PROJETO DE LEI N.º 39/2002
Data:- 30 de outubro de 2.002.
SÚMULA:
Dispõe sobre o Plano de Carreira do
Magistério Público Municipal de Campo
Largo, Estado do Paraná.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO
LARGO, Estado do Paraná, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL,
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a instituição,
implantação e gestão do Plano de Carreira do Magistério Público do município
de Campo Largo, Estado do Paraná.
Art. 2º. O Plano de Carreira do Magistério Público
Municipal está voltado para a valorização e incentivo ao professor que
apresente resultados para a melhoria da qualidade da educação básica,
estimulando-o ao efetivo exercício da docência ou da atividade pedagógica.
Art. 3.º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
| — rede municipal de ensino o conjunto de
instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da
Secretaria Municipal da Educação;
Il — Magistério Público Municipal o conjunto de
profissionais da educação, titulares do cargo de Professor, do ensino público
municipal;
WI — Professor o titular de cargo da Carreira do
Magistério Público Municipal, com funções de magistério,
IV —funções de magistério as atividades de docência
e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluída as de administração
escolar, planejamento, supervisão escolar e orientação educacional.
CAPÍTULO Il
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Seção |
Dos princípios básicos
Art. 4º Integram a carreira do Magistério Público
Municipal os profissionais que exercem atividades de docência e os que
oferecem suporte técnico pedagógico direto às funções docentes na Secretaria
Municipal de Educação, nas unidades escolares e nas instituições de educação
infantil, incluídas as de direção, supervisão escolar e orientação educacional.
$ 1º — As atribuições do cargo estabelecido nesta
Lei, nas funções de docência e de suporte pedagógico estão definidas no
Anexo 1.
$ 2º - Inclui-se na função de docência as atividades
acadêmicas de Educação Física, Artes e Língua Estrangeira Moderna, desde
que o profissional possua a habilitação específica.
Art. 5º -A Carreira do Magistério Público Municipal
tem como princípios básicos:
| — a profissionalização, que pressupõe vocação e
dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração
condigna e condições adequadas de trabalho;
H — a valorização do desempenho, da qualificação e
do conhecimento;
HI — a progressão através de mudança de nível de
habilitação e de promoções periódicas.
Seção !l
Da estrutura da carreira
Subseção |
Disposições gerais
Art. 6.º A estrutura da carreira do Magistério Público
Municipal de Campo Largo, Estado do Paraná é constituída pelo cargo de
Professor.
Parágrafo único. Os cargos de supervisor escolar
junior e orientador educacional junior integram cargo em extinção.
Art. 7.º A Carreira do Magistério Público Municipal é
integrada pelo cargo de provimento efetivo de Professor e estruturada em 10
(dez) classes, com três níveis de titulação: Nível 1, dividido em três subníveis :
MG1-1, MG1-2 e MG1-3; Nível 2, dividido em três subníveis: MG2-4, MG2-5 e
MG2-6; Nível 3, dividido em três subnivies: MG3-7, MG3-8 e MG3-9 e provido
segundo o regime jurídico Estatutário, mediante concurso público de provas e
títulos e pelo enquadramento dos atuais profissionais efetivos.
S 1.º Cargo é o lugar na organização do serviço
público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio
específico, denominação própria, número certo e remuneração pelo Poder
Público, nos termos da lei.
S 2º Classe é o agrupamento de cargos
genericamente semelhantes em que se Estrutura a Carreira.
$ 3º A Carreira do Magistério Público
Municipal abrange o ensino fundamental, educação especial e a educação
infantil.
$ 4º O concurso público para ingresso na Carreira
será realizado para atuar na educação infantil e séries iniciais do ensino
fundamental e exigida a formação em nível superior em curso de licenciatura
plena em Pedagogia, com habilitação em magistério nas séries iniciais do
ensino fundamental, curso normal superior ou licenciatura plena específica
para atuação em determinada área ou disciplina, admitida como formação
mínima para atuação em nível médio, na modalidade Normal.
85º — A partir de 20 de dezembro de 2007, fim da
Década da Educação, definido pela Lei 9.394/96, Lei de Diretrizes Básicas da
Educação — LDB, somente serão admitidos professores com formação em
Curso Normal Superior ou em Pedagogia, com habilitação em magistério das
séries iniciais do ensino fundamental.
