|
seo
Campo Largo
Cidade Solidária
Projeto de Lei nº 25/2.002.
Data: 05 de agosto de 2.002.
Súmula:
Dispõe sobre o Serviço Funerário do
Município de Campo Largo, e dá outras
Providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do
Paraná, APROVOU, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Para atender, informar e orientar o usuário
sobre os Serviços Funerários do Município de Campo Largo, fica
instituída a Central Municipal de Serviços Funerários - CM.S.F. a
quem também compete liberar Guia de Autorização para Funeral —
G.A.F..
Ar. 2º A Central Municipal de Serviços Funerários —
C.M.S.F., funcionará ininterruptamente, por 24 (vinte e quatro) horas,
inclusive nos domingos e feriados, registrando todos os óbitos que
vierem a ocorrer no Município e oferecer à família, em primeiro lugar, a
opção de livremente escolher a Permissionária que lhe prestará o
serviço, respeitado o disposto no art. 5º desta Lei. .
Parágrafo único. Em não havendo preferência por parte da
família do falecido, ser-lhe-á mostrada a relação das Permissionárias
existentes no Município, a qual obedecerá a ordem de antiguidade das
mesmas, a fim de que a família do falecido faça a sua escolha.
Av. Padre Natal Pigato nº 989 - Centro - Fone:
O
v A
po Largo
Cidade Solidária
Art. 3º O exercício das atividades da Central Municipal
de Serviços Funerários, será realizado por servidores estatutários
pertencentes ao quadro funcional da Prefeitura Municipal de Campo
Largo.
Art. 4º O Serviço Funerário Municipal de caráter
público, exercível mediante Permissão, consiste na prestação dos
serviços ligados à execução de funerais, mediante cobrança de tarifa.
Parágrafo único. Esta atividade somente poderá ser
executada mediante prévia e expressa concordância do Município.
Art. 5º Todo o óbito que ocorrer no Município de
Campo Largo, seja em domicílio, casas hospitalares, asilos, ou
mesmos nas rodovias e vias públicas, deverá ser encaminhado a
Central Municipal de Serviços Funerários — C.M.S.F., e somente as
Permissionárias do Município poderão prestar o serviço de
atendimento funerário.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal da Infra
Estrutura a fiscalização, o exame e deliberação de assuntos e casos
concretos ligados ao serviço funerário, a elaboração de planos e
estudos inerentes a esse serviço, a fixação de tarifas, previamente
submetidas à apreciação do chefe do Poder Executivo Municipal, a
intermediação de todos os ajustes entre usuários e permissionárias e
a execução total ou parcial do serviço funerário, com a participação
das empresas permissionárias, quando julgar conveniente.
VArt. 7%) A administração municipal fixará o número de
permissionárias do serviço com base em avaliação realizada pela
Secretaria Municipal de Infra Estrutura.
Sd Poderá o número de permissionárias do
serviço, ser modificado, quando necessário ao perfeito atendimento
dos usuários.
em
Campo [a
Cidade Solidária
S2o A expedição de novas permissões poderá ser
levada a efeito após licitação, se houver necessidade de novos
critérios que propiciem maior eficiência ao serviço público. .
Ar. 8º São considerados serviços funerários
obrigatórios :
a) fornecimento de ataúdes (urnas);
b) transporte de cadáveres e carro para cortejo;
c) obtenção de certidão de óbito, primeira e Segunda via;
d) liberação da Guia de Autorização para Funeral — GAF:;
e) altares, banquetas, castiçais, velas e paramentos afins;
f) demais documentos necessários para o funeral.
Art. 9º São considerados serviços funerários
facultativos:
a) aluguel de capelas;
b) encomenda e venda de flores, coroas, arranjos, artigos
religiosos e para cemitérios;
c) aluguel de ônibus para acompanhamento do féretro;
d) preparação, higienização e desodorização do corpo;
e) tanoconservação, tanopreparação e maquiagem;
f) terno completo, traje, mortalha, mantos, proteção e véus;
9) providências para abertura de túmulo e covas em cemitérios
públicos ou particulares;
h) transporte de cadáveres humanos exumados.
