, como órgão de gerenciamento, normatização e
deliberação superior;
Il - Diretoria, como órgão executivo, composto por um Diretor Geral;
Ill - Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização e controle interno.
S 1º - A titularidade das funções do Diretor Geral, bem como dos Presidentes de
Conselho cessará, antes do prazo estabelecido neste artigo, se houver irregularidades,
cabendo o julgamento pelo Conselho de Administração.
8 2º - O mandato dos Conselheiros terá duração de 3 (três) anos, podendo ser
reconduzidos.
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
Rua do Contenáro 2174 - CEP 29801..00D -. Camna | ara . Daroná - Enno: (44) 209 9990 Favo FA4 O09 AMAM
S 3º - Em qualquer hipótese, o Diretor ou Conselheiro permanecerá no exercício da
função, até que seu sucessor assuma, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Seção Il
Do Conselho de Administração
Art. 8º - O Conselho de Administração será integrado por seu Presidente e por 5
(cinco) Conselheiros efetivos, todos escolhidos, preferencialmente, dentre pessoas
com experiência na área de Seguridade e com nível superior de escolaridade.
$ 1º - Ao Secretário de Administração da Prefeitura Municipal de Campo Largo caberá
uma vaga como membro nato, cabendo-lhe também a indicação do seu suplente.
$ 2º - Segundo regulamentação definida no Estatuto do FAPEN, os servidores
ativos, inativos e pensionistas, inscritos no FAPEN, elegerão, entre os servidores
ativos, 04 (quatro) Conselheiros efetivos e seus respectivos suplentes e 1 (um)
Conselheiro representante dos inativos e pensionistas e respectivo suplente.
Art. 9º - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês, com
a presença da maioria absoluta dos Conselheiros, e, extraordinariamente, quando
convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros ou pelo Diretor
Geral do FAPEN.
$ 1-0 presidente do Conselho de Administração será escolhido dentre seus
Conselheiros. ;
S 2º - As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, salvo
exceção prevista nesta Lei.
$3º- O Presidente do Conselho terá voz e voto, inclusive o de desempate.
8 4º - O Diretor Geral do FAPEN participará das reuniões do Conselho, com direito a
voz, mas sem voto.
Art. 10 - Compete ao Conselho de Administração:
I- aprovar:
a) o Regimento Interno do FAPEN;
b) as Diretrizes Gerais de atuação do FAPEN:
c) o Plano de Custeio mensurado atuarialmente:
A,
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
Rua do Centenário 2171 - CEP 83604-000 - Camnn farra - Daraná - Enna: (441 209 0090 Env FAS ONA ARAR
d) a Regulamentação dos Planos de Benefícios Previdenciários e de Serviços
Assistenciais; y
e) o Plano de Aplicações e Investimentos:
f) o Orçamento anual e o plurianual;
9) o Plano de Contas, os Balancetes Mensais, bem como o Balanço e as Contas
Anuais do FAPEN;
h) o Relatório Anual da Diretoria:
i) o Parecer Atuarial do exercício, do qual constará, obrigatoriamente, análise
conclusiva sobre o equilíbrio econômico-atuarial do Plano;
j) o Parecer Contábil da auditoria extema sobre o Balanço Patrimonial ao
encerramento do exercício;
k) as Normas de Administração e o Plano de Cargos e Salários do pessoal do
FAPEN;
) o Regulamento de Compras e Contratações, em todas as suas modalidades;
Il - autorizar a aceitação de bens oferecidos, pela Prefeitura, a título de dotação
patrimonial, nos termos desta Lei;
Ill - autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a
aceitação de doações com encargo;
IV - manifestar-se, pela maioria absoluta de seus membros, sobre a proposta de
alteração do Estatuto do FAPEN;
V - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, de interesse do FAPEN, e que lhe
seja submetido pelo Prefeito de Campo Largo, pelo Diretor Geral do FAPEN ou pelo
Conselho Fiscal:
VI - praticar os demais atos atribuídos, por esta Lei, à sua competência.
Art. 11 - Os Conselheiros efetivos não perceberão remuneração pelo desempenho
de sua funções no FAPEN, sendo trabalho a título gratuito. *
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
Rus da Corntanária "IPA PR porra nr Pem Dara Doca sk: Erico ads ONO DE RE SRA PAD AR ALT a
Seção III
Da Diretoria
Art. 12 - O Diretor Geral será nomeado, dentre os servidores ativos inscritos no
FAPEN, pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único - Não poderão ser designados para as funções de Diretoria
profissionais que tenham parentesco até o terceiro grau com membros do Conselho
de Administração e Fiscal.
Art. 13 - Ao Diretor Geral do FAPEN compete :
I- representar o FAPEN;
Il — presidir as reuniões do FAPEN;
Ill - elaborar o Orçamento Anual e Plurianual do FAPEN;
IV — autorizar, conjuntamente com o assessor contábil, as aplicações financeiras do
Patrimônio do FAPEN, atendido o disposto em Lei, e no Plano de Aplicações e
Investimentos;
V — celebrar em nome do FAPEN as contratações em todas as suas modalidades,
inclusive de prestação de serviços por terceiros;
VI - praticar os atos relativos a admissão, dispensa, promoção, licenciamento e
punição de pessoal, bem como os demais atos necessários concernentes ao quadro
de pessoal do FAPEN;
VII — praticar, juntamente como o assessor contábil, os atos relativos à concessão
dos benefícios previdenciários;
VIII - encaminhar as contas anuais do FAPEN, para a deliberação do Conselho de
Administração, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria
Atuarial e da Auditoria Contábil Externa;
IX- praticar e promover a aplicação do Regulamento de Compras e Contratações,
em todas as suas modalidades;
X- praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência;
XI - exercer competência residual, quando inexistir atribuição específica de órgão da
estrutura administrativa do FAPEN;
“n
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
Rua do Centenário. 2171 - CEP 83601-000 - Campo Largo - Paraná - Fone: (41) 392-2828 - Fax: (41) 392-2019
XII — executar as matérias concernentes aos recursos humanos e aos serviços
gerais e de informática, inclusive quando prestados por terceiros, as ações de
gestão orçamentária, de planejamento financeiro, os recebimentos e pagamentos,
os assuntos relativos à área contábil e às aplicações patrimoniais, e a gerência dos
bens pertencentes ao FAPEN, velando por sua integridade;
XIII - executar as ações referentes à inscrição e ao cadastro de segurados ativos,
inativos, dependentes e pensionistas; ao processamento das concessões de
benefícios previdenciários e das respectivas folhas de pagamento: os cálculos
atuariais e o acompanhamento e controle da execução dos Planos de Benefícios
Previdenciários e do respectivo Plano de Custeio Atuarial.