8 6.º O ingresso e admissão no cargo de
PROFESSOR será efetivada após aprovação e classificação em concurso
público de provas e títulos.
8 7º O ingresso na carreira de Professor far-se-á no
Nível 1, classe inicial MG1-1, independente da habilitação do candidato
aprovado.
S 8.º O titular de cargo de Professor poderá exercer,
de forma altemada ou concomitante com a docência, outras funções de
magistério, atendidas os seguintes requisitos:
| - formação em pedagogia ou outra licenciatura com
pós-graduação específica para o exercício de função de suporte pedagógico;
Il — experiência de, no mínimo, dois anos de
docência.
Art. 8º. O titular do cargo de professor, atendendo os
requisitos do $ 8º do artigo 7º, e na ocorrência de abertura de vagas, poderá
atuar na função técnica pedagógica, como orientador educacional e ou
supervisor escolar , participando de procedimento seletivo de acordo com
regulamentação da presente Lei.
Parágrafo único. A mudança da função aqui prevista
só caberá reversão por solicitação do professor, através de requerimento.
Arm. 9º. O professor nomeado para o cargo de
provimento efetivo, ao entrar em exercício, fica sujeito a estágio probatório, por
um prazo ininterrupto de 36 (trinta e seis) meses.
$ 1.º. No período mencionado no caput deste artigo,
as aptidões e a capacidade funcional do professor serão objeto de avaliações
periódicas semestrais, para o
desempenho do cargo na forma estabelecida em regulamento, observados,
dentre outros, os seguintes fatores:
| — assiduidade;
Il — disciplina;
HI — capacidade de iniciativa;
IV — produtividade;
V — responsabilidade.
8 2.º. Quatro meses antes do término do período de
estágio probatório, a avaliação de desempenho do servidor será submetida à
homologação do Prefeito Municipal, sem prejuizo da continuidade de apuração
dos fatores enumerados nos incisos do parágrafo anterior.
$3º. O servidor não aprovado no estágio probatório
será exonerado, ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
Art. 10 Cumpridos o estágio probatório cujas
avaliações concluíram pela permanência do professor, este será promovido ao
nível correspondente à sua formação acadêmica atual e à classe seguinte
neste novo nível, atendido o disposto no 8 1º do art. 14.
Subseção Il
Das classes e dos níveis
Art. 11 As classes constituem a linha de promoção
da carreira do titular de cargo de Professor e são designadas pelas letras A a
J.
$ 1.º O número de cargos de cada classe será
determinado anualmente por ato do Poder Executivo.
Art. 12. Níveis, referentes à habilitação do titular do
cargo de Professor, são:
Nível 1 — formação em nível médio, na modalidade
normal;
Nível 2 — formação em nível superior, em curso de
licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de
conhecimento específico do currículo, com formação pedagógica, nos termos
da legislação vigente;
Nível 3- formação em nível de pós-graduação, em
cursos na área de educação, com duração minima de trezentos e sessenta
horas.
Seção Ili
Da promoção
Art. 13. A promoção é o mecanismo de progressão
funcional do Professor, dar-se-á através de avanço vertical e de avanço
diagonal.
Ss Somente o professor estável, poderá
candidatar-se à promoção.
S 2º. Todos os efeitos funcionais e financeiros da
promoção se produzirão a partir da data de sua homologação.
Art. 14 Por avanço vertical entende-se a promoção
de um para outra dos níveis definidos no art. 12, desta Lei, conforme Anexo II.
S 1º. A promoção por avanço vertical ao nível de
remuneração superior será feita, exclusivamente, pelo critério de habilitação,
ou seja, pelo nível de formação profissional do Professor, a requerimento deste
e mediante comprovação da habilitação exigida para aquele nível e vigorará a
partir do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o interessado
apresentar o comprovante da nova habilitação.
S 2º. O acréscimo sobre os vencimentos do
professor, quando da conclusão do procedimento, do avanço vertical, será:
a) de 15% (quinze por cento), quando for do Nivel 1, em nível médio, na
modalidade normal, para o Nível 2, em nível superior, em curso de
licenciatura
q
b) plena ou outra graduação Gosrespondente a áreas de conhecimento
específico do currículo, com formação pedagógica, nos termos da
legislação vigente.
c) De 10% (dez por cento), quando for do Nível 2, para o nível 3, de
formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de
educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas.
