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PROJETO DE LEI N.º 011/02
Data: 30 de abril de 2002.
Súmula : Autoriza o Poder Executivo Municipal a
criar e implantar o Departamento
Municipal de Trânsito — DEPTRAN -
órgão executivo municipal de Trânsito
urbano e rodoviário, e dã outras
providências.
A Câmara Municipal de Campo Largo, Estado do
Paraná , aprovou e eu, Prefeito Municipal , sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - Fica o poder Executivo municipal
autorizado em atendimento ao disposto no artigo 8º da Lei federal n.º 9.503/97, a criar
e a implantar o Departamento Municipal de Trânsito - DEPTRAN, órgão executivo
municipal de trânsito urbano e rodoviário, com a finalidade de administrar, gerenciar e
fiscalizar o trânsito na área de circunscrição do Município, nos termos e condições
estabelecidas pela Legislação Federal, estadual e Municipal aplicável à matéria.
Art. 2º - O Departamento de Trânsito - DEPTRAN
será implantado com a estrutura necessária à integração do município de Campo Largo
ao Sistema Nacional de Trânsito, com as atribuições e competências estabelecidas nos
artigos 21 e 24 da Lei Federal nº 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro nas áreas de
administração, gerenciamento, engenharia de tráfego, fiscalização, educação,
levantamento e controle de dados estatísticos.
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Art. 3º - Para o pleno alcance dos objetivos desta
Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado, através do Departamento municipal
de Trânsito - DEPTRAN, a firmar os convênios necessários com outros órgãos e
entidades, a contratar de terceiros e a delegar, total ou parcialmente, as competências
que lhe são conferidas pela legislação específicas aplicável à matéria.
Art. 4º - Fica também autorizado o Poder Executivo
Municipal a criar e implantar Juntas Administrativas de Recursos de Infrações
JARY's, nos termos da Legislação específica, em quantidade necessária e suficiente ao
alcance de seus objetivos. =
dt As Juntas de Recursos de Infrações - JART's,
observarão Regimento Interno próprio, e contarão com o apoio administrativo €
financeiro do departamento de Trânsito - DEPTRAN.
À 4 Compete às junta Administrativas de
Recursos de Infrações- JARI's o julgamento dos recursos interpostos contra
penalidades de trânsito aplicadas pelas autoridades de trânsito municipal, no âmbito
de sua competência.
4 Sº Cada Junta Administrativas de Recursos de
Infrações será composta por 03 (três) membros titulares e por 03 (três) suplentes,
sendo:
a)JUm membro titular e um suplente indicados pelo
Sr. Prefeito Municipal, a quem competirá a Presidência da mesma;
b)Um membro titular e um suplente indicados pelo
Departamento Municipal de Trânsito- DEPTRAN;
c) Um membro titular e um suplente indicados por
entidades local representativa de condutores de veículos, referendados pelo Plenário do
Pode Legislativo Municipal.
Art 5º - O Órgão Executivo Municipal de Trânsito
Urbano e Rodoviário será o responsável pela administração, gerenciamento,
regulamentação, sinalização e fiscalização das vias públicas municipais.
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Art. 6º - As despesas decorrentes das medidas
previstas nesta Lei correrão por conta de verba específica, remanejada do Orçamento
municipal.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar
Os atos e normas complementares necessários à execução da presente Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas todas as disposições em contrário ou com ela conflitantes.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo,
em 30 de abril de 2002.
Affónso Portugal Gui
Prefeito Municipal
pg
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