Art. 14 — O Diretor e Conselheiros serão civil e criminalmente de forma pessoal e
solidária, responsáveis pelos atos lesivos que praticarem, com dolo, desídia ou
fraude, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no Art. 8º da Lei Federal nº
9.717, de 27 de novembro de 1998.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 15 - O Conselho Fiscal será integrado por seu Presidente e por 5 (cinco)
Conselheiros efetivos, todos escolhidos dentre pessoas, preferencialmente, com
experiência mínima de 5 (cinco) anos na área de Seguridade ou com Bacharelado
em uma das seguintes áreas: administração, atuária, contabilidade, direito,
economia e estatística.
$1º- O presidente do Conselho Fiscal será escolhido dentre seus Conselheiros.
$ 2º - Ao Secretário de Finanças e Orçamento da Prefeitura Municipal de Campo Largo
caberá uma vaga como membro nato, cabendo-lhe também a indicação do seu suplente.
S 3º - Segundo regulamentação definida no Estatuto do FAPEN, os servidores
ativos, inativos e pensionistas, inscritos no FAPEN, elegerão, entre os servidores
ativos, 04 (quatro) Conselheiros efetivos e seus respectivos suplentes e 1 (um)
Conselheiro representante dos inativos e ou pensionistas e respectivo suplente.
S 4º - Os Conselheiros efetivos não perceberão remuneração pelo desempenho de
sua funções no FAPEN, sento trabalho à título gratuito.
Art. 16 - É da competência do Conselho Fiscal:
| - emitir parecer sobre os balancetes mensais, o Balanço e as contas anuais do FAPEN,
encaminhando-os ao Conselho de Administração, para deliberação;
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
Rua do Centenário. 2171 - CEP 83601-000 - Camno Larao - Paraná - Eana- [41 2029.9298 - Eove 144) 209. 9040
ll - opinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhes
sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor Geral do FAPEN;
HI - comunicar ao Conselho de Administração os fatos relevantes que apurar no
exercício de suas atribuições.
Parágrafo único - No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá
examinar livros e documentos, bem como, se eventualmente necessário, indicar,
para contratação, perito de sua escolha.
Capítulo IV
Da Estrutura Organizacional e do Pessoal
Art. 17 — O cargo de Diretor Geral deve ser preenchido por servidor de carreira,
desde que atenda os requisitos especificados nesta Lei, percebendo à nível de
remuneração o equivalente ao cargos de Diretor Geral do quadro próprio do
executivo, a ser pago pelo FAPEN. -
Das Assessorias Técnicas.
Art. 18- Ficam criados na estrutura do Fapen os cargos efetivos de
a) Secretária Executiva:
b) Assessor Juridico;
c) Assessor Contábil;
d) Assessor Atuarial:
S 1º - Referidos cargos serão preenchidos mediante a realização de concurso
público de provas e titulos, sendo remunerados pelo Fapen, com valores identidos
aos cargos equivalentes do quadro próprio do executivo municipal
Das atribuições.
Art. 19 — À Secretaria Executiva compete desenvolver as atividades de relações
públicas e expedientes do Diretor Geral, bem como as atividades de
desenvolvimento e orientação das demais unidades do FAPEN na planificação e
organização de suas atividades, bem como desenvolver os serviços e estatísticas e
auditoria.
Art. 20 — Ao Assessor Contábil compete desenvolver as atividades de contabilidade,
emissão de relatórios contábeis, preenchimento de formulários da Lei de
Responsabilidade Fiscal e outros a serem enviados ao Ministério da Previdência
Social e Tribunal de Contas.
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
Rua do Centenário, 2171 - CEP 83601-000 - Camoo Larno - Paraná - Enna- (44 900 98290 Eavi AS] 09 onsA
Art. 21 — Ao Assessor Atuarial compete desenvolver as atividades de manutenção
de arquivos cadastras dos usuários, emissão de relatórios mensais e anuais de
desempenho do plano de custeio , acompanhamento do equilibrio atuarial,
elaboração de avaliações atuariais e cálculo das reservas matemáticas e fundos
previstos na Legislação em vigor.
Ar. 22 — Ao Assessor Jurídico compete a representação judicial do FAPEN, a
coordenação dos trabalhos jurídicos relativos à Instituição, a emissão de pareceres
conclusivos acerca dos pedidos de concessão de benefícios e de inscrição de
segurados, dependentes e pensionistas, assim como as atividades de natureza
técnico-jurídica em geral.
Capítulo V
Do Patrimônio e Plano de Custeio
Art. 23 — O patrimônio do FAPEN é autônomo, livre e desvinculado de qualquer
outro órgão ou entidade, e constituído por:
| — contribuições mensais da Prefeitura de Campo Largo:
Il — contribuições mensais dos servidores ativos, titulares de cargos efetivos;
ll — contribuições mensais dos servidores inativos e pensionistas, desde que
previstas por Lei Federal;
IV — receitas decorrentes de aplicações financeiras realizadas com os respectivos
recursos;
V — doações, subvenções, legados, bens e recursos que forem destinados e
incorporados ao patrimônio.