Art. 15 Avanço horizontal é a passagem do titular de
cargo de professor de uma classe para outra imediatamente superior do
mesmo nível, mediante o acréscimo de 3% (três por cento), de forma
acumulativa, ao vencimento do Professor.
$ 1.º 0 avanço horizontal decorrerá de avaliação que
considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os
conhecimentos do titular do cargo de Professor.
8 2.º O avanço horizontal, observado o número de
vagas, obedecerá à ordem de classificação no processo coletivo, dos que
tenham cumprido o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício.
$ 3º A avaliação de desempenho será realizada
anualmente, enquanto a pontuação de qualificação e a a avaliação de
conhecimentos ocorrerão a cada dois anos.
S 4º A avaliação de desempenho, a aferição
da qualificação e a avaliação de conhecimento serão realizadas de acordo com
Os critérios definidos no regulamento de promoções.
S 5º Os resultados das avaliações serão apontadas
através de formulário de gestão profissional que é o instrumento no qual estão
contidos os registros que envolvem atividades inerentes ao cargo.
86º A avaliação de conhecimentos abrangerá a
área curricular em que o professor exerça a docência e conhecimentos
pedagógicos.
S Er
determinada pela média ponderada dos fatores a que se referem os parágrafos
pontuação para a promoção será
1º e 2º e tomando-se:
| — a média aritmética das avaliações anuais de
desempenho, com peso quatro.
ll — a pontuação da qualificação, com peso três.
ll - a nota da avaliação de conhecimentos, com
peso dois.
IV — o tempo de exercício em docência, com peso
um,
$ 8º Para o titular de cargo de Professor, o
interstício para a promoção deve ser cumprido na função de docência,
ressalvado o exercício das funções técnicas pedagógicas.
$ 9.º A promoção será realizado numa periodicidade
de 2(dois) anos na forma do regulamento.
$ 10. A administração garantirá o mínimo de vagas
para a promoção considerando sempre 90% (noventa por cento) do total do
quadro de servidores ativos do magistério.
Art. 16. O professor em estágio probatório,
aposentado, à disposição de outro órgão, em licença para tratar de interesse
particular, ou afastamento por motivo de saúde ou por acidente de trabalho, por
mais de um ano, não poderá ser promovido enquanto estiver nessa condição.
Parágrafo único — A primeira promoção horizontal aos que concluírem
com êxito o estágio probatório será a partir do mesmo.
. Da qualificação profissional
Art17. A qualificação profissional, objetivando o
aprimoramento permanente do ensino e a progressão na Carreira, será
assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou
especialização, em instituições credenciadas, de programas de
aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional,
observados os programas prioritários.
8 1º - O Município oferecerá um mínimo de 40 horas
anuais de cursos, programas de aperfeiçoamento e capacitação para todos os
profissionais do magistério.
S 2º - Os cursos de capacitação, aperfeiçoamento ou
atualização serão considerados títulos para efeito de concurso público ou
promoção na carreira, nos termos do Edital ou do Regulamento.
Art.18. Após cada quinguênio de efetivo exercício, o
professor poderá, no interesse do ensino e de acordo com as possibilidades da
administração municipal, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a
respectiva remuneração, pelo prazo máximo de três meses, para participar de
cursos de qualificação profissional, observado o que dispõe o artigo anterior, na
forma de regulamentação própria, computado o tempo de afastamento para
todos os fins e direitos.
Parágrafo único — Os períodos de licença de que
trata o caput deste artigo, não são cumuláveis e o prazo de gozo terá início a
partir da data da publicação desta Lei.
Da jornada de trabalho
Art. 19. A jornada de trabalho do Professor será
correspondendo a:
| -vinte horas semanais;
$ 1.º A jornada de trabalho do Professor em função
docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades
destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e
avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a
reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento
profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.
$ 2º A jomada de vinte horas semanais do
Professor em função docente inclui dezesseis horas de aula e quatro de horas
atividades, das quais o mínimo de 50% das horas serão destinadas a trabalho
coletivo.
S 3º Terão direito à hora-atividade somente os
professores que exercerem atividades efetivas de regência de classe.
Art. 20. O titular de cargo de Professor, que não
esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser
convocado para prestar serviço:
| — em regime suplementar, até o máximo de vinte
horas semanais, para substituição temporária de professores em função
docente, em seus impedimentos legais, e nos casos de designação para o
exercício de outras funções de magistério, de forma concomitante com a
docência;
Wo — O regime suplementar extingue-se,
automaticamente, pelo decurso de seu prazo de validade, não gera qualquer
direito ao professor, tendo em vista sua natureza excepcional, e o período
relativo à segunda jornada não será“cômputado como tempo de serviço, para
os efeitos legais.
