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PROJETO DE LEIN.º 042/02
Data: 07 de novembro de 2002.
SÚMULA: “Dá nova redação aos artigos 176 €
seu parágrafo único, acrescentando-
lhe o parágrafo 2º e 178. ambos da
Lei nº 1375. de 22 de dezembro de
1998”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO.
IE stado do Paraná. APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. - Os artigos 176 e seu parágrafo único,
imelusive com acréscimo do parágrafo 2º e 178, ambos da Lei Municipal nº 1.375, de
22 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes redações.. respectivamente:
“Art. 176. - A taxa de coleta de lixo tem como base
de calculo o valor estimado de sua prestação. o qual levará em conta, as despesas
realizadas no exercício anterior para prestação de serviço e outros dados pertinentes
para avaliar a atuação do Poder Público.
Parágrafo 1º. - A unidade de valor estimado podera
variar em função da coleta ser efetuada diariamente ou alternadamente em dias úteis. e
sera multiplicada por imóvel ou economia alcançada ou bencficiada.
Parágrafo 2º. Na fixação da unidade de valor. o
Poder Executivo não poderá ultrapassar os seguintes valores anuais:
Taxa de Coleta de Lixo:
a) efetuada diariamente em dias úteis: R$ 150,00
(cento e cingúenta reais);
b) efetuada alternativamente em dias úteis: 100,00
(cem reais).
“Art. 178. - O fato gerador da taxa de coleta de lixo
ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano. e seu lançamento e arrecadação serão anuais.
Art. 2º - Fica sem efeito a Tabela nº 8 - Anexo 10,
da Lei nº 1.375. de 22 de dezembro de 1998
Art. 3º - Esta Lei, revogadas as disposições em
contrário. entrará em vigor na data de sua publicação em órgão oficial do Município.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo,
em 07 de novembro de 2002.
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