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materia nº 23/1996

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 23 / 1996
Date 1996-09-19
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL A ASSOCIAÇÃO REVIVER, CONFORME ESPECIFICA.
native_id18600

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
1996-10-22 SANCIONADO LEI Nº 1.219/1996
1996-10-07 VOTAÇÃO ÚNICA U
1996-09-23 APRESENTADO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 023/96
Data: 19 de setembro de 1996.
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder direito real de uso de bem imóvel à
ASSOCIAÇÃO REVIVER, conforme
especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado
do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder, a título gratuito, por prazo indeterminado, através do instrumento público
competente, direito real de uso, à ASSOCIAÇÃO REVIVER , sediada nesta cidade de
Campo Largo, Estado do Paraná, inscrita no €.G.C/MF sob o nº. 00.960.656/0001-56, a "área
de terreno urbano, situado no lugar “POTREIRO REUNO” quarteirão Nossa Senhora do
Pilar, nesta cidade de Campo Largo, Estado do Paraná, a quai mede por um valo 14,80m e
limita com terras do Município, de um lado confronta com o lote de Pedro Elias Sphair (antes
Prefeitura Municipal) em linha que mede 49,96m; do outro lado e na linha de fundo mede
respectivamente 49,42m e 14,80m onde confronta com a área C€ (remanescente); perfazendo a
área superficial de 735,41m2, sem benfeitorias. Área essa ilustrada no Croquis de
desmembramento arq. sob o nº. 8.193 n/ofício, objeto da Matrícula nº. 17.253 do Livro nº. 2-
Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis desta cidade.
Art 2º A presente concessão de direito real de uso é
considerada de relevante interesse público, nos termos do artigo 26, da Lei Orgâmica do
Município, e está condicionada a edificação de uma sede que permita o desenvolvimento das
atividades pertinentes ao objeto social da concessionária.
A)
PREFEITURA MUNICIPAL
Parágrafo Único. As edificações tratadas no "caput" deste
artigo, deverão iniciar-se dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar da assinatura da
escritura pública cabível à espécie, devendo estar concluídas no máximo após'o decurso do
prazo de 3 (três) anos, sob pena de reversão automática ao patrimônio do Município, sem que
remanesça à concessionária qualquer direito de indenização ou de retenção pelas benfeitorias
realizadas.
Art. 3º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a
isentar a concessionária, da obrigação de recolher ao erário público, os tributos, incidente
sobre as transações em referência, bem como, do pagamento de taxas, encargos e
emolumentos pertinentes à aprovação final dos projetos arquitetônicos relacionados a
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
em órgão oficial do Município, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Munici Campo Largo, em 19
de setembro de 1996.

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