$ 1.º . Na convocação de que trata este artigo,
quando para o exercício da docência, deverá ser resguardada a proporção
entre horas de aula e horas de atividades.
$2º. A interrupção da convocação de que trata o
caput do artigo ocorrerá:
| - a pedido do interessado;
H — quando cessada a razão determinante da
convocação;
ll — quando descumpridas as condições
estabelecidas para a convocação
Seção VI
Da remuneração
Subseção |
Do vencimento
Art. 21. A remuneração do Professor corresponde
ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre,
acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
Parágrafo único. Considera-se vencimento básico da
Carreira o fixado para a classe inicial, no nível minimo de habilitação, MG1-1.
Subseção ||
Das vantagens
Art. 22. Além do vencimento, o Professor fará jus às
seguintes vantagens:
| gratificações:
a) pelo exercício de direção de unidades escolares;
b) pelo exercício de coordenação pedagógico;
c) pelo exercício em escola de difícil provimento; pelo exercício de
docência com alunos portadores de necessidades especiais em
classes especiais ou centro especializados.
H — adicional:
a) por titulação.
Parágrafo único. As gratificações não são cumulativas.
Art. 23. As funções gratificadas do Magistério, simbolo FG-M, se
agrupam em cinco categorias, cujos valores de remuneração são fixados com
base no vencimento básico da carreira, respectivamente nos seguintes
percentuais: FG-M1-50% (cinquenta por cento); FG-M2-40% (quarenta por
cento); FG-M3-30% (trinta por cento); FG-M4-20% (vinte por cento); FG-M5-
10% (dez por cento).
Art. 24. A gratificação pelo exercício de direção de unidades escolares
observará o porte das escolas e corresponderá a:
| — FG-M5-20% (vinte por cento) para as escolas com até 150 alunos,
classificadas de porte |;
Il — FG-M4-30% (trinta por cento) para as escolas com mais de 151
alunos e menos de 300 alunos, classificadas de porte II;
IH — FG-M3-40% (quarenta por cento); para as escolas com mais de
301 alunos menos de 450 alunos, classificadas de porte IV;
IV — FG-M2-50% (cinquenta por cento); para as escolas com mais de
451 alunos menos de 600, classificadas de porte V;
AANMDA II ADARA PIRANE CALINÁDIA
V— FG-M1-60% (sessenta pof cênto); para as escolas com mais de 601
alunos .
Art. 25. A gratificação pelo exercício de coordenação pedagógico,
corresponderá a FG-M4-20% (vinte por cento).
Art. 26. A gratificação pelo exercício em escola de difícil provimento
corresponderá a até 20% (vinte por cento) do vencimento básico da carreira.
$ 1º. Considera-se escola de dificil provimento aquela que tenha falta
ou precariedade de transporte coletivo, de segurança certificada pela
autoridade policial e as situadas em regiões de bolsões de extrema pobreza.
8 2º. A classificação das unidades escolares de difícil provimento será
fixada anualmente, por proposição da Comissão de Gestão do Plano de
Carreira e homologada por decreto do Poder Executivo e ocorrerá sempre no
final do mês de novembro.
$ 3º. A gratificação será devida exclusivamente durante o período em
que o servidor estiver em efetivo exercício em unidade escolar definida como
de difícil provimento, não se caracterizando como adicional incorporável aos
vencimentos do professor para nenhum efeito.
8 4º O direito à gratificação cessará automaticamente no momento em
que a unidade escolar deixar de ser considerada como de difícil provimento.
S 5º A Administração deverá considerar o tempo mínimo de 02 (dois)
anos para proceder a alteração das unidades escolares referidas no “caput”
deste artigo.
Art. 27. A gratificação pelo exe Éfcio de efetiva docência, suporte técnico
pedagógico, com alunos portadores de necessidades especiais, corresponderá
a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico.
8 1º Para o exercício da função de que trata este artigo, somente poderá
ser exercida por professor com habilitação específica.
