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materia nº 5/1997

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 5 / 1997
Date 1997-02-10
EmentaALTERA OS ARTS. 3º E 4º DA LEI Nº 1.163/1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id18612

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
1997-04-11 SANCIONADO LEI Nº 1.251/1997
1997-03-04 VOTAÇÃO ÚNICA U

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM nº 005/97
o PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inc. | do art. 80 da Lei Municipal nº 001,
de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município, vem respeitosamente
submeter a apreciação desta Augusta Casa de Leis o seguinte projeto de lei:
“PROJETO DE Leinº05/97
Súmula: Altera os arts. 3º e 4º da
Lei nº.1163/96 e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica com a seguinte redação o art. 3º da Lei Municipal nº 1.163, de 16
de janeiro de 1996:
“Art 3º- (...)
Ee)
lia e do Bem Estar Social: (o Add An
5/01 representante da Secretaria Municipal da Educação;
c) 01 representante da Secretaria Municipal da Saúde;
d) 01 representante da Secretaria Municipal da Indústria e do Comércio;
e) 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento;
!l - 02 representantes dos prestadores de serviço na área de assistência social
no Município, escolhidos dentre representantes de entidades de atendimento à
infância, adolescência, escolas especializadas, albergues e asilos;
Hll - 01 representante dos profissionais da área de assistência social, escolhidos
dentre representantes dos assistentes socias, serviço social, sociólogos e
psicológos;
IV - 04 representantes dos usuários do sistema de assistência social, sendo:
a) 01 representante de entidades e associações comunitárias;
b) 01 representante dos sindicatos e entidades de empregadores;
c) 01 representante dos sindicatos e entidades de trabalhadores;
d) 01 representante das associações dos portadores de deficiência, criança e
adolescente e idosos.
$1º-(...)
$2º-(..)
$3º-(.)º
Art. 2º - Fica revogado, na íntegra, o inc. | e fica com a seguinte redação o inc.
H do art. 4º da Lei Municipal nº 1.163, de 16 de janeiro de 1996:
“Art. 4º-(...)
| - revogado
Il - da reunião dos representantes legais das entidades da sociedade civil,
megiante envio de ata onge conste a participação mínima de 1/3 das entidades
da área respectiva sediadas no município de Campo Largo.
Parágrafo Único: (...)
Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário.
| PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
JUSTIFICATIVA .
O Conselho Municipal da Assistência Social, órgão definidor das
políticas básicas de assistência social do município, obrigatório nos termos da
Lei Federal nº - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS deve ser um órgão
de extrema eficiência, principalmente por consolidar a efetiva participação da
sociedade civil num dos mais críticos setores do Poder Público.
Neste sentido a atual composição deste Conselho redunda na
inviabilidade de seu funcionamento célere e eficiente, uma vez que a dificuldade
de convocação de todos os membros (mais de 35) e a própria impossibilidade
de sua integral composição acabariam por inviabilizar suas atividades, agindo,
deste modo, justamente no sentido contrário de seu desiderato. Em vez de
descentralização da política de assistência social no município, teríamos
novamente o depreciativo fenômeno da centralização administrativa.
Pelo exposto, o presente projeto, que reduz o número de membros
do CMAS para 14, respeitando a paridade entre sociedade civil e poder público,
tem por objetivo justamente tomar funcional o Conselho, sem, entretanto,
usurpar suas funções e nem excluir qualquer entidade de no mesmo estar
representada.
Assim, com as homenagens de estilo, conclamamos os Nobres
Edis do Município a examinar e aprovar o presente Projeto de Lei, sempre no
sentido do atendimento aos interesses máiores da dic campolarguense.

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