Projeto de Leinº 23/2002.
Data: 16 de julho de 2002.
Súmula:- “Dá nova redação aos arts. 32 e
35, ambos da Lei nº 444, de
dezembro de 1978, bem como
aos arts. 32, 42, 50, 60, 62,67,
70,75, 84, 92, 108, 112, 120, 132,
135, 148, 157,165, 177, 185, 195,
207 e 214, todos da Lei nº 392, de
20 de dezembro de 1977”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO
LARGO, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
ATE O Os artigos 32 e 35 e seus
parágrafos, da Lei nº 444, de 27 de dezembro de 1978, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 32 Será embargada qualquer obra
dependente de alvará cuja execução não for procedida de aprovação pela
Prefeitura e simultaneamente imposta a multa de 50 (cingienta) vezes
valore de referência à 200 (duzentos) vezes o valores de referência ao
proprietário arbitrado pelo titular da Secretaria Municipal de Infra
Estrutura.
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Parágrafo Único - O efeito do embargo
somente cessará pela regularização da obra e pagamento integral da
multa imposta.”
“Ar. 35 Não sendo O embargo
obedecido no mesmo dia, será o processo devidamente instruído e remetido
a Advocacia Geral do Município para efeito de ser iniciada a competente
ação judicial.
Parágrafo único - Pelo desrespeito ao
embargo será aplicada a multa de 200 (duzentos) vezes o valores de
referência e mais 10 (dez) vezes o valor de referência, por dia,
simultaneamente ao proprietário e ao construtor.
Art. 2º Os artigos 32, 42, 50, 60,
62, 67, 70, 75, 84, 92, 108, 112, 120, 132, 135, 148, 157,165, 177, 185,
195, 207 e 214, todos da Leinº? 392, de 20 de dezembro de 1977, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 Na infração de qualquer artigo
deste capítulo, será imposta a multa correspondente a 50 (cinguenta) vezes
o Valor de Referência do Município (VRM).
Art. 42 Na infração de qualquer artigo
deste capítulo, será imposta a multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o Valor
de Referência do Município (VRM).
Art.50 Na infração de dispositivos
deste capítulo, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - multa correspondente ao valor de 50
(cingienta) a 200 (duzentos) vezes o Valor de Referência do Município
(VRM);
IH - restrição de incentivos e benefícios
fiscais, quando concedidos pela Administração Municipal.
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Art. 60 Na infração de qualquer artigo
deste capítulo, será imposta a multa de 50 (cinguenta) a 200 (duzentos)
vezes o Valor de Referência do Município (VRM).
Art. 62 Na infração de qualquer artigo
desta seção, será imposta a multa de 20 (vinte) a 100 (cem) vezes o Valor
de Referência do Município (VRM).
Art. 67 Na infração de qualquer artigo
desta seção, será imposta a multa de 10 (dez) a 50 (cingiuenta) vezes o
Valor de Referência do Município (VRM).
Art. 70 Na infração de qualquer artigo
desta seção, será imposta a multa de 20 (vinte) a 100 (cem) vezes o Valor
de Referência do Município ( VRM).
Art. 76 Na infração de qualquer artigo
desta seção, será imposta a multa de 20 (vinte) a 100 (cem) vezes o Valor
de Referência do Município (VRM).
Art. 84 Na infração de qualquer artigo
deste capítulo, será imposta a multa de 10 (dez) a 50 (cingienta) vezes o
Valor de Referência do Município (VRM).
Art. 92 Na infração de qualquer artigo
deste capítulo, será imposta a multa de 50 (cingienta) a 200 (duzentos)
vezes o Valor de Referência do Município (VRM).
Art. 108 Na infração de qualquer artigo
deste capítulo, será imposta a multa de 50 (cingienta) a 200 (duzentos)
vezes o Valor de Referência do Município (VRM).
Art. 112 Na infração de qualquer artigo
deste capítulo, será imposta a multa de 20 (vinte) a 100 (cem) vezes o
Valor de Referência do Município (VRM).
Art. 120 Na infração de qualquer artigo
deste capítulo quando prevista pena no Código Nacional de Transito, será
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imposta a multa de 20 (vinte) a 100 (cem) vezes o Valor de Referência do
Município (VRM).
Art. 132 Na infração de qualquer artigo
deste capítulo, será imposta a multa de 20 (vinte) a 100 (cem) vezes o
Valor de Referência do Município (VRM).
Parágrafo único Qualquer do povo
poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado
por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para fins de direito.
Art. 135 Se no prazo fixado, não for
extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de faze-lo, cobrando do
proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20% pelo trabalho de
administração além da multa de 10(dez) a 50 (cingienta) vezes o Valor
Referência do Município (VRM).
Art. 148 | Na infração de qualquer artigo deste
capítulo, será imposta a multa de 20 (vinte) a 200 (duzentos) vezes o Valor
de Referência do Município (VRM).
Art. 157 | Na infração de qualquer artigo
deste capítulo, será imposta a multa de 20 (vinte) a 200 (duzentos) vezes o
Valor de Referência do Município (VRM).
Art. 165 | Na infração de qualquer artigo
deste capítulo, será imposta a multa de 20 (vinte) a 100 (cem) vezes o
Valor de Referência do Município (VRM).
Art. 177 | Na infração de qualquer artigo
deste capitulo, será imposta a multa de 20 (vinte) a 100 (cem) vezes o
Valor de Referência do Município (VRM).
Art. 185 Na infração de qualquer artigo
deste capítulo, será imposta a multa de 20 (dez) a 100 (cem) vezes o Valor
de Referência do Município (VRM) a todo aquele que:
I - fizer cercas ou muros em desacordo com as
normas fixadas neste capítulo;
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IN - danificar, por qualquer meio, cercas
existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso
couber.
Art. 195 Na infração de qualquer artigo deste
capítulo, será imposta a multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o Valor de
Referência do Município (VRM).
Art. 207 - Na infração de qualquer artigo deste
capítulo, será imposta a multa de 20 (vinte) a 100 (cem) vezes o Valor de
Referência do Município (VRM), e apreensão da mercadoria, quando for o
caso.
Art. 214 Na infração de qualquer artigo deste
capítulo, será imposta a multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o Valor de
Referência do Município (VRM)”.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura municipal de Campo Largo,
em 16 de julho de 2002.
AFFÔNSO PORTUG GUIMARÃES
Prefeito Municipal
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