S$ 2º. Fica assegurada ao Profissional do Magistério que, na data da
publicação da presente lei estiver em efetivo exercício em escola
especializada, cedido por convênio entre o Município de Campo Largo e
Instituições, como diferencia de enquadramento, valor não incorporado, a
diferença entre a soma das gratificações de Educação Especial e Exercício de
Educação Especial, e o valor atribuído como regência de classe, incorporado
ao vencimento, e a gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o
vencimento básico do magistério, mantido como gratificação para o profissional
do magistério que atuar na educação especial.
Art. 28. O adicional por titulação, corresponderá a um acréscimo de 10%
(dez por cento) sobre o vencimento profissional do professor, que concluir
formação em nível de pós-graduação “stricto sensu”, em programas de
mestrado ou doutorado na área da educação.
Art. 29 Ao ocupante de um cargo efetivo de professor, com 20 (vinte)
horas semanais, quando nomeados para o exercício de função de Diretor, com
40 (quarenta) horas semanais, será concedido o segundo periodo com
adicional de 100%, sobre o vencimento básico , sem prejuízo da respectiva
gratificação.
Parágrafo único. O exercício déste segundo período, por ser de cunho
eventual, esporádico e temporário, não se incorpora aos vencimentos, não gera
estabilidade ou direito a sua conversão em cargo efetivo, nem sobre ele incidirá
quaisquer vantagens acessórias.
Subseção Ill
Da remuneração pela convocação em regime suplementar
Art. 30 A convocação em regime suplementar será remunerada
proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do
titular de cargo de Professor.
Seção VII
Das férias
Art. 31 O período de férias anuais do titular de cargo de Professor será:
| — quando em função docente, de quarenta e cinço dias, sendo
30(trinta) dias
consecutivos;
Il -nas demais funções, de trinta dias.
Parágrafo único. As férias do titular de cargo de Professor em exercício
nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos
escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às
necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
Seção VII
Da cedência ou cessão
Art. 32 Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de
Professor é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede
municipal de ensino.
8 1.º A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e
será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo
a necessidade e a possibilidade das partes.
S$ 2.º Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com
ônus para o ensino municipal:
| —- quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativas,
especializadas e com atuação exclusiva em educação especial;
$ 3.º A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao
magistério interrompe o interstício para a promoção.
Seção IX
Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira
Art. 33. É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do
Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e
operacionalização.
Parágrafo único. A Comissão de Gestão será presidida pelo Secretário
Municipal de Educação e integrada por representantes das Secretarias
Municipais de
Administração, da Fazenda e da Educação e, paritariamente, de
entidade representativa do magistério público municipal.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção !
Da implantação do Plano de Carreira
Art. 34. O número total de vagas do quadro de Carreira do Magistério
Público Municipal é de 910 sendo:
|— Nível 1 —700 vagas;
H —Nível 2.-.150 vagas;
Hi-Nível 3 - 60 vagas.
Parágrafo único. Os números constantes no caput deste artigo, serão
atualizados através de decreto do Poder Executivo.
Art. 35. O enquadramento dos profissionais detentores dos cargos de
educação neste Plano da Carreira do Magistério Público Municipal, atendido a
exigência mínima de habilitação específica para cada cargo, obedecerá aos
seguintes critérios:
| - O enquadramento no plano far-se-á no Nível correspondente a sua
formação acadêmica, devidamente comprovada, conforme termos do art 12
desta Lei e na classe imediatamente superior ao seu vencimento, tendo em
conta a incorporação, na data da publicação da presente lei, das seguintes
vantagens: regência de classe, bonificação de produção e diferença salarial.
ível :MG1-1, MG1-2 E MG1-3, os
profissionais com formação em nível médio, na modalidade normal e os
ll ' — serão enquadrados nô
profissionais que na data da publicação da presente lei encontrarem-se em
estágio probatório.
ll — serão enquadrados no Nível Il: MG2-4, MG2-5, MG2-6, os
profissionais com formação em nível superior, com curso de licenciatura plena
correspondente a área de educação;
IV - serão enquadrados no Nível Ill: MG3-7, MG3-8, MG3-9, os
profissionais com formação em nível superior, com curso de licenciatura plena,
acrescido de pós-graduação na área de educação com duração mínima de
trezentos e sessenta horas.
