LARGO.
“PREFEITURA MUNICIPAL
MENSAGEM nº 003/97
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inc. | do art 80 da Lei Municipal nº 001,
de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município, vem respeitosamente
submeter a apreciação desta Augusta Casa de Leis o seguinte projeto de lei:04/37
“Rogão de Lei nº03/97
Súmula: Reformula a estrutura
organizacional do Poder Executivo,
alterando a Lei Municipal nº 805, de
19 de maio de 1989, e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criadas as seguintes Secretarias Municipais:
| - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;
Il - Secretaria Municipal da Criança, da Família e do Bem Estar Social;
HI - Secretaria Municipal da Cultura, Esporte e Turismo;
IV - Secretaria Municipal Extraordinária de Relações Comunitárias;
V- Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VI - Secretaria Municipal da Habitação
VII - Secretaria Municipal dos Transportes
Vil - Secretaria Extraordinária de Projetos e Obras Públicas.
PREFEITURA MUNICIPAL
Parágrafo único. A Secretaria Extraordinária funciona como órgão consultivo
ligado ao gabinete do Prefeito, desprovida de quadro de pessoal a ela
subordinado.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano resulta da fusão da
Secretaria Municipal de Planejamento à Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos, exceto as estruturas vinculadas ao setor de meio ambiente, sendo
competente, além das atribuições já afeitas às extintas Secretarias nominadas,
para:
| - gerir, controlar e propor o Plano Diretor do Municipio;
1! - dispor sobre a política de reforma urbana do Município, bem como sobre a
ocupação do solo urbano e planejamento de ocupação urbana;
Ill - fiscalizar projetos e andamento das obras, comerciais, industriais e
residenciais do município, expedindo o “habite-se”, conforme o caso;
IV - gerir a política municipal de transporte coletivo e o planejamento da
expansão e integração do sistema municipal e metropolitano;
V - propor e acompanhar o processo de integração do município com a Região
Metropolitana de Curitiba.
$ 1º - A estrutura, a composição e o organograma da Secretaria em questão
serão regulamentados por Decreto do Prefeito Municipal.
S 2º - Além das competências acima citadas, o Prefeito Municipal, através de
Decreto, pode determinar a Secretaria em questão outras atribuições,
s respeitados os limites da presente Lei.
Art. 3º - À Secretaria Municipal da Criança, da Familia e do Bem Estar Social,
resultado da incorporação da estrutura referente ao Bem Estar Social
atualmente vinculado à Secretaria Municipal da Saúde, compete:
| - gerir a política municipal de assistência social, em especial a proteção à
criança, ao adolescente e ao idoso, com programas próprios ou em convênios
com o Governo do Estado, União Federal, entidades da sociedade civil ou
instituições internacionais;
1 - administrar as creches do município;
WI - administrar os asilos, orfanatos e demais instituições de assistência social
próprias do município ou mantidas em convênio com este;
IV - indicar os representantes do município para o Conselho Municipal da
Assistência Social, de acordo com a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei
Federal nº 8.742, de 07/12/93), bem como tomar todas as medidas necessárias
para a regulamentação e implementação, no município, dos princípio estatuídos
pela citada Lei Federal.
PREFEITURA MUNICIPAL
$1º - A estrutura, a composição e o organograma da Secretaria em questão
serão regulamentados por Decreto do Prefeito Municipal.
S 2º - Além das competências acima citadas, o Prefeito Municipal, através de
Decreto, pode determinar a Secretaria em questão outras atribuições,
respeitados os limites da presente Lei.
Art. 4º - À Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, resultado da
fusão do Departamento de Turismo da Secretaria Municipal da Indústria e do
Comércio com a Diretoria Geral de Cultura e Esportes da Secretaria Municipal
de Educação, compete:
| - administrar a política municipal de cultura, em conjunto com a Fundação João
XXIll, em especial administrar as bibliotecas autônomas constituídas pelo
município, bem como definir um calendário cultural do município;
ll - gerir a política de esporte amador do município de Campo Largo,
administrando os ginásios de esporte e demais espaços municipais destinados
à prática desportiva, bem como definir um calendário de eventos esportivos
municipais;
Hi - administrar a política municipal de Turismo, em conjunto com os órgãos
competentes do Governo do Estado do Paraná e da União Federal;
$1º- A estrutura, a composição e o organograma da Secretaria em questão
serão regulamentados por Decreto do Prefeito Municipal.
S 2º - Além das competências acima citadas, o Prefeito Municipal, através de
Decreto, pode determinar a Secretaria em questão outras atribuições,
respeitados os limites da presente Lei.