VI — valores recebidos à título de compensação financeira, em razão do 8 9º do Art.
201 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Serão observadas as regras federais que estabeleçam
compulsoriedade para determinadas espécies de aplicações.
Art. 24 - As contribuições previdenciárias (custo normal) de que tratam os
incisos | e Il do artigo anterior serão de 11% (onze por cento) e 10% (dez
por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração
de contribuição.
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
Rua do Centenário. 2171 - CEP 83601-000 - Campo L arao - Paraná - Fono: (41) 2992.9890 - Eav- 141) 209.0N140
S 1º - Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo
vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter
individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou
incorporáveis, percebidas pelo segurado, exceto:
a) salário-família;
b) diária;
c) ajuda de custo;
d) indenização de transporte;
e) adicional pela prestação de serviço extraordinário:
f) adicional de férias;
g) auxílio-alimentação;
h) auxílio pré-escolar; e
i) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
S 2º - O abono anual será considerado, para fins contributivos,
separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for
pago.
S$ 3º - Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos
considerar-se-á, para fins do FAPEN, o somatório da remuneração de
contribuição referente a cada cargo.
S 4º - As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão as
resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos
públicos, exceto os títulos públicos federais, bem como a utilização desses recursos
para empréstimo, de qualquer natureza, à União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, suas entidades da administração indireta e aos beneficiários do regime
instituído por esta Lei.
Art. 25 - O Patrimônio do FAPEN será aplicado no mercado financeiro de forma a
atender a meta atuarial estabelecida, submetendo-se os investimentos aos
princípios da segurança, rentabilidade, liquidez e economicidade, e obedecendo as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração, que aprovará o respectivo
Plano.
$ 1º - As aplicações, investimentos e contratações efetuadas, para garantia e
execução de suas obrigações, realizadas com os recursos patrimoniais, por sua
natureza de operações inerentes ao respectivo regime financeiro, serão
desenvolvidas em conformidade com a Lei nº 8.666/983.
$ 2º - Serão observadas as regras federais que estabeleçam compulsoriedade para
determinadas espécies de aplicações.
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
Pra do Cantanára 2174 . CEP 29280300 - Camas E arma . Daroná . Enno (441 209 9090 Esv FAS) 909 9N40
Art. 26 - O Plano de Custeio do FAPEN será estabelecido atuarialmente ao
encerramento de cada exercício, e composto das seguintes receitas :
| - Receitas Previdenciárias;
Il - Receitas Administrativas;
Hll - Receitas Assistenciais;
IV - Receitas Financeiras.
$ 1º- As Receitas Previdenciárias serão compostas por:
a) contribuições mensais da Prefeitura de Campo Largo destinadas a fins
previdenciários, que não poderá ser superior ao dobro da soma das contribuições
dos servidores ativos, inativos e pensionistas.
b) contribuições mensais dos servidores ativos, inativos e pensionistas destinadas
a fins previdenciários;
c) dotações eventuais e outros legados que forem destinados a fins previdenciários,
inclusive a compensação previdenciária;
8 2º - As Receitas Administrativas, limitadas a 2% (dois por cento) do valor total da
remuneração e subsídios pagos aos servidores no ano anterior, serão compostas
por:
a) contribuições mensais da Prefeitura de Campo Largo destinadas a fins da
administração do FAPEN;
b) contribuições mensais dos servidores ativos, inativos e pensionistas destinadas
a fins da administração do FAPEN ;
c) dotações e legados que forem destinados a fins administrativos.
S 3º - As Receitas Assistenciais serão compostas por contribuições, doações ou
legados destinados a fins assistenciais, contabilizadas em separado das demais.
8 4º - As Receitas Financeiras serão advindas das aplicações no mercado financeiro
das Receitas descritas nos 88 1º a 3º deste artigo, bem como do Patrimônio
acumulado do FAPEN.
Art. 27 - Excetuado o caso de recolhimento indevido, não haverá restituição de
contribuições.
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
Toe qu si “end end ia = ERA, q RR O AS ES AE a TD a AIDS OO a TA Li 7 PERES NING A
Art. 28 - O Plano de Custeio estabelecido atuarialmente ao encerramento do
exercício será submetido ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
8 1º - A avaliação da situação financeira e atuarial será realizada por
profissional ou empresa de atuária regularmente inscritos no Instituto
Brasileiro de Atuária.
S 2º - Até 15 de maio de cada ano, a avaliação mencionada no parágrafo
anterior será encaminhada ao Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 29 - As contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas e demais
consignações serão descontadas em folhas de pagamento, e deverão ser recolhidas
aos cofres da FAPEN , juntamente com as contribuições do Município de Campo
Largo, até o dia 10 do mês subsequente ao de referência da folha de pagamento
dos Servidores do Município de Campo Largo .
8 1º - Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação
do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente.
S 2º - Em caso de inobservância por parte do Município de Campo Largo do prazo
estabelecido no caput deste artigo, pagará ele ao FAPEN os juros de um trinta
avos por cento por dia de atraso nos recolhimentos, acrescidos da taxa de
manutenção patrimonial avaliada com base na variação do valor nominal do INPC
(IBGE).
Art. 30 - O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsídio,
poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de
aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias
estabelecidas nos incisos | e Il do Art. 23,
Parágrafo único - As contribuições a que se referem o caput serão recolhidas
diretamente pelo servidor, ressalvadas as hipóteses do artigo seguinte.
Art. 31 - Para cumprimento de suas obrigações, o FAPEN constituirá Reservas e
Fundos, com destinação específica aos Planos de Benefícios Previdenciários e
Administrativo-Financeiro.