Art. 10 As permissionárias, nos termos desta lei, ficam
obrigadas a prestar os serviços funerários, gratuitamente, aos
cadáveres não reclamados e tidos como indigentes.
Art. 11 Os serviços funerários gratuitos de cadáveres
não reclamados e tidos como indigente serão prestados por todas as
Permissionárias do Município, as quais obedecerão a escala
-
Campo Largo
Cidade Solidária
especialmente elaborada para este fim pela Secretaria Municipal de
Infra Estrutura.
Art. 12 Os serviços de que trata a presente Lei serão
outorgados mediante permissão pela Administração Pública Municipal,
precedido do competente processo administrativo licitatório.
Parágrafo único. Às empresas societárias e firmas
individuais que já prestam serviços funerários no Município de Campo
Largo, bem como as que obtiveram deferimento na Consulta para
requerer alvará de localização até 30 de junho de 2002, fica
assegurado o direito de continuarem sua atividade e, na segunda
hipótese, de vir a se estabelecer, por um período de 30 (trinta) dias,
quando então deverão se enquadrar aos termos da presente Lei.
Art. 13 As permissões para o serviço funerário serão
expedidas mediante requerimento e desde que satisfeitas as seguintes
formalidades:
1. Tratando-se de empresa societária:
a) Contrato Social devidamente registrado na Junta Comercial
do Paraná ou no Cartório de Registro de Títulos e
documentos.
b) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal
estadual e federal.
c) Certidão negativa de débitos perante o Município, Estado e
União.
d) Consulta e/ou Alvará de Localização.
e) Relação dos veículos a serem utilizados na prestação dos
serviços, marca, modelo, HP, ano de fabricação, com
fotocópia do documento de propriedade.
f) Relação dos empregados, com qualificação civil, endereço,
salários e livro registro de empregados.
9) Cópia autenticada dos últimos três balanços gerais ou cópia
da declaração do Imposto Sobre a Renda e Proventos de
qualquer Natureza - Pessoa Jurídica.
h) Croqui das instalações.
a
v LA
po Largo
Cidade Solidária
i) Comprovante de pagamento da taxa de licença anual
(renovação do alvará).
2. Tratando-se de firma individual :
a) Declaração de Firma Individual registrado na Junta
Comercial do Paraná ou Cartório de Registro de Títulos e
Documentos.
b) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal,
estadual e federal.
c) Consulta e/ou Alvará de Localização.
d) Certidão negativa de débitos perante o Município, Estado e
União.
e) Croqui das instalações.
f) Relação de veículos a serem utilizados na prestação dos
serviços, marca, modelo, HP, ano de fabricação, com
fotocópia do documento de propriedade.
g) Comprovante de pagamento da taxa de licença anual
(renovação alvará).
h) Relação de empregados, com endereço, qualificação civil,
salários e livro de registro de empregados.
3. Documentos pessoais a serem apresentados por todos os
componentes da sociedade ou titular de firma individual :
a) Carteira de Identidade.
b) Cartão de inscrição de contribuinte da Receita Federal.
Art. 14 Os titulares, sócios ou acionistas de firmas ou
sociedade permissionária não poderão fazer ou vir a fazer parte de
outra firma ou sociedade que preste o mesmo serviço.
Art. 15 A permissão é intransferível, ressalvados os
casos especificados nesta Lei.
e
v A
po Largo
Cidade Solidária
Art. 16 As permissões serão outorgadas por 10 (dez)
anos e poderão ser renovadas por igual período, sucessivamente, de
acordo com a necessidade do serviço.
Ar. 17 As permissões só serão renovadas mediante a
apresentação dos documentos exigidos no art. 13.
