CAMPO e.
LARGON.
PREFEITURA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 17/96
Súmula: Cria o CENTRO MÉDICO-
HOSPITALAR DE CAMPO LARGO -
CEMECAL, e dá outras
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. - Fica criado o Centro Médico-
Hospitalar de Campo Largo - CEMECAL, órgão integrado a Secretária
Municipal de Saúde e Bem Estar Social do Município de Campo Largo, dotado
de autonomia administrativa e financeira, com as seguintes finalidades:
a) Promover o atendimento das pessoas
dosntes e das que necessitem de socorros imediatos, a nivel ambulatorial e
hospitalar,
b) Providenciar o encaminhamento de
pessoas doentes a outros centros de saúde e unidades hospitalares fora do
Município, quando os recursos preventivos e terapêuticos do CEMECAL forem
insuficientes para o atendimento:
e) Colaborar de forma efetiva nas
campanhas de saúde pública e de vacinação em massa, em casos específicos
ou de surtos epidêmicos;
CAMPO e
PREFEITURA MUNICIPAL
d) Firmar convênios, com o Poder
Executivo Municipal, com órgãos da administração pública de outros
municípios, estados e com a União Federal, com fundações e autarquias, bem
como, com pessoas jurídicas de direito privado, para receber recursos
financeiros e econômicos e a prestação de serviços correspondentes, dirigindo
e fiscalizando a aplicação dos recursos alocados e cumprindo as obrigações
recíprocas estabelecidas nos ajustes pertinentes;
e) Manter estreita relação de colaboração
com os órgãos públicos e privados do setor, visando melhorar a aprimorar o
atendimento dos serviços de assistência médico-hospitalar, preventivos e
curativos;
f) Propiciar aos profissionais da área
médica da região, condições adequadas de equipamentos, instalações e
serviços de infra-estrutura, para desempenharem atividades hospitalares em
caráter de emergência;
9) Gerenciar os recursos repassados a
qualquer título pelos Sistema Único de Saúde - SUS a esta entidade;
h) Cumprir as metas e orientações
determinadas pelo Conselho Municipal de Saúde e pelo Conselho Municipal de
Assistência Social de Campo Largo.
EH Outras atividades relacionadas com seu
objetivo social;
Art. 2º. - A administração do CEMECAL
caberá a um Diretor Adjunto, designado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3º. - As Secretarias Municipais e
órgãos da Administração Pública direta e indireta do Município e Campo Largo
prestarão toda a assistência técnica e material ao bom funcionamento do
CEMECAL. ;e
ria
e
PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 4º. - Os critérios gerais funcionais e
operacionais, de ordem intema e de ação comunitária do CEMECAL, serão
estabelecidos por uma Comissão Consultiva, composta dos seguintes
membros:
a) O Prefeito Municipal ou um seu representante;
b) O Secretário Municipal de Administração e Finanças do Município de
Campo Largo;
c) O Diretor Adjunto do CEMECAL;
d) O Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar Social do Município de
Campo Largo;
e) Otitular da Advocacia Geral do Município de Campo Largo;
bj) Um representante do Poder Legislativo;
9) Um representante da Associação Industrial Comercial e Agrícola do
Município de Campo Largo;
h) Um representante dos sindicatos de trabalhadores do Município de
Campo Largo;
i) Um representante do Conselho Municipal de Saúde do Município de
Campo Largo;
D Um representante da Associação Médica, local ou estadual.
$1º. Os membros da Comissão consultiva,
com exceção daqueles relacionados nas alíneas 'T', “g”, “hº, “T e “F, serão
indicados pelo Prefeito Municipal, e designados por um período de dois (2)
82. Os representantes do Poder -
Legislativo, do Conselho Municipal de Saúde de Campo Largo e da Associação
Médica, serão indicados, respectivamente, pela Câmara Municipal, pelo
Conselho Municipal de Saúde - CMS e pela Associação Médica e designados
por um período de dois (2) anos, não podendo ser reconduzido.