Art. 32 - As Reservas Previdenciárias atenderão ao pagamento dos benefícios atuais
e futuros assegurados aos servidores públicos do Municipio de Campo Largo
inscritos no FAPEN, e aos respectivos beneficiários, sendo divididas em:
| - Reservas de Benefícios Concedidos - concernente aos benefícios já iniciados, e
pagos aos servidores inativos e pensionistas;
Il - Reservas de Benefícios a Conceder - concementes aos benefícios que ainda se
iniciarão, e serão pagos no futuro aos atuais servidores ativos e beneficiários.
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
Rua do Centenário. 2171 - CEP 83801-000 - Camna Lama - Paraná - Enna: (44) 909 0000 Env tas ORA AA4A
Art. 33 - O Fundo Previdenciário será constituído por eventuais superávits advindo
de aplicações financeiras dos recursos previdenciários, e será destinado à cobertura
de possíveis oscilações das Reservas Previdenciárias.
Art. 34 - O Fundo Administrativo-Financeiro, constituído de excedentes dos
Recursos administrativos, bem como das respectivas receitas da aplicação
financeira, auxiliará no custeio de eventuais gastos com a administração do FAPEN.
Capítulo VI
Do Regime Financeiro
Art. 35 - O exercício financeiro do FAPEN coincidirá com o ano civil.
Art. 38 - O FAPEN deverá levantar balancetes ao final de cada mês e balanço geral
no encerramento do exercício.
Parágrafo único - Os balancetes mensais, relatório dos atos e contas da Diretoria, bem
como o Balanço Geral devidamente instruído pelos pareceres do atuário e do auditor
contábil, deverão ser examinados e aprovados pelo Conselho Fiscal, e, posteriormente,
submetidos à aprovação do Conselho de Administração e do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná.
Art. 37 - A Diretoria apresentará anualmente ao Conselho de Administração, até 20
(vinte) dias úteis antes do encerramento do exercício, o orçamento-programa para o
ano seguinte, justificado com a indicação dos correspondentes planos de trabalho.
$ 1º - O Conselho de Administração deverá discutir e aprovar o orçamento-programa
dentro dos 10 (dez) dias subsequentes à apresentação.
8 2º - Para a realização de planos cuja execução possa exceder a um exercício, as
despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos
seguintes as respectivas provisões.
$ 3º - O Conselho Fiscal deverá fazer o acompanhamento dos desvios porventura
existentes entre o previsto no orçamento-programa e o efetivamente realizado.
$ 4º - Com a devida autorização do Conselho de Administração, e, por proposta da
Diretoria, poderão ser incluídos no decorrer do ano créditos adicionais, desde que
atendam aos interesses do FAPEN e existam recursos disponíveis.
Título Il
Dos Segurados do FAPEN e seus Dependentes
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
Rua da Contenária 24174. MED OABNS AAA. Parma) arma Daraná Ennas FASi GAM AOAS: E saai DAR ARA
Capítulo |
Da Inscrição no FAPEN
Art. 38 - Serão obrigatoriamente inscritos no FAPEN:
| — o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos poderes executivo e
legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; e
Il- os aposentados nos cargos citados neste artigo.
8 1º - Enquadram-se no conjunto de servidores públicos, abrangidos pelo caput
deste artigo, os servidores ativos que tiverem:
a - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
b - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de
subsídio ou remuneração do Município, observados os prazos previstos no Art. 84.
S 2º - Estarão igualmente sujeitos à inscrição obrigatória os dependentes e
pensionistas vinculados aos servidores públicos no caput e $ 1º deste artigo.
8 3º - Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de
outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado por regime
próprio de previdência social.
S 4º - Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste
artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
8 5º - O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal,
estadual, distrital ou municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência Social
na condição de exercente de mandato eletivo.
Art. 39 - O servidor efetivo requisitado da União, de Estados, do Distrito Federal ou
de outros municípios permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Art. 40 - Atendido o disposto no artigo anterior, aqueles que, na data da publicação
desta Lei, forem servidores públicos do Município de Campo Largo , assim como
seus dependentes e pensionistas, serão, automática e obrigatoriamente, inscritos no
FAPEN.
Art. 41 - A Prefeitura de Campo Largo fornecerá ao FAPEN, no prazo máximo de 3
(três) meses a contar da data de publicação desta Lei, os dados cadastrais
disponíveis de cada um dos servidores, dependentes e pensionistas, bem como a
documentação relativa aos mesmos.
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
Rua do -Contená ra 424 Pr anna fa O RR O SRD SOS e | EE pi SD go na SA
$1º- O FAPEN desenvolverá trabalho de recadastramento geral, abrangendo
todos os servidores públicos ativos e inativos do Município de Campo Largo,
trabalho esse que deverá ser iniciado no dia útil imediatamente posterior à
disponibilização dos dados referidos no caput deste artigo, e deverá ser finalizado no
prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da referida data, podendo, para tanto, ser
contratada empresa especializada.
$2º- O FAPEN poderá exigir, a qualquer tempo, do servidor, dependente ou
pensionista, documentações, no prazo máximo de 2 (dois) meses da data da
solicitação, sob pena da suspensão quanto à usufruição de benefícios.
S 3º - Enquanto não fornecida a documentação competente, o FAPEN não
assumirá o pagamento de benefício ao servidor, dependente ou pensionista.
Art. 42 - Respeitado o disposto no Art. 39, os servidores públicos do Município de
Campo Largo serão, ao tomarem posse, compulsoriamente inscritos no FAPEN.
$ 1º - No ato de assunção do cargo público, o servidor preencherá e firmará os
documentos de inscrição, com indicação de seus dependentes, para o efeito de
também inscrevê-los, tudo acompanhado da documentação hábil.
S 2º - As modificações na situação cadastral do servidor ou de seus dependentes, e
dos pensionistas, deverão ser imediatamente comunicadas ao FAPEN, com a
apresentação da documentação comprobatória.