Art. 18 As empresas que não tiverem desempenho
regular no serviço, ouvida
Ar. 19 O desempenho regular de que trata o artigo
antecedente será avaliado, além de outros, pelos seguintes fatores:
a) Situação regular da empresa, nos termos do art. 12.
b) Atendimento ao público.
c) Execução dos serviços.
d) Atendimento às ordens e intimações.
e) Urbanidade por parte dos funcionários, sócios e acionistas
das permissionárias ao se relacionarem com o público e a
fiscalização, no desempenho de funções da empresa.
f) Não envolvimento da empresa em sindicâncias instauradas
por órgãos públicos ou casas hospitalares.
Art. 20 As permissionárias deverão obter alvará de
localização de seus estabelecimentos, nos termos da legislação
vigente, mediante o pagamento das taxas respectivas.
Ar. 21 A revogação da permissão por parte da
Administração Pública Municipal poderá ocorrer a qualquer tempo,
quando proposta pela Secretaria Municipal da Infra Estrutura,
mediante a apuração de fatos que configurem infração das normas
legais, assegurada a ampla defesa no procedimento administrativo
pertinente.
Campo Largo
Cidade Solidária
Art. 22 As empresas permissionárias não poderão Ter
envolvimento em sindicância instaurada por órgão, casas hospitalares
e outros, sob pena da suspensão do instrumento da permissão.
Art. 23 Fica vedado às permissionárias o exercício de
qualquer atividade estranha ao serviço funerário previsto nesta Lei.
Art. 24 É expressamente proibido às empresas
permissionárias efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de
funerais e de cadáveres.
Arm 25 Os serviços funerários serão prestados
mediante cobrança de preços aprovados e tabelados pelo Município,
conforme tabela fornecida pelo Sindicato da categoria, salvo os casos
dos serviços gratuitos, em que os valores serão absorvidos
integralmente pela permissionária da vez, segundo escala
especialmente elaborada para este fim.
Art. 26 As tarifas serão elaboradas pela Prefeitura
Municipal de Campo Largo, através da Secretaria Municipal da Infra
Estrutura, com base em subsídios fornecidos pelo Sindicato da
categoria e aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. As tabelas de tarifas serão fixadas nos
estabelecimentos funerários, em lugar visível ao público, devendo o
preço das urnas e dos serviços obrigatórios e facultativos ser colocado
em cada uma delas.
Ar. 27 Na planilha de custo dos serviços serão levados
em consideração a justa remuneração do capital, o melhoramento e a
expansão dos serviços procurando assegurar o equilíbrio econômico e
financeiro da atividade.
ma
ampo Largo
Cidade Solidária
Art. 28 No intuito de satisfazer as exigências previstas
nesta Lei, será permitida a formação de consórcio, somente entre as
empresas permissionárias, com prévia e expressa anuência da
administração Municipal, desde que tal propósito vise
comprovadamente a diminuição de custos e melhoria da qualidade de
serviços.
Art. 29 As empresas permissionárias deverão possuir
no mínimo 02 (dois) veículos para a realização dos serviços de
remoção de cadáveres, serviços auxiliares e transporte de corpo para
sepultamento, observadas as determinações do Código de Transito
Brasileiro.
Art. 30 Os veículos a serem usados no serviço, com
ano de fabricação não superior a dez (10) anos e de propriedade da
empresa permissionária, deverão satisfazer as seguintes exigências:
a) Estar em excelentes condições de uso, na parte mecânica,
elétrica, hidráulica e estética. ;
b) Nas portas dianteiras deverão ser pintadas e/ou emantadas a
sigla, marca ou denominação da empresa permissionária.
c) Para execução dos serviços deverão ser lavados e
conservados dentro da mais perfeita higiene e segurança.
d) Não deverão ultrapassar a velocidade de 40 KM / h, dentro do
perímetro urbano, quando estiver transportando corpo para
sepultamento.
e) Deverão possuir placas de Campo Largo.
f) Não poderão executar atividades estranhas ao serviço. -
Ar. 31 Os veículos das empresas permissionárias
deverão, obrigatoriamente, ser aprovados em vistorias anual, a juízo
do poder permitente, sendo expedido certificado de vistoria, que
deverá ser afixado no vidro parabrisa dianteiro.
