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materia nº 20/1996

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 20 / 1996
Date 1996-09-09
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAMPO LARGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id18597

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
1996-11-14 SANCIONADO LEI Nº 1.231/1996
1996-11-04 VOTAÇÃO ÚNICA U
1996-09-16 APRESENTADO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

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“CAMPO Pa
PREFENURA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI nº. 020/96
Data: 09 de setembro de 1996.
Súmula: Institui o Conselho Municipal de
Educação de Campo Largo e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica instituído o Conselho Municipal de
Educação (CME) de Campo Largo, como órgão deliberativo e consultivo da
administração pública, destinado a estimular, fortalecer e institucionalizar a participação
dos setores organizados da sociedade de Campo Largo, no processo decisório do setor
de educação, de competência do governo municipal.
Art. 2º. - Ao CME, além das atribuições que lhe
forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação (CEE), compete:
I - zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à
educação e ao ensino;
II - propor diretrizes educacionais;
HI - assessorar o Governo Municipal na formulação
de políticas e planos educacionais;
IV - propor escala de prioridades na elaboração da
proposta orçamentária da Secretaria Municipal de Educação;
V - emitir pareceres sobre questões de natureza
educacional no âmbito da rede municipal de ensino.
Ro
LARGO Nr.
PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 3º. - O Conselho Municipal de Educação
compõe-se de:
I - um representante do Sindicato do Magistério do
Município de Campo Largo.
KH - 04 (quatro) representantes das comunidades
escolares da rede de ensino de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, sediadas no
Município, e de modo a garantir a representação dos seguimentos:
a) especialistas de ensino;
b) docentes;
c) servidores não docentes das escolas;
d) discentes, se maiores de idade, ou seus
responsáveis, se menores.
Parágrafo 1º. - Os Conselheiros serão nomeados pelo
Prefeito, a partir de indicação das entidades e categorias.
Parágrafo 2º - Cada titular terá um suplente,
representando as categorias profissionais e entidades respectivas. ad
Parágrafo 3º. - Todos os conselheiros terão domicílio
em Campo Largo.
Parágrafo 4º. - O mandato dos conselheiros será de 3
(três) anos.
Art. 4º. - O Conselho terá dotação orçamentária
própria, consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º, - A estrutura e o funcionamento do Conselho
serão estabelecidos em Regimento próprio, aprovado por, no minimo, 2/3 (dois terços)
de seus membros e homologado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
em 09 de setembro de 1996.

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