$ 3º - No ato de inscrição, o servidor declarará, obrigatoriamente, qual o tempo de
serviço anterior, sob qualquer regime, que irá averbar para efeito de aposentadoria
na qualidade de servidor municipal, apresentando a documentação correspondente.
$ 4º - O servidor terá o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da inscrição, para
formalizar a averbação, objeto do parágrafo anterior.
8 5º - Não atendido o prazo estabelecido no parágrafo precedente, caberá à
Prefeitura de Campo Largo tomar as providências necessárias para promover a
averbação do tempo de serviço, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da
comunicação formalizada pelo FAPEN à Prefeitura.
Art. 43 - Os dependentes descritos nesta Lei poderão promover sua inscrição, se o
servidor tiver falecido, sem tê-la efetivado.
Art. 44 - A inscrição é pré-requisito para a percepção de qualquer benefício.
Capítulo Il
Do Cancelamento da Inscrição no FAPEN
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Rua do Centonário 2474 -. CED ARBN4.NDA -.Pamea Lara Daraná Ennac Adi 900 0090 PP. sasi Ana Ansa
Art. 45 - A perda da côndição de segurado do FAPEN ocorrerá nas
seguintes hipóteses:
| - falecimento;
H — exoneração ou demissão;
Il — cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; ou
IV — falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, após os prazos
previstos no Art. 84.
Art. 46 - A perda da qualidade de dependente, para os fins do FAPEN,
ocorre:
|- para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a
prestação de alimentos; ou
b) pela anulação do casamento.
Il - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com
o segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos:
HI - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um
anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido.
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica: ou
b) pelo falecimento.
Capítulo III
Da Inscrição dos Segurados e Dependentes
Art. 47 - Considerado o disposto no Capítulo | do Título Il desta Lei, são segurados
obrigatórios do Programa de Previdência :
! - Segurados Ativos - os servidores públicos do Município de Campo Largo que,
inscritos no FAPEN, não estejam gozando qualquer tipo de aposentadoria ou
auxílio-doença previstos nesta Lei;
Il - Segurados Inativos - os servidores públicos do Município de Campo Largo que,
inscritos no FAPEN, estejam gozando benefício de auxílio-doença ou aposentadoria
assegurados por esta Lei.
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E a a PO PAGANO UR DU Di RO DD O NDA E AO o DATOS O = a A 7 7 PISA 5 O DD A
Art. 48 - São dependentes dos segurados:
[— o cônjuge, o companheiro ou a companheira;
Il - filhos e enteados, sob a tutela do segurado, menores de 21 (vinte e um) anos,
desde que não emancipados, inválidos ou incapazes, se solteiros e sem renda e
desde que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício.
8 1º - Para efeitos desta lei, observadas as regras que forem editadas em
Regulamento, a união estável de que trata o Art. 226, S 3º da Constituição Federal,
somente será reconhecida ante a coabitação em regime marital, mediante residência
sob o mesmo teto por prazo não inferior a 2(dois) anos, prazo esse dispensado,
quando houver prole comum.
S 2º - Não será computado o tempo de coabitação simultânea, mesmo em tetos
distintos, entre o segurado e mais de uma pessoa.
S 3º - Inexistindo os dependentes enumerados nos incisos de | a Ill deste artigo, o
segurado poderá inscrever como seus dependentes para o Regime de Previdência,
mediante a devida comprovação de dependência econômica e atendidos aos
requisitos estabelecidos em Regulamento:
a) os pais;
b) o irmão, menor de 21 (vinte e um) anos e não emancipado ou definitivamente
inválido ou incapaz, se solteiro e sem renda, desde que a invalidez ou
incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício:
c) o menor de 21 anos que, por determinação judicial, esteja sob tutela do
segurado, desde que comprovadamente resida com este, não seja credor de
alimentos e não possua condições suficientes para o próprio sustento.
$ 4º - As pessoas enumeradas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo anterior só
poderão ser inscritas desde que comprovadamente não possuam recursos e
estejam sob a dependência do segurado e que não recebam nenhum benefício
previdenciário de qualquer Sistema de Seguridade ou Previdência.
8 5º - São consideradas pessoas sem recursos, para os fins desta Lei, aquelas cujos
rendimentos brutos mensais sejam inferiores ao salário mínimo vigente.
S 6º - As condições e meios para comprovação de dependência serão verificados
pelo FAPEN, conforme estabelecido em Regulamento, sem o que não se efetivará a
inscrição ou concessão de benefícios.
Art. 49 - São pensionistas os dependentes que se encontrarem em gozo do
beneficio de pensão assegurado por esta Lei.
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ED DO VE DO Dae a ES mo TO ED A AR ma PDD] O ORI Sa SAD? PAPAS ERP ARO E Dei O RP e SUS
Título Ill
Do Programa de Previdência
Capítulo |
Da Definição do Benefícios
Art. 50 - Os benefícios do Programa de Previdência, compreendem:
| - quanto aos segurados:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade; e
e) salário-família.
H - quanto aos dependentes:
a) pensão por morte;
b) auxilio-reclusão.
Parágrafo único - A lei poderá instituir benefícios adicionais, que somente serão
implementados, se assegurada, atuarialmente, a respectiva fonte para custeio.
Capítulo Il
Dos Benefícios
Seção |
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 51 - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado
incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
$ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de perícia médica.
$ 2º - A aposentadoria por invalidez permanente terá proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, descritas no $ 6, hipóteses
em que os proventos serão integrais.
8 3º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercicio do cargo, que se relacione,
direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
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nisto Picasa dE dim ASA Pair iam dna ar Condo TD ne RÃS e St DOT DOS Via Ano RE a a IDP AEE PA SIDA
$4º- Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
| - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho,
ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
Il - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro
de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada
ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro
de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de
força maior.