Art. 32 Condução de esquife funerário só se fará, por
RA
Campo Ensagá
Cidade Solidária
meio de veículo apropriado e aprovado nos termos desta Lei, sendo
vedado o uso de ambulância ou veículo similar na prestação dos
serviços funerários obrigatórios.
=
Ar. 33 As permissionárias terão de se instalar em
locais de uso exclusivo e que tenham área mínima de 40,00 m2
(quarenta metros quadrados), observadas as exigências desta Lei e
zoneamento em vigor.
Art. 34 As permissionárias deverão ser instaladas em
edifícios apropriados, e em perfeitas condições e uso, observadas a
distância mínima de Sr 00 (trinta) metros de hospitais, casas de saúde
ou similares.
Art.35 É proibida a exibição de mostruários voltados
diretamente para a rua, evitando ferir a sensibilidade pública.
Parágrafo único. As permissionárias deverão dispor de
local apropriado para preparação do cadáver e ornamentação de
ataúde, o qual deverá ser devidamente autorizado pelo Departamento
de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 36 Atendidas as exigências previstas nesta Lei a
Secretaria Municipal da Infra Estrutura promoverá a vistoria das
instalações e atestará o atendimento das normas exigidas para o
funcionamento como Agência Funerária.
Parágrafo único. As vistorias de que trata o caput serão
realizadas anualmente, ou em menor prazo, a juízo da autoridade
competente.
Art. 37 A mudança de local da sede do
estabelecimento ou filial fica condicionada à prévia solicitação à
Prefeitura, ouvida a Secretaria Municipal da Infra Estrutura, que levará
em conta as exigências deste regulamento e leis vigentes.
Art. 38 A permissionária se obriga a expedir nota fiscal
de prestação de serviços, na forma do modelo a ser fornecido pelo
Orgão Municipal competente.
Parágrafo único. Deverão obrigatoriamente constar das
notas fiscais, a discriminação de todos os serviços prestados, o tipo de
urna e respectivo valor, o nome do sepultado, o nome do solicitante, e
o nome do funcionário pelo atendimento.
Art. 39 As empresas são obrigadas a remeter a
Secretaria Municipal da Infra Estrutura até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao vencido, a relação das notas fiscais emitidas assim
como a relação das guias de autorização para funeral — GAF.
An. 40 Por ocasião do sepultamento é obrigatória a
entrega, na portaria do Cemitério, da certidão de óbito, da nota fiscal e
de uma via da guia de autorização para funeral — GAF.
Parágrafo único. Sempre que o ataúde exceder as
dimensões ordinárias, sob as quais são feitas as sepulturas, as
permissionárias são obrigadas a comunicar, por escrito, à Secretaria
Municipal da Infra Estrutura ou a Administração do Cemitério, em
tempo hábil, para que sejam tomadas as providências cabíveis quanto
ao sepultamento.
Art. 41 Ao levantar os dados para o preenchimento da
Certidão de óbito, o empregado da empresa funerária deverá observar
as exigências contidas na Lei de Registro Público.
Art. 42 As empresas não poderão negar aos
requerentes a prestação de serviço de menor categoria que estejam
previamente tabelados.
Ar. 43 As permissionárias são obrigadas a apresentar
aos interessados o catálogo das urnas, e suas tabelas de preço, por
ocasião da solicitação do serviço.
mm]
Campo Largo
Cidade Solidária
Art. 44 A permissionária manterá em disponibilidade os
quantitativos de umas necessárias para o perfeito e ininterrupto
atendimento à comunidade local, sendo proibida a coação e
intimidação como tentativa de venda dos serviços mais onerosos.
Parágrafo único. Em caso da permissionária não possuir os
serviços solicitados, ficará obrigada a oferecer serviço equivalente ou
superior, no mesmo valor optado pela família do falecido.
