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E LEI nº 0: Ê
Data: 30 de agosto de 2002.
SÚMÚLA: “Cria no âmbito Municipal, o “Programa
Sacolão Metropolitano” destinados a
comercialização de frutas e verduras, e
dá outras providências”
) A CÂMARA MUNICIPAL DE. CAMPO LARGO,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono à
seguinte ler:
Art. 1º. - Fica criado, no âmbito municipal o
“Programa Sacolão Campolarguense”, destinado a comercialização de frutas e verduras,
priorizando aquelas de época, a ser instalado em local público, fiscalizado e orientado pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento do Município de Campo Largo-
Art. 2º. - A exploração do Programa acima referido,
será feito por uma única pessoa física ou jurídica, mediante Termo de Permissão,
outorgado através de licitação pública, com prazo de vigência de até 5 anos.
Art. 3º. — A Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento, de comum acordo entre as demais Secretarias Municipais, indicará o local
a ser instalado o referido Sacolão, podendo, caso seja mais vantajoso ao Poder Público,
possibilitar aos interessados na exploração, edificar o prédio onde funcionará o Programa,
de conformidade com a planta arquitetônica previamente elaborada pelo Município e
demais normas técnicas exigidas a atividade, mediante compensação dos valores
despendidos na construção com os aluguéis respectivos.
Art. 4º. — No prazo máximo de 90 (noventa dias) o
Município regulamentará, por decreto as atividades e as normas disciplinadoras do
Programa Sacolão Campolarguense, bem como, fixará o valor das multas a serem aplicadas
em caso de transgressão das normas al contidas.
Art. 5º.- Festa Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em
30 de agosto de 2002.
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