Ill - à doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do
cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar
prejuizo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo município
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer
que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
8 5º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação
de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor
é considerado no exercício do cargo.
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Dra da Partanára: DAPA PEBOSLAS APPA Perna l arma PDerand PFProrao VAN S0O9 9090 Cs fASLONO ON4A
S 6º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o 8
2º deste artigo: tuberculose ativa; hanseniase; alienação mental; neoplasia maligna:
cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de
Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da
doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica
adquirida- Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada.
S 7º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da
condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.
S 8º - Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em
laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a
aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença e será devida a partir da
publicação do ato de sua concessão.
Seção Il
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 52 - O segurado será automaticamente aposentado aos setenta anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Parágrafo único - A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do
dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no
serviço.
Seção III
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 53 - O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
| - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercicio no serviço público e contribuição
ao FAPEN;
Il - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria; e
Ill - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se
homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição,
se mulher.
S$ 1º - Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão
reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de
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Rua do Centenário. 24171 - CEP 83801-000 - Cemna arma - Daraná - Enno: [441 009 9090 PnusasI 008 Annan
efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio. ;
S 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério
a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
$ 3º - É vedada a conversão de tempo de contribuição de magistério, exercido em
qualquer época, em tempo de contribuição comum.
Seção IV
Da Aposentadoria por Idade
Art. 54 - O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
|- tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
Il - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria; e
HI - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher.
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Seção V
Das Disposições Gerais sobre Aposentadoria
Art. 55 - Ressalvado o disposto no Art. 52, a aposentadoria vigorará a partir da data
da publicação do respectivo ato.
Art. 56 - Para fins de concessão de aposentadoria pelo FAPEN é vedada a
contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 57 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na
forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria por conta do FAPEN .
Art. 58 - Os proventos de qualquer das aposentadorias referidas nesta Lei serão
calculados com base nos subsídios ou na remuneração do cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria, não podendo exceder a remuneração percebida pelo servidor
no respectivo cargo. vw.» ( ?
Parágrafo único - Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em
anos civis e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria
voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado.
Art. 59 - Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público
federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime
jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência
Social, na forma da lei.
Art. 60 - O segurado que, após completar as exigências para as
aposentadorias estabelecidas nas Seções Ill e IV deste Capítulo, permanecer
em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar
a exigência para aposentadoria prevista no Art. 52.
Seção VI
Do Salário-Família
Art. 61 - Será devido o salário-família, mensalmente, ao aposentado ou pensionista
de baixa renda na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer
condição, de até quatorze anos ou inválidos.
Art. 62 - Quando pai e mãe forem segurados do FAPEN , ambos terão direito ao
salário-família.
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Rua do Caontonário 2474 -. CEP R9B04.NDO -.Camena arma Daran£ Frna SAS 90NO DO00 Pr sadi Ana AREA
Parágrafo único - Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em
caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-
família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do
menor.
Art. 63 - O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão
de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e
à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de
frequência à escola do filho ou equiparado.
Art. 64 - O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao
benefício, para qualquer efeito.
Seção Vil
Da Pensão por Morte
Art. 65 - A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao
conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento.
$ 1º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos
seguintes casos:
| — sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária
competente; e
Il - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
S 2º - A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado
ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os
dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 66 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I- do dia do óbito;
Il — da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
Ill — da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente,
desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 67 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor
falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data
de seu falecimento.
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Qua do Contenára 2474 . CEDGIENS MMN. Fama fama Desená Eira PAM DAR AGAS E. sa ARA MAI
Art. 68 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não
será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
$ 1º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou
a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência
econômica e declaração judicial de concubinato.
82º - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só
produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
$ 3º - Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a parte do
benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.
$4º- O pensionista de que trata o $ 1º do Art. 65 deverá anualmente declarar que o
segurado permanece desaparecido ou ausente, ficando obrigado a comunicar
imediatamente ao gestor do FAPEN o reaparecimento deste, sob pena de ser
responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 69 - A cota da pensão será extinta:
| — pela morte;
Il — para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo, se
inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a
emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino
superior.
Ill — pela cessação da invalidez.
Parágrafo único. Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a
pensão.
Art. 70 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o Art. 77.
Art. 71 - Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso
de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 72 - Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no
âmbito do FAPEN, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou
companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de
opção pela mais vantajosa.
Art. 73 - A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na
data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de
dependência.
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Rua do Contonário 24174 - CEP 22801-000 = Comna | arao - Daraná - Enno* [413 2070.0000. Cave (41) 909 9040
Parágrafo único - A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente,
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Seção VIII
Do Auxílio-Reclusão
Art. 74 - O auxilio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que, por este motivo, não perceber
remuneração dos cofres públicos.
8 1º - O auxilio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes
do segurado.
S 2º - O auxilio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso
deixar de perceber dos cofres públicos.
S 3º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da
data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus
dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
8 4º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão
exigidos:
| - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao
segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
Il - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do
segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal
documento renovado trimestralmente.
S 5º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham
recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício
deverá ser restituído ao FAPEN pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-
se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
8 6º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes
à pensão por morte.
8 7º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado
em pensão por morte.
Capítulo III
Do Abono Anual
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Prue do Contendo Dera PAD Ti RA Pa TAS Dam CRI SAR IEA a A O a SEDAN DS SE
Art. 75 - O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido
proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão ou auxílio-doença
pagos pelo FAPEN.
Parágrafo único - O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao
número de meses de benefício pago pelo FAPEN, em que cada mês corresponderá
a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto
na hipótese do benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês
da cessação.
Capítulo IV
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios Previdenciários
Art. 76 — O despacho do Diretor Geral que indeferir a concessão de benefício
previdenciário, ou qualquer outra solicitação, poderá ser objeto de recurso dirigido
ao Conselho de Administração.