Art. 5º - À Secretaria Municipal Extraordinária de Relações Comunitárias, criada
pela alteração do “status” jurídico da Assessoria Especial de Relações
Comunitárias, compete:
| - administrar a relação política entre as entidades organizadas da sociedade
civil e o Poder Executivo Municipal;
Hl - intervir e conduzir as negociações entre a população do município e o Poder
Executivo Municipal, em conjunto com as demais Secretarias Municipais;
HI - auxiliar a constituição de entidades e associações representativas dos
cidadãos do município, respeitando a necessária independência entre tais
entidades e o Poder Público Municipal;
8 1º - A estrutura, a composição e o organograma da Secretaria em questão
serão regulamentados por Decreto do Prefeito Municipal.
S 2º - Além das competências acima citadas, o Prefeito Municipal, através de
Decreto, pode determinar a Secretaria em questão outras atribuições,
respeitados os limites da presente Lei.
CAMPO Pa
LARGO 1.
PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 6º - À Secretaria Municipal do Meio Ambiente, resultado da incorporação da
Divisão de Controle Ambiental da extinta Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos e do Departamento de Meio Ambiente e Recursos Naturais da extinta
Secretaria Municipal de Planejamento, compete:
| - propor e administrar a política de meio ambiente e controle de recursos
naturais do município;
Il - avaliar o potencial de Impacto ao Meio Ambiente de quaisquer projetos ou
edificações que venham a se realizar no município;
HI - realizar o controle do meio ambiente do município, sempre no sentido de
sua otimização e auto-sustentabilidade, combatendo todas as formas de
depredação ambiental e poluição que subsistirem;
IV - administrar e gerir, em conjunto com o gabinete do Prefeito, as áreas de
preservação ambiental que já existam ou que venham a ser criadas no
município, em especial o Parque Cambui.
81º - A estrutura, a composição e o organograma da Secretaria em questão
serão regulamentados por Decreto do Prefeito Municipal.
S 2º - Além das competências acima citadas, o Prefeito Municipal, através de
Decreto, pode determinar a Secretaria em questão outras atribuições,
respeitados os limites da presente Lei.
Art. 7º - À Secretaria Municipal da Habitação compete:
| - propor e gerir uma política municipal de habitação para o município e, em
< conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, políticas de
reforma urbana e aproveitamento dos espaços municipais;
Il - financiar programas de construção e reforma de moradias para os cidadãos
do município, através de recursos próprios ou financiamento obtidos junto aos
organismos próprios do Estado e da União, em especial a COHAPAR, COHAB e
a Caixa Econômica Federal;
HI - promover políticas de regularização fundiária em áreas de ocupação
irregular do município, se possível preservando a localização das mesmas mas
respeitando, obrigatoriamente, as áreas de fundo de vale, demais de
preservação ambiental e as de relevante interesse público para o município;
IV - acompanhar e fiscalizar a implantação, no município, de projetos do Estado
do Paraná ou da União Federal referentes à regularização fundiária, habitação
popular ou reforma agrária.
8 1º - A estrutura, a composição e o organograma da Secretaria em questão
serão regulamentados por Decreto do Prefeito Municipal.
8 2º - Além das competências acima citadas, o Prefeito Municipal, através de
Decreto, pode determinar a Secretaria em questão outras atribuições,
respeitados os limites da presente Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL
Art 8º - À Secretaria Municipal de Transportes, resultado da fusão da
Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas com a Divisão de
Planejamento e Controle de Tráfego Urbano do Departamento de Serviços
Urbanos, compete:
| - gerir e providenciar a manutenção de todas as vias urbanas do município;
H - administrar o parque de máquinas do município;
HI - administrar os veículos do município em geral, exigindo das respctivas
unidades onde os mesmos estejam prestando serviço controle e utilização
racional dos mesmos.
8 1º - A estrutura, composição e organograma da Secretaria em questão serão
regulamentados por Decreto do Prefeito Municipal.
S 2º - Além das competências acima citadas, o Prefeito Municipal, através de
Decreto, pode determinar a Secretaria em questão outras atribuições,
respeitados os limites da presente Lei.
Art. 9º - Ficam extintas a:
| - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
H - Secretaria Municipal de Planejamento;
HI - Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas;
IV - Secretaria Municipal da Agricultura;
V- Assessoria de Relações Comunitárias.
a 4 Parágrafo Único. Os servidores públicos lotados em cargos de provimento
efetivo e os cargos de provimento em comissão originariamente vinculados aos
órgãos ora extintos serão realocados, preferencialmente, nas novas estruturas
administrativas sucessoras, salvo casos omissos que serão resolvidos por
* Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial da Lei Municipal nº 805, de 19 de maio
de 1989.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Lárgo, em de fevereiro de 1997