$3. Os representantes de entidades
patronais e de empregados serão indicados pelos seus órgãos de classe e
(o)
cueca
- he
PREFEITURA MUNICIPAL
designados para o exercício de cargo por um período de dois (2) anos,
podendo ser reconduzidos.
84º. Os membros relacionados nas alíneas
“bp”, “c”, “d” e “e”, são os respectivos titulares das funções, com a execeção
prevista para a alínea “a”.
$5º. A Presidência da Comissão Consultiva
caberá ao Prefeito Municipal ou ao representante por ele indicado.
86º. A Comissão Consultiva tem caráter
permanente e reunir-se-á a cada noventa (90) dias ordinariamente, e
extraordinariamente a qualquer tempo, mediante convocação prévia dos seus
membros.
87º. As decisões da Comissão Consultiva
serão registradas em atas circunstanciadas.
Art. 5º. - Os serviços do CEMECAL serão
atendidos por.
a) Servidores municipais colocados à disposição do CEMECAL;
b) Servidores estaduais e federais requisitados na forma da legislação em
vigor,
c) Pessoal contratado para o CEMECAL pelo Executivo Municipal em
Regime Especial de Prestação de Serviços, conforme a Lei Municipal nº.
941 de 26 de setembro de 1991.
d) Profissionais autônomos e particulares devidamente inscritos no CRM-
PR, e cadastrados no centro em referência, que sejam admitidos para
atenderem e internarem seus pacientes no CEMECAL, sob sua exclusiva
responsabilidade médica, nos termos e condições estabelecidas em seu
Regimento Interno.
Art. 6º. - Fica criado um fundo especial de
natureza contábil, denominado “FUNDO CEMECAL”, movimentado pelo diretor
Adjunto do CEMECAL e constituídos dos seguintes recursos: Ke)
LARGO.
PREFEITURA MUNICIPAL
a) Dotações consignadas no Orçamento
Geral da Prefeitura Municipal;
b) Repasses de outros fundos, estaduais
e federais e pelo Sistema Única de Saúde - SUS;
c) Contribuições voluntárias de pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado, inclusive de organizações internacionais;
d) Rendas próprias de seus serviços e
aqueles provenientes de acordos ou convênios celebrados com entidades
públicas ou particulares;
e) Doações, subvenções ou auxílios;
9) Rendimentos resultantes de operações
financeiras;
g) Receitas diversas;
Parágrafo Único - O CEMECAL fica
autorizado a realizar aplicações no mercado de capitais, através das
instituições financeiras oficiais.
Art. 7º. - Para atender as despesas
operacionais do CEMECAL, até ser alcançada sua auto-suficiência, o
Município de Campo Largo consignará dotações específicas no Orçamento
Geral da Municipalidade, repassando os recursos financeiros que se fizerem
necessarios para as mesmas.
Parágrafo Único - No presente exercício, as
despesas do CEMECAL correrão por conta das dotações disponíveis no
Orçamento Geral vigente. EO
ria
ho
PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 8º. - O desempenho da autonomia
estabelecida no art 7º., far-se-á observando-se os dispositivos legais
pertinentes ao assunto e ao objetivo social da unidade administrativa,
principalmente o Lei nº. 8.666, de 21/06/1993, e alterações subsequentes.
Art. 9º. - A organização, a competência,
as atribuições, os preços das serviços do CEMECAL, os critérios para as
respectivas prestações de contas, as condições de cessão de uso das
dependências, equipamentos, instalações e serviços a terceiros, serão
estabelecidos no Regimento Interno a ser elaborado pela Comissão Consultiva,
respeitadas as diretrizes desta Lei, a ser formalizado mediante decreto do
Poder Executivo.
Parágrafo Único - Verificando-se a
ocorrência de atendimento de qualquer natureza por parte do CEMECAL, a
pessoa doente destituídas de recursos financeiros com ou sem amparo de
qualquer sistema previdenciário oficial, conceder-se-á o benefício da
gratuidade às mesmas, desde que seja justificada sua necessidade pelo setor
de assistência social da municipalidade.
Art. 10º. - Esta Lei, revogadas as
disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício do Prefeitura Municipal da Campo
Largo, em 27 de agosto de 1996.