Art. 45 É obrigatório o uso de crachás de identificação
pelos funcionários das empresas permissionárias, devendo o modelo e
a cor serem aprovados pela Secretaria Municipal da Infra Estrutura.
Art. 46 A permissionária responde solidariamente por
seus empregados relativamente aos danos causados à terceiros no
desempenho dos serviços prestados.
Parágrafo único. As permissionárias deverão exercer
rigoroso controle sobre seus funcionários com respeito ao seu
comportamento cívico, moral, social e funcional.
Art. 47 As permissionárias ficam sujeitas ao
recolhimento das taxas, de acordo com os seguintes itens:
a) Alvará de localização.
b) Taxa de verificação e funcionamento.
c) Taxa de expediente relativa a licença sanitária.
Art. 48 As empresas funerárias de outros Municípios
quando prestando serviços de transporte para inumação de corpos
oriundos de outras localidades, no propósito de concluir o
sepultamento em Cemitério local, deverão recolher a permissionária
escalada especialmente para os fins dispostos no art. 11 desta Lei, o
valor de tabela do Sindicato da categoria correspondente a referência
em
Campo Largo
Cidade Solidária
do sepultamento, ficando a referida permissionária encarregada de
efetuar a complementação (montagem do velório em capelas ou
residências transporte até o cemitério em que será efetuado o
sepultamento).
Art. 49 Compete a Administração Pública Municipal,
fazer cumprir os preceitos estabelecidos pela legislação disciplinadora
dos serviços funerários de que trata a presente Lei, através de
informativos e outros atos administrativos, ordens, instruções, autos de
infrações e penalidades, de modo a prevenir e coibir ações ou
omissões que possam comprometer a regularidade dos serviços
permissionados.
Parágrafo único. A fiscalização dos serviços será
executada pela Secretaria Municipal da Infra Estrutura.
Art. 50 Compete a Secretaria Municipal da Infra
Estrutura o exame e deliberação de assuntos e casos ligados aos
Serviços Funerários, a elaboração de planos de estudos inerentes a
esses serviços, a fixação de tarifas, previamente submetidas a
apreciação do Chefe do Poder Executivo Municipal, a intermediação
de todos os ajustes entre usuários e permissionárias e a execução
total ou parcial do Serviço Funerário.
Art. 51 O agente fiscalizador do Município, quando no
exercício de suas funções, terá livre acesso, sem qualquer embaraço,
em todas as instalações, dependências, livros e documentos da
permissionária e inerente aos serviço, sob pena que lhe serem
aplicadas as cominações legais cabíveis.
Ar. 52 Toda ação ou omissão, voluntária ou não, que
enseje a inobservância, pela permissionária, do disposto nesta Lei e
nas ordens complementares baixadas pela Administração Pública
Municipal, e demais legislação pertinente à espécie, consubstancia-se
em infração passível das penalidades previstas neste regulamento
bem como nas demais cominações legais aplicáveis.
“4 a
Campo Largo
Cidade Solidária
AME SS A Secretaria Municipal da Infra Estrutura, em
razão da inobservância das obrigações e deveres estabelecidos nesta
Lei e demais atos, determinará as seguintes sanções a que sujeitará
o infrator, aplicadas separadas ou cumulativamente:
a) Multa;
b) Interdição parcial ou total, temporária ou definitiva do
estabelecimento, dos veículos e das atividades.
c) Suspensão ou revogação temporária da permissão.
d) Cassação definitiva do alvará de funcionamento do
estabelecimento.
Art. 54 O auto de infração será lavrado pela autoridade
municipal, em 2 (duas) vias, contendo o nome e o endereço da
autuada, local, hora e data, o dispositivo legal transgredido, a
descrição resumida da infração e a penalidade correspondente,
a assinatura do autuante, da autuada ou seu representante legal ou
ainda, na sua ausência ou recusa a assinatura de duas testemunhas.