Parágrafo único — O recurso que trata este artigo deverá ser protocolizado no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da notificação do indeferimento.
Art. 77 - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer
restituições ou diferenças devidas pelo FAPEN, salvo o direito dos menores,
incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 78 - O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido,
independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício,
submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente.
Art. 79 - Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei serão pagos diretamente ao
beneficiário.
8 1º - O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses,
devidamente comprovadas:
| - ausência, na forma da lei civil;
Il - moléstia contagiosa; ou
HI - impossibilidade de locomoção.
S 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago ao
procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis
meses, renováveis.
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Rua do Centenário 2173 - CEP D9804.D0D = Paman E arma - Doraná ECnna Ad) 900 000 PL. sai ARA ARIA
$ 3º - O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus
sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 80 - Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos
dependentes:
|- a contribuição prevista no inciso Il do Art. 23;
H - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
HI - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo FAPEN ;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V- a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI- as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 81 - Fica vedada a inclusão, nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção
destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança,
de cargo em comissão ou do local de trabalho.
Art. 82 - Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio
dos segurados em atividade,ou seja, dos funcionários efetivos, sendo também
estendidos aos segurados aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos segurados em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu
a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, sob pena de responsabilidade, qualquer
modificação na remuneração e nos subsídios dos segurados em atividade, bem
como nos planos de carreiras respectivos, para sua eficácia, deverá ser precedida
de estudo atuarial para a necessária compatibilização das modificações com os
respectivos planos de custeio.
Art. 83 - Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese
dos Arts. 81 a 64, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um
salário-mínimo.
Art. 84 - Na hipótese da alinea b, do $ 1º do Art. 38, o servidor mantém a qualidade
de segurado, independentemente de contribuição, até 24 (vinte e quatro) meses
após a cessação das contribuições.
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
Do MDS DU Op e SS DS SR SS OD ção a prio BIRO IU SE) ES RÃ Pi
Parágrafo único - O prazo a que se refere o caput será prorrogado por mais 24 (vinte
e quatro) meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a
cento e vinte meses.
Art. 85 - Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado e encaminhado
à apreciação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Parágrafo único - Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, o processo do benefício será imediatamente revisto e
promovidas as medidas jurídicas pertinentes.
Capítulo V
Do Registro Contábil
Art. 86 - O FAPEN observará normas de contabilidade, fixadas pelo órgão
competente da União.
Art. 87 - O FAPEN publicará na imprensa oficial, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita
e despesa previdenciárias e acumulada do exercício em curso, nos termos da Lei nº
9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento.
Parágrafo único - O demonstrativo mencionado no caput será, no mesmo prazo,
encaminhado ao Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 88 - Será mantido, para cada segurado, o registro contábil
individualizado que conterá:
| - nome;
Il - matrícula;
Ill - remuneração ou subsídio; e
IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses
anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações,
Parágrafo único - Ao segurado será enviado, anualmente, extrato previdenciário
contendo as informações previstas neste artigo.
Título IV
Das Regras de Transição
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Rua do Centenário. 2174 - CFP 83801-000 - Campo Largo - Paraná - Fono (41) 2902.0898 - Eawy 1411 2092.2040
Art. 89 - Ao segurado que tiver ingressado por concurso público de provas ou de
provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica
e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro
de 1998, será facultada sua aposentadoria pelas regras de que tratam as seções
anteriores, ou pelas regras de transição a que se referem esta seção.
$ 1º - Nas condições previstas no caput deste artigo, será garantido o direito à
aposentadoria, com proventos integrais ao segurado que preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher;
Il - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
Ill - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se
homem, e trinta anos, se mulher; e
IV - um período adicional de contribuição, equivalente a vinte por cento do tempo
que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante no
inciso anterior.
$ 2º - Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, ao segurado que, nas condições previstas no caput
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher;
Il - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
Ill - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta anos, se homem, e
vinte e cinco anos, se mulher; e
IV - um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo
que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante no
inciso anterior.
$ 3º - Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por
cento do valor máximo que o segurado poderia obter de acordo com o $ 1º,
acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se
refere o inciso IV do parágrafo anterior, até o limite de cem por cento.
8 4º - Na aplicação do disposto no 8 1º, o segurado professor, de qualquer nível de
ensino, que, até 16 de dezembro de 1998, tiver ingressado, por concurso público de
provas ou de provas e títulos em cargo efetivo de magistério e que optar por se
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CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
Rus: do-Conendra: 2474: PRB PANE NAO ESA A mea E BEE CR ES A aa A VARAS AIN EE DNS ar
aposentar terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com acréscimo de
dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que venha a
se aposentar exclusivamente com o tempo de efetivo exercício das funções de
magistério, nos termos do $ 2º do Art. 53.
Art. 90 - O segurado que, após completar as exigências para aposentadoria
estabelecida no $ 1º do Art. 89, permanecer em atividade, fará jus a isenção
da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria
prevista no Art. 52.
Art. 91 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer
tempo, aos segurados e seus dependentes, que, até 16 de dezembro de
1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com
base nos critérios da legislação então vigente.
8 1º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados
referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço
já exercido até 16 de dezembro de 1998, bem como as pensões de seus
dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época
em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão
desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
S 2º - São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas
disposições constitucionais vigentes em 16 de dezembro de 1998 aos
beneficiários do FAPEN , assim como àqueles que já cumpriram, até aquela
data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no
inciso XI do Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 92 - O segurado que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os
requisitos para obtenção de aposentadoria integral, com base nos critérios da
legislação então vigente, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a
isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para
aposentadoria prevista no Art. 52.
