PROJET I nº 008/02.
Data: 05 de abril de 2002.
SÚMÚLA: “Autoriza o chefe do executivo a
contratar operação de crédito com a
agência de fomento do Paraná S.A”
p A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
ESTADO DO PARANA, APROVOU e cu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a contratar operação de crédito de até R$ 8.757.143,50 (oito milhões, setecentos e,
cinquenta e sete mil, cento e quarenta e três reais e cinquenta centavos), junto a Agência de
Fomento do Paraná S.A., por prazo não superior a 10 (dez) anos, com taxa de juros,
atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de
crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente. Ro)
Er
$ 1º - O montante total expresso em R$ Emis neste
artigo, poderá ser atualizado pela 'Taxa Referencial (TR), ou Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP) ou outro índice que a substituir.
S 2 - O valor das operações de crédito está
condicionado a obtenção pela municipalidade, de autorização para sua realização, em
cumprimento aos dispositivos legais aphcáveis ao Endividamento Público através de
Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º. - Os recursos oriundos das operações de
crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução do Programa de
Investimentos Municipal, que prevê, a aquisição de equipamentos, obras de infra-estrutura
urbana, desenvolvimento institucional, aquisição de áreas industriais e para vilas rurais.
Art. 3º. - Em garantia das operações de crédito, fica o
Chefe do Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A.,
parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços —
ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, ou tributos que os
venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e
dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
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Art. 4º. - Para garantir o pagamento do principal
atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das
operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar à Agência de
Fomento do Paraná S.A., mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas
obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.
Art. 5º. - O prazo e a forma definitiva de pagamento
do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as
operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do
Executivo com a entidade financiadora.
Art. 6º. - Anualmente, a partir do exercício financeiro
subsegiente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município
consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas
contratadas.
Art. 7º. - Esta Le entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em
05 de abril de 2002.
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
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