Art. 55 A infratora poderá oferecer impugnação ao auto
de infração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de
recebimento do auto ou infração.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata este artigo,
sendo ou não oferecida impugnação, o auto de infração será julgado,
no prazo máximo de 05 (cinco) dias, pela autoridade competente,
devendo a permissionária infratora ser intimada da decisão.
Art. 56 Nos casos em que a infração exigir a pronta
ação da autoridade municipal, serão efetuados de imediato como
medida cautelar, ação de apreensão, como inutilização ou interdição
de produtos, substâncias, estabelecimentos, veículos e outros.
Campo Largo
Cidade Solidária
Art. 57 Constatado pela Secretaria Municipal da Infra
Estrutura o descumprimento das normas integrantes da presente Lei,
sofrerá a empresa permissionária a imposição da penalidade da multa
conforme estabelecido no art. 58 desta Lei.
Parágrafo único. Na reincidência a multa aplicada terá o
valor igual ao dobro da multa anterior, dentro do período de
Permissão.
Art. 58 Aplica-se a pena de multa na ocorrência das
seguintes infrações:
1. Exercer atividade estranha ao serviço, no local da empresa
permissionária, multa de 400 Valor de Referência Municipal
VRM.
Il. | Desrespeitar a fiscalização, multa de 800 VRM.
W Faltar, o preposto da permissionária, com polidez e
urbanidade ao público, multa de 400 VRM.
IV. Dificultar a visibilidade ou ocultar do público a Tabela de
Tarifas dos Serviços, multa de 800 VRM.
V. Deixar de afixar o preço em cada urna funerária, multa de
400 VRM.
Vi. Deixar de apresentar o catálogo ao adquirente de urna,
multa, multa 400 VRM.
Vil. Prestar serviços daqueles previstos na tabela de tarifas,
multa de 800 VRM.
VII. Deixar de apresentar para vistoria, qualquer veículo usado
no serviço funerário, multa de 800 VRM.
IX. Possuir veículos fora das condições estabelecidas pela
presente Lei, multa de 400 VRM.
X. Usar veículo, em serviço funerário, não aprovado na
vistoria, multa de 800 VRM.
XI. Utilizar veículo, em serviço funerário, que não apresente
excelentes condições de uso na parte mecânica, elétrica,
hidráulica e estética, multa de 400 VRM.
Campo Largo
Cidade Solidária
XII. Utilizar veículo, em serviço funerário, sem a sigla, marca ou
denominação que identifique a empresa permissionária,
multa de 400 VRM.
XIII. Utilizar veículo, em serviço funerário, sem condições de
segurança, multa de 800 VRM.
XIV. Executar atividade estranha ao serviço funerário, com
veículo próprio para o mesmo, multa de 400 VRM.
XV. Prestar serviços funerários com veículo em mau estado de
conservação, multa de 400 VRM
XVI. Utilizar veículo auxiliar que não apresente perfeitas
condições de higiene e segurança, multa de 200 VRM.
XVII. Mudar o local da sede do estabelecimento ou filial da
permissionária sem consultar a Secretaria Municipal da
Infra Estrutura, multa de 800 VRM.
XVIII. Preparar cadáver, ornamentar ataúde ou exibir mostruário
diretamente voltados para a via pública, multa de 1.200
VRM.
XIX. Modificar as instalações após a vistoria, multa de 400
VRM.
XX. Deixar de fornecer elementos contábeis à fiscalização,
multa de 800 VRM.
Xxi. Efetuar serviços diversos daqueles estabelecidos no
contrato social, multa de 800 VRM.
xxit. Deixar de remeter, dentro do prazo, as relações de notas
fiscais emitidas, multa de 800 VRM.
xxill. Deixar de fazer constar na nota fiscal as exigências do art.
38, parágrafo único, multa de 800 VRM.
XxIv. Deixar de discriminar na nota fiscal os serviços prestados
ou os valores cobrados, multa de 800 VRM.
Xxv. Deixar de cumprir as instruções da Secretaria Municipal da
Infra Estrutura, multa de 400 VRM.
