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materia nº 28/1996

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 28 / 1996
Date 1996-11-05
EmentaINSTITUI ESTÍMULOS PARA A PROMOÇÃO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE CAMPO LARGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id18605

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
1996-12-09 REJEITADO U
1996-11-12 APRESENTADO EM PLENÁRIO

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PROJETO DE LEI nº. 028/96
SUE IV DL Lim. 028/96
Súmula: “Institui estímulos para a promoção do
desenvolvimento industrial e comercial no
Município de Campo Largo e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO
LARGO, Estado do Paraná, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono à
ESSO MUNICIPAL,
seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica autorizado o Poder Executivo
Municipal de Campo Largo, no âmbito de sua jurisdição, através do Conselho
Municipal de Urbanismo - COMUREB, a criar setores especiais de zoneamento, definir
parâmetros e regulamentar os casos de uso excepcional para a implantação de
parcelamentos de solo urbano destinados a utilização industrial, comercial, de serviços e
para edificações unifamiliares.
Art. 2º. - Fica autorizado o Poder Executivo
Municipal a conceder estimulos, isenções tributárias e outras Vantagens discriminadas
nesta lei, para oportunizar a promoção de parcelamentos de solo em seu território, que
se destinem a ocupação industrial, comercial, de serviços e para a edificações
unifamiliares.
Art. 3º. - Os estímulos e vantagens consistirão na
realização de serviços de infra- estrutura física, terraplanagem, cessão de equipamentos,
viaturas e o fornecimento de materiais, à título de doação sem ônus de qualquer
natureza;
PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 4º. - As isenções tributárias incidirão em
encargos c taxas de aprovação de projetos de diretrizes básicas de armamento e de
loteamentos, de impostos territoriais e prediais urbanos, por um prazo de cinco anos a
contar da aprovação final do parcelamento do solo por parte da Prefeitura Municipal.
Art. 5º. - Os estímulos e insenções tributárias
tratados nesta lei, serão concedidos pelo Poder Executivo Municipal, a seu exclusivo
critério, dentro de limites e condições de disponibilidade de recursos econômicos e
financeiros que se verificarem, respeitado sempre o interesse e a conveniência da
Administração Pública.
Parágrafo Único - Para viabilizar os
empreendimentos em questão, fica o Poder Executivo autorizado a receber pela
totalidade ou parte dos investimentos feitos, pelos preços públicos que forem definidos
na ocasião, lotes urbanizados de acordo com este regime de parceria, a título de dação
em pagamento, respeitando-se de qualquer. forma as reservas legais de áreas de
arruamento, de preservação e de instalação de equipamentos urbanos.
Art.6º. - Esta Lei, revogadas as disposições em
contrário, entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício do Prefeitura Municipal da Campo Largo,
em 08 de outubro de 1996.

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