$ 1º — Os profissionais do magistério enquadrados no Nível Il, que até a
data da publicação da presente Lei, não receberam acréscimo pela habilitação
em nível superior, em curso de licenciatura plena correspondente a área de
educação, serão reenquadrados com um ganho 3(três) classes;
8 2º - Os profissionais do magistério enquadrados no Nível Ill, que até a
data da publicação da presente Lei, não receberam acréscimo pela habilitação
em nível superior, em curso de licenciatura plena, acrescido de pós-graduação
na área de educação com duração mínima de trezentos e sessenta horas,
serão reenquadrados com um ganho de 4 (quatro) classes.
8 3º Os professores que se encontrarem em estágio probatório, depois
de aprovados, serão reenquadrados no nível correspondente a habilitação,
pelos mesmos critérios aqui estabelecidos.
$ 4º Aos atuais inativos decorrentes do Quadro do Magistério fica
assegurada a reclassificação de acordo com o cargo ou função em que se deu
a aposentadoria.
S 5º. O enquadramento previsto neste artigo será realizado sem prejuízo
dos vencimentos dos servidores
VI- Os profissionais do magistério com formação em ensino superior e
licenciatura de curta duração na área da educação, serão enquadrados no
nível Il.
Art. 36. Os profissionais do magistério serão distribuídos nas classes A
até J do Plano de Carreira, no nível de habilitação correspondente a cada caso,
observado os vencimentos.de acordo com a incorporação do item |, deste
artigo.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo baixará decreto, até 90
(noventa) dias após a publicação desta Lei, regulamentando e estabelecendo
normas complementares que objetivem a regularização do provimento dos
cargos da Carreira do Magistério Público Municipal estabelecido pela presente
Lei.
Seção Il
Das disposições finais
Art. 37. É considerado em extinção o Quadro do Magistério Público
Municipal, criado pela Lei nº 1.200/96.
Parágrafo único. Os cargos de professor licenciatura plena e curta de 5º
a 8º série; supervisor escolar júnior e orientador educacional júnior integrante
do Quadro do Magistério são considerados extintos à medida que vagarem.
Art. 38. A lei disporá sobre a contratação por tempo determinado para
atender às necessidades de substituição temporária do titular de cargo de
Professor na função docente, quando excedida a capacidade de atendimento
com a adoção do disposto no art. 30.
Art. 39 O valor dos vencimentos referentes aos níveis e classes da
Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos
coeficientes seguintes sobre o valor do vencimento básico da Carreira:
2002 - Tabela Profissionais
F
1.333 | 1.373
1.792 | 1,845
2,077 | 2,139 | 2,204 | 2,270 | 2,338 2,480
D
Padrão Ref
E; G
MG3-7 [1265] 1,303 | 1,342 | 1,382 1466 | 1,510 | 1,556 | 1,602
MG3-8 [1,700] 1,751 | 1,804 | 1,858 | 1,913 | 1,971 | 2,030 | 2,091 | 2,154 [2218
MG35 [2285] 2,353 |2424 [2,497 |2571| 2649 | 2.728 | 2810 | 2,894 |2,981
H
Art. 40. É fixado em R$ 365,68 (trezentos e sessenta e cinco reais e
sessenta e oito centavos) o valor do vencimento básico da carreira, para
uma jornada de 20h (vinte ).
Art41. O exercício das funções de direção de unidades escolares é
reservado aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal com o
mínimo de 03 (três) anos de docência.
Art. 42. Os titulares de cargo de Professor integrantes da Carreira do
Magistério Público Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias
ível :MG1-1, MG1-2 E MG1-3, os
profissionais com formação em nível médio, na modalidade normal e os
Il — serão enquadrados no
profissionais que na data da publicação da presente lei encontrarem-se em
estágio probatório.
Ill — serão enquadrados no Nível Il: MG2-4, MG2-5, MG2-6, os
profissionais com formação em nível superior, com curso de licenciatura plena
correspondente a área de educação;
IV - serão enquadrados no Nível Ill: MG3-7, MG3-8, MG3-9, os
profissionais com formação em nível superior, com curso de licenciatura plena,
acrescido de pós-graduação na área de educação com duração mínima de
trezentos e sessenta horas.
$ 1º — Os profissionais do magistério enquadrados no Nível Il, que até a
data da publicação da presente Lei, não receberam acréscimo pela habilitação
em nível superior, em curso de licenciatura plena correspondente a área de
educação, serão reenquadrados com um ganho 3(três) classes;
8 2º - Os profissionais do magistério enquadrados no Nível Ill, que até a
data da publicação da presente Lei, não receberam acréscimo pela habilitação
em nível superior, em curso de licenciatura plena, acrescido de pós-graduação
na área de educação com duração mínima de trezentos e sessenta horas,
serão reenquadrados com um ganho de 4 (quatro) classes.
