br-locleg corpus explorer

← Campo Largo (PR)

materia nº 19/1996

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 19 / 1996
Date 1996-09-06
EmentaCRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id18596

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
1996-10-22 SANCIONADO LEI Nº 1.220/1996
1996-10-07 VOTAÇÃO ÚNICA U

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI nº. 019/96
Data: 06 de setembro de 1996.
Súmula: Cria a Comissão Municipal de Defesa
Civil (COMDEC) do Município de
Campo Largo e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica criada a Comissão Municipal de
Defesa Civil - COMDEC do Município de Campo Largo, subordinada ao Prefeito, com a
finalidade de coordenar, a nível municipal, os meios para atendimento a situação de
emergência ou de calamidade pública.
Art. 2º. - A Comissão Municipal de Defesa Civil -
COMDEC, constitui o instrumento de articulação de esforços da municipalidade com as
demais entidades públicas e privadas existentes na jurisdição municipal, além de manter
constante contato com a Coordenação Regional de Defesa Civil e com a Coordenadoria
Estadual de Defesa Civil - CEDEC, como integrantes do Sistema Estadual de Defesa
Civil
Art. 3º. - O Chefe do Executivo nomeará os
representantes dos órgãos da Administração direta e indireta do Município e convidará
representantes dos Órgãos Estaduais, Federais e de entidades privadas que participarão
da COMDEC.
Parágrafo único - a atuação dos órgãos públicos de
outras esferas e entidades privadas existentes na jurisdição municipal será sempre em
regime de cooperação com a COMDEC. e)
GAucor «a
PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 4º, - Entende-se por Defesa Civil, para os efeitos
desta Lei, o conjunto de medidas preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas,
destinadas a evitar consequências danosas de eventos previsíveis, preservar a moral da
população e restabelecer o bem-estar social, quando da ocorrência desses eventos.
Art. 5º - Constarão, obrigatoriamente, nos
estabelecimentos de ensino da Prefeitura Municipal, noções gerais sobre a Defesa Civil.
Art. 6º. - Para efeito desta Lei, a Situação de
Emergência e o Estado de Calamidade Pública passam a ter as seguintes conceituações:
I - Situação de Emergência - quando existir a
configuração de índices que revelem a iminência de fatores anormais e adversos que
possam vir a provocar calamidade pública.
IH - Estado de Calamidade Pública - quando um
fenômeno anormal e adverso afetar gravemente 2 população com uma ou mais das
seguintes consequências:
a) ameaça à existência e/ou à integridade da
população - elevado número de mortos, feridos e/ou doentes;
b) paralisação dos serviços públicos essenciais - luz,
água, transporte, entre outros;
c) destruição de casas, hospitais;
d) falta de alimentos e/ou medicamentos;
e) paralisação das atividades econômicas - tanto no
setor primário, como no secundário € terciário.
Art. 7º. - Os Servidores Públicos designados para
colaborar nas ações de emergência pública exercerão essas atividades sem prejuízo das
funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração
especial.
Art. 8º. - Toda atividade desenvolvida em prol da
Defesa Civil, quando de eventos desastrosos, é considerada serviço relevante.
Art. 9º. - A Comissão Especial de Defesa Civil
integrará o Gabinete do Prefeito e terá a seguinte estrutura: / O
-
CAMPO e |
PREFEITURA MUNICIPAL
I - Presidência.
II - Diretoria de Operações.
IN - Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF.
IV - Conselho de Entidades não Governamentais
(CENG).
V - Núcleo de Defesa Civil - NUDEC
Art.10 - Compor-se-á a Presidência da COMDEC
I- Um Presidente.
XI - Um Diretor.
Art. 11 - O cargo de Presidente da COMDEC é
privativo do chefe do Executivo Municipal competindo-lhe organizar as atividades da
mesma.
Art. 12 - O cargo de Diretor Adjunto será exercido
pelo vice-prefeito.
Art. 13 - Compor-se-á a Diretoria de Operações da
COMDEC de:
I- Um Diretor de Operações.
IX - Um Secretário.
Art. 14 - O cargo de Diretor de Operações será
exercido, por pessoa que tenha liderança e possua conhecimento sobre Defesa Civil.
Art. 15 - O cargo de Secretário será designado pelo
Presidente da COMDEC.
Art. 16 - O Grupo de Atividades Fundamentais -
GRAF será constituído por representantes dos Órgãos da Administração direta e indireta
do município e, a convite, pelos representantes dos órgãos Estaduais e Federais
existentes na área. p=
CAMPO a |
PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 17 - O Conselho de Entidades não
Governamentais - CENG, será constituido por S (cinco) representantes de classe,
órgãos assistenciais, culturais, clubes de serviços, existentes no Município.
Art. 18 - Os Núcleos de Defesa Civil serão
constituídos por grupos de pessoas que se reúnem para debater assuntos de Defesa Civil,
buscando soluções para problemas que afligem as pequenas comunidades.
Art. 19 - A COMDEC elaborará seu Regimento
Interno, que deverá ser homologado por Decreto Municipal.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo,
em 06 de setembro de 1996. 4 Es
| rifa
|
i
)
Age,

open original →