Art. 93 - A vedação prevista no 8 10 do Art. 37, da Constituição Federal, não se
aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de
dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso
público de provas ou de provas e titulos, e pelas demais formas previstas na
Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma
aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o Art. 40 da Constituição
Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o $ 11 deste
mesmo artigo.
Art. 94 - O tempo de serviço, considerado pela legislação vigente até a data da
publicação desta Lei, para efeito de aposentadoria, será contado como tempo de
contribuição, excluído o tempo fictício.
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Rua do Centonáro 21741 -. CED R9GNI.DOD . Camna larmn Daraná Enna- ASI IDO NOVO PP sai nnA ARAA
Art. 95 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxilio-reclusão para
os segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas
âqueles que tenham remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 429,00
(quatrocentos e vinte e nove reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
Título V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 96 - O Município de Campo Largo é o responsável, direta e exclusiva pelo
pagamento e repasse das contribuições mensais indispensáveis à administração e
pagamento dos benefícios assegurados por esta Lei, sob pena de responsabilidade.
Art. 97 - O Município de Campo Largo é solidariamente responsável com o
FAPEN, pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e
pensionistas, participantes do Plano de Benefícios Previdenciários.
Art. 98-O FAPEN goza, nos termos do prescrito pelo Art. 150, inciso VI, alíneas
“a” e “c”, da Constituição Federal, de imunidade em relação aos impostos federais e
municipais, bem assim é beneficiária de isenção dos tributos estaduais.
Art. 99 - Fica a Prefeitura Municipal de Campo Largo permanentemente obrigada à
viabilizar a preservação do FAPEN, cuja extinção, mediante autorização da Câmara
de Vereadores do Município de Campo Largo, somente poderá dar-se por via
judicial, e no caso de inequívoca comprovação da absoluta impossibilidade de sua
manutenção.
8 1º- Se extinto o FAPEN, será seu patrimônio destinado ao Município de Campo
Largo, sendo obrigação deste manter a identidade e os fins do Programa
Previdenciário, e os direitos adquiridos dos beneficiários a eles vinculados, não
podendo, em nenhuma hipótese, descaracterizá-los, extingui-los ou incorporá-los ao
Tesouro Municipal.
$ 2º - No caso do parágrafo anterior, o patrimônio físico do FAPEN deverá ficar
vinculado às finalidades afetas à previdência dos servidores municipais.
Art. 100 - Havendo alterações de ordem constitucional ou na legislação, que alterem
prerrogativas dos servidores públicos, no tocante à Previdência Social, serão
procedidos os necessários estudos atuariais e a pertinente adaptação do Programa
de Benefícios Previdenciários e do respectivo Plano de Custeio.
Art. 101 —No prazo máximo de seis (6) meses caberá ao atual Conselho Gestor
formalizar e realizar as eleições para a composição dos Conselhos de Administração
e Fiscal
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$ 1º - Considerando ainda o disposto no Caput do presente artigo, o Conselho de
Administração será composto pelo Secretário Municipal de Administração e pelos
membros do Conselho Gestor que representam a Secretaria de Administração,
Secretaria de Saúde, Secretaria de Educação e Secretaria de Infra Estrutura, mais
um representante dos aposentados e pensionistas que faz parte do atual Conselho.
$ 2º - O Conselho Fiscal será composto pelo Secretário Municipal de Finanças e
Orçamento, um representante dos aposentados e pensionistas que hoje atua no
Conselho Gestor, e mais quatro membros que serão escolhidos dentre os
funcionários estáveis pelo Prefeito Municipal, observados os requisitos estabelecidos
nesta Lei, para ocupação do cargo no Conselho Fiscal.
Art. 102 - É assegurada a concessão da aposentadoria e pensão, a qualquer tempo,
nas condições previstas pela legislação em vigor à época em que foram atendidas
as prescrições nela estabelecida e nas condições previstas na legislação vigente até
15 de dezembro de 1998, ais servidores públicos, bem como aos seus dependentes,
que, até aquela data, tenham cumprido todos os requisitos para obtê-la.
Art. 103 — A data do início da aplicação das atividades do FAPEN, consoante os
aspectos previstos na presente Lei, será, para todos os efeitos, no prazo de 60
(sessenta) dias, contados do início da vigência desta Lei.
Art. 104 — O Patrimônio do FAPEN constituído até a data da publicação da presente
lei comporá integralmente o patrimônio do FAPEN a partir da sua nova
regulamentação, a vigorar a partir da publicação desta Lei.
Art. 105- Para o preenchimento dos cargos efetivos de Secretária Executiva,
Assessor Contábil, Assessor Jurídico e Assessor Atuarial referidos no artigo 18, fica
instituida Comissão de Concurso, que será presidida pelo Advogado Geral do
Municipio e composta por um representante da Secretaria Municipal de
Administração, um representante da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento
e um representante do atual Conselho Gestor, para, no prazo máximo, de noventa (
90) dias, proceder a sua realização.
Art. 106 — Enquanto não preenchido o cargo de Assessor Contábil, suas atribuições,
definidas no artigo 20, serão exercidas pelo Assessor Contábil do Executivo.
Art. 107 - As contribuições previdenciárias referidas no artigo 24, serão, durante o
presente exercicio, de dez por cento ( 10%) e dez por cento (10%),
respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
Art. 108 - Fica a Prefeitura Municipal de Campo Largo autorizada a abrir créditos
adicionais, no orçamento do exercício de 2.002, necessários à implementação do
objeto desta Lei, utilizando como crédito as formas previstas no artigo 43, parágrafo
1º , incisos Ill e IV, da Lei Federal no. 4.320, de 17 de março de 1964.
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Art 109 — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.000, de 04 de março de 1.993 e
alterações posteriores..
itura Municipal
Campo Largo, 05 de Março 2.002.
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Rua do Centenário 2171 . CEP 83804-000 - Campo [arma - Darans - Carma: 441 209 9000 Esc AS 909 0040

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