br-locleg corpus explorer

← Campo Largo (PR)

materia nº 16/2002

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 16 / 2002
Date 2002-05-24
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id17981

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2002-06-06 SANCIONADO LEI Nº 1620/2002
2002-05-27 VOTAÇÃO ÚNICA U

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 4

PROJETO DE LEI nº. 16/2002
Data: 24 de maio de 2002
SÚMULA: Cria o Conselho Municipal Antidrogas, e
da outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU e cu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte
Lei:
Art. 1º. - Fica imstituido o Conselho Municipal
Antidrogas — COMAD de Campo Largo que, integrando-se ao esforço nacional de combate
às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da
demanda das drogas.
$ 1º. - Ao COMAD caberá atuar como coordenador das
atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo
desenvolvimento das ações mencionadas, assim como dos movimentos comunitários
organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e
dispostas a cooperar com o esforço municipal.
$ 2º. - O COMAD, como coordenador das atividades
mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas —
SISNAD, de que trata o Decreto Federal nº. 3.696 de 21.12.2000.
$3º. - Para fins desta Lei, considera-se:
I - redução de demanda como o conjunto de ações
relacionadas a prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à
reinserção social dos indivíduos que apresentam transtornos decorrentes do uso indevido de
drogas;
HM - droga como toda substância natural ou produto
químico que, em contato com o organismo humano, atue com depressor, estimulante, ou
perturbando, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças
no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química e ser
classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os
medicamentos.
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
De PIS A E E DA o MD a o DST DD ARO DIESEL RSA E ATE Sa SO
IH - drogas ilícitas são aquelas assim especificadas em
lei nacional e tratados intemacionais firmados pelo Brasil, e outras relacionadas
periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretária
Nacional Antidrogas - SENAD e o Ministério da Justiça.
Art. 2º. - São objetivos da COMAD:
I - instituir e desenvolver o Programa Municipal
Antidrogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda
de drogas;
Il - acompanhar o desenvolvimento das ações de
fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União, e
HI - propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as
medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a
instituição desta Lei.
$ 1º. - O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a
conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao
resultado de suas ações.
$ 2º. - Com a finalidade de contribuir para o
aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio de
remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas —
SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas - CONEN, permanentemente informados sobre
os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
Art. 3º, - O COMAD fica assim constituído:
I- Presidente;
Il — Secretário-Executivo;
HI - Membros.
$ 1º. - Os conselheiros, cujas nomeações serão
publicadas no órgão de imprensa oficial do município, terão mandato de 02 (dois) anos,
permitida a sua recondução por igual período.
$ 2º. - Sempre que se faça necessário, em função da
tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o conselho poderá contar com a participação
de consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
Pro ci Cantando: DEFESA TD IO E POR VA SD Pp pages ia ne am neto Cod o Ea
Art. 4º. - O COMAD será presidido por um dos
membros do conselho, escolhido em votação pelos seus integrantes, e nomeado pelo
Prefeito Municipal.
Art. 5º. - O COMAD será composto pelos seguintes
membros:
I - quatro representantes da Prefeitura Municipal, sendo:
o Secretário Municipal de Educação, o Secretário Municipal da Saúde, o Secretário
Municipal de Assistência Social e o titular da Advocacia Geral do Município;
Il-a convite do Prefeito Municipal:
a) o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca;
b) o Promotor de Justiça da Vara Criminal da
Comarca;
c) o Delegado de Polícia;
d) o Comandante do Destacamento da Polícia Militar;
e) o Comandante do Tiro de Guerra;
f) um representante do Conselho Tutelar;
£) o representante da Ordem dos Advogados do Brasil
na Comarca;
HI - representantes da sociedade civil:
a) um representante do Rotary Clube;
b) um representante do Lions Clube;
c) um representante das Associações de Pais e Mestres
das Escolas Municipais;
d) um representante da Igreja Católica;
e) um representante das Igrejas Evangélicas;
f) um representante das Associações de Bairros;
£) um representante da APTA;
h) um representante da C.T.G. Encontrei um Amigo da
Associação Reviver.
i) dois representantes do Conselho Comunitário de
Segurança de Campo Largo.
Art. 6º. - O COMAD fica assim organizado:
I- Plenário;
WI — Presidência;
TN — Secretaria Executiva;
IV — Comitê-REMAD.
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
DD a 8 ABRE DO, O DS mom DO DP RP CEDER E E SAND = E (RREO E SE RT UR AS PIA O E ENS Sa API
Parágrafo Único. O detalhamento da organização do
COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno.
Art. 7º. — Fica instituído o Fundo de Recursos
Municipais Antidrogas - REMAD, constituído com base nas verbas próprias do orçamento
do município e em recursos suplementares, destinado ao atendimento das despesas geradas
no desenvolvimento do PROMAD,
$ 1º. - O REMAD será gerido pelo órgão fazendário
municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma fisico-financeiro
da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do COMAD.
$ 2º. - O detalhamento da constituição e gestão do
REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará no
Regimento Interno do COMAD.
Art. 8º. - As funções de conselheiro não serão
remuneradas, porém consideradas de serviço público relevante.
Art. 9º. - O COMAD remeterá as informações relativas
à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos sistemas nacional e
estadual antidrogas.
Art. 10. - O COMAD providenciará a elaboração do seu
Regimento Interno, que será submetido a aprovação do Prefeito Municipal.
Art. 11. — As despesas para o cumprimento das
obrigações decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações
orçamentárias vigentes.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em
24 de maio de 2002. À
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA B
Fe de ada En ADA = proper a RS RP qa A SEA ESTÃO TR FASES AD DO e EO IS BSD

open original →