8 3º Os professores que se encontrarem em estágio probatório, depois
de aprovados, serão reenquadrados no nível correspondente a habilitação,
pelos mesmos critérios aqui estabelecidos.
8 4º Aos atuais inativos decorrentes do Quadro do Magistério fica
assegurada a reclassificação de acordo com o cargo ou função em que se deu
a aposentadoria.
$ 5º. O enquadramento previsto neste artigo será realizado sem prejuizo
dos vencimentos dos servidores
PR Dl mi ta qui A 7 e ça 7
devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes
com o disposto nesta Lei.
Art. 43. O Município aplicará, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos
recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério, de que trata a Lei Federal n.º
9.424/96, na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício
do Ensino Fundamental Público.
$ 1.º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir abono destinado aos
profissionais do magistério do ensino fundamental, sempre que não se verificar
o disposto deste artigo.
8 2º O Município não contabilizará no percentual previsto no caput
deste Artigo os pagamentos relativos aos profissionais que atuem na Educação
Infantil.
Art. 44. As disposições desta Lei aplicam-se, no que não for peculiar da
Carreira por ela instituída, aos integrantes do magistério público municipal nela
não incluídos.
Art. 45. O Poder Executivo aprovará o Regulamento de Promoções do
Magistério Público Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da
publicação desta Lei.
Art. 46. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta dos recursos consignados no orçamento.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Edificio da Prefeitura Municipal, em 30 de
novembro de 2002.
Prefeito Municipal
AABADA ADA PIRNANE CAI IARÁDIA
Anexo | — Cargo único de Professor
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Professor
FORMA DE PROVIMENTO
Ingresso através de concurso público de provas e titulos, realizado para atuar na educação infantil,
educação especial e/ou aos anos iniciais do ensino fundamental
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena ou curso normal superior,
admitida como formação minima a obtida em nível médio, na modalidade normal, para a
docência na educação infantil e/ou nos anos iniciais do ensino fundamental.
Formação em curso superior de graduação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-
graduação específica, e experiência minima de dois anos na docência, para o exercício, de
forma alternada ou concomitante com a docência, de funções de suporte pedagógico direto
à docência.
7
ATRIBUIÇÕES
DOCÊNCIA NA EDUCAÇÃO BÁSICA, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições
1.1. Participar na elaboração da proposta pedagógica da escola
1.2. Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola.
1.3. Zelar pela aprendizagem dos alunos
1.4. Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento
1.5. Ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidos
1.6. Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional
1.7. Colaborar com as atividades de articulação com as famílias e a comunidade
1.8. Incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da
escola e do processo de ensino-aprendizagem
ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DIRETO À DOCÊNCIA NA EDUCAÇÃO BÁSICA,
voltadas para a administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional,
incluindo, entre outras, as seguintes atribuições
2.1. Coordenar a elaboração e execução da proposta pedagógica da escola
2.2. Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o
atingimento de seus objetivos pedagógicos
2.3. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos.
2.4, Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes.
2.5. Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento
26. Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração
da sociedade com a escola
27 Informar os pais ou responsáveis sobre a frequência e o rendimentos dos alunos, bem
como sobre a execução da proposta pedagógica da escola.
2.8 Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e
desenvolvimento profissional.
2.9. Acompanhar e orientar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração
com os docentes e as famílias.
210 Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao
desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola
2.11. Elaborar, implementar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para
o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e da escola, em relação a aspectos
pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais.
2.12. Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da
legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino.
PROMOÇÃO VERTICAL - ANEXO II
Cargo : Professor
Re = ]
i | . | NÍVEIS DE | PROMOÇÃO
NIVEIS | CÓDIGO CLASSES | FORMAÇÃO | VERTICAL
= +
' Curso Normal — , E
I Nível | | MG1-1,...3 | AaJ | Nível Médio Nível Il e Nível Ill |
Nível II E MG2- 4... 6 | Aay | Licenciatura Plena Nível III
| li * Pós-graduação em
Nivel ll MG3- 7, ......9 AadJ | nivel de
j | | Especialização
O a GR ae AE SO ARE