XXxvi. Deixar de apresentar boletim de informação e relatório
mensal, nos prazos fixados, multa de 400 VRM.
XXvil. Transportar ataúde com mais de um corpo, multa de 1.200
VRM.
meme
po Largo
Cidade Solidária
XXVII. Deixar, o funcionário da empresa permissionária, de
portar o crachá de identificação, multa de 320 VRM.
xxix. Deixar a permissionária de prestar serviço funerário
gratuito aos cadáveres não reclamados e tidos como
indigentes, multa de 1,200 VRM.
xxx. Utilizar a permissionária veículo em serviço funerário, não
licenciado no Município de Campo Largo, multa de 800
VRM.
xxx1. Deixar de apresentar, por ocasião do sepultamento, na
portaria do Cemitério a certidão de óbito de Guia de
Autorização para Funeral — G.A.F., multa de 1.200 VRM.
Xxxil. Negar a prestação de serviço de menor categoria,
previamente tabelado, multa de 1.200 VRM.
XXxiII. Coagir ou intimidar o usuário na tentativa de vender
ou utilizar serviço mais oneroso, multa de 1.200 VRM.
Art. 59 Por infração ao disposto no art. 24 desta Lei,
será aplicada cassação da Permissão e do Alvará de Localização.
Art. 60 Será ainda cassado a permissão para
exploração do serviço nos seguintes casos:
a) Sempre que a permissionária interromper o serviço por mais
de trinta dias consecutivos, salvo motivo de força maior devidamente
comprovado e autorizado pela Secretaria Municipal da Infra Estrutura.
b) Se for decretada falência ou dissolução da firma.
c) Reiterada desobediência às instruções quanto a execução
dos serviços.
d) Cobrança fora da tabela dos preços fixados.
e) Fraude ou irregularidades cometidas pela empresa de
qualquer, devidamente compradas em sindicância.
f) Sempre que forem utilizados, pelas permissionárias, nomes
de fantasia ou siglas que induzam em erro interessados que
necessitem do Serviço Funerário Municipal.
9) Por infringência, por três vezes consecutivas, no mesmo ano,
do artigo 58 desta lei.
me
Campo Largo
Cidade Solidária
Art. 61 As permissionárias assiste o direito de recorrer
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da
notificação das penalidades aplicadas.
Art. 62 Se indeferido o recurso, pelo Secretário
Municipal de Infra Estrutura, poderá ser interposto em última instância
recurso a Junta do Recursos Administrativos da Prefeitura Municipal,
no prazo de 10 (dez) dias da ciência do indeferimento anterior.
Art. 63 As multas deverão ser pagas pela
permissionária no prazo de 10 (fez) dias, a contar da ciência da
notificação ou indeferimento do recurso.
Parágrafo único. Findo este prazo, será determinada a
remessa para inscrição do débito em dívida ativa.
Art 64 As empresas prestadoras de serviços funerários em
operação no Município e portadoras de alvará de funcionamento e ou
de deferimento expedido anteriormente a data da vigência desta Lei,
deverão obrigatoriamente, sob pena de cancelamento de alvará,
enquadrar-se nas condições aqui estabelecidas, no prazo máximo de
seis meses contados a partir da data da sua publicação.
Art. 65 O permissionamento para fabricantes de urnas
e ataúdes mortuários, para comercialização exclusivamente no
atacado, será disciplinado por normas especiais e complementares.
Art. 66 O Poder Executivo Municipal criará, por
Decreto, o Conselho Municipal de Serviços Funerários, composto
pelos seguintes membros:
) Um representante da Administração Pública.
) Um representante das permissionárias.
) Um representante da Câmara Municipal de Campo Largo.
d) Um representante da comunidade.
a
b
c
mea
Campo Largo
Cidade Solidária
Art. 67 Os casos omissos na presente Lei serão
resolvidos pela Secretaria Municipal da Infra Estrutura.
Art. 68 A presente Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 05 de agosto de
2002.
AFFONSO PORT, L GUIMARÃES
El
8/09 [ Doo?