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materia nº 32/2002

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 32 / 2002
Date 2002-08-19
EmentaALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 1598/2002, CONFORME ESPECIFICA.
native_id18046

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2002-08-28 SANCIONADO LEI Nº 1629/2002
2002-08-19 VOTAÇÃO ÚNICA U

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texto original #

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PROJETO DE LEINº 032/02
Data: 15 de agosto de 2002.-
Súmula: “Altera disposições da Lei
Municipal nº 1598, de 06 de
fevereiro de 2002; conforme
especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica suprimido o preâmbulo da Lei
Municipal nº 1.598, de 06 de fevereiro de 2002, referente as suas
considerações iniciais.
Art. 2º - Dá nova redação ao Inciso | do art. 6º
da Lei Municipal nº 1598, de 06 de fevereiro de 2002, como segue:
“Art. 6º - O serviços de transporte escolar e ou
fretamento será executado por:
I- Por empresa individual ou coletiva
devidamente registrada na Junta Comercial do Paraná e,
a). dispor de sede e escritório na cidade de
Campo Largo;
b). dispor de estacionamento apropriado, na
razão de oito metros quadrado por veículo inscrito.
c). ser proprietário do veículo ou possuir
arrendamento mercantil de veículo com capacidade de no mínimo 7(sete)
pessoas ou de veículos classificado como ônibus ou micro-ônibus.
d). estar em consonância com a Lei Federal
9.503 de 23 de setembro de 1997, bem como demais documentações
pertinentes.
e). possuir seguro obrigatório bem como sobre
terceiros, com apólice de no mínimo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.
Art. 3º - O art. 14 da Lei Municipal nº 1598, de
06 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 14 — Estar em consonância com a Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, encontrar-se em bom estado de
conservação e possuir laudo técnico de comprovação de segurança,
emitido pelo Centro Integrado de Tecnologia do Paraná — CITIPAR, ou
empresa devidamente capacitada e credenciada pela Prefeitura Municipal
de Campo Largo, para tal finalidade, cabendo aos proprietários do veículo
suportar as despesas para a obtenção do referido laudo técnico.
Parágrafo único — Deverá efetuar a colocação
de faixa, pintada e ou imantada, em pelo menos 50% da lateral do veículo e
na parte traseira faixa na mesma proporção, nas cores amarela, na qual se
inscreverá o dístico “Escolar” em preto. Em caso de veículo de cor amarela
as cores aqui indicadas devem ser invertidas.”
Art. 4º - Dá nova redação ao artigo 16 da Lei
Municipal nº 1598, de 06 de fevereiro de 2002, como segue:
“Art. 16 — A vida útil dos veículos será
observada através de laudo pericial, conforme tabela indicativa de período
de vistoria.
a). veículos com 0 (zero) a 12(doze) anos,
vistoria de periodicidade anual;
b). veículos acima de 12 (doze) anos, vistoria de
periodicidade semestral.”
Art. 5º - O art. 22 da Lei Municipal nº 1598, de
06 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 — As multas aplicadas terão como base
legal os valores constantes na Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de
1997, as quais serão recolhidas ao Fundo Municipal de Trânsito, podendo o
infrator entrar com recurso no prazo máximo de 15(quinze) dias.”
Art. 6º - Dá nova redação ao art. 25 da Lei
Municipal nº 1598, como segue:
“Art. 25 — O infrator poderá apresentar
impugnação ou recurso por escrito, perante o Departamento de Trânsito no
prazo máximo de 15(quinze) dias.”
Art. 7º - O inciso Il, do art. 29 da Lei Municipal
nº 1598, de 06 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 29 —
Il- voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias e na
forma escrita”.
Art. 8º - Dá nova redação ao artigo 31 da Lei
Municipal nº 1598, de 06 de fevereiro de 2002, como segue:
“Art. 31 - Para obtenção dos documentos citados
nesta lei, o permissionário recolherá junto ao Fundo Municipal de Trânsito,
os valores de expedição constante nos itens abaixo, os quais serão
estabelecidos por Decreto do Executivo Municipal:
a) Termo de permissão
b) Licença para trafegar
c) Transferência de permissão
Art. 9º - Esta lei, revogadas as disposições em
contrário, entrará em vigor na data de sua publicação em órgão oficial do
Município.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo
Largo, em 15 de agosto de 2002.
(a),
Prefeito Munigipal

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