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materia nº 9/1997

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 9 / 1997
Date 1997-03-10
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO A FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DO PARANÁ ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, VISANDO CONCORRER COM RECURSOS MATERIAIS PARA A APLICAÇÃO NA INFRA-ESTRUTURA POLICIAL EXISTENTE NO ÂMBITO DE SEU TERRITÓRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id18616

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
1997-06-16 SANCIONADO LEI Nº 1.258/1997
1997-03-17 VOTAÇÃO ÚNICA U

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM Nº.895/97
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO
LARGO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inc. | dp art. 80 da
Lei Municipal nº 001, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município, vem
respeitosamente submeter a apreciação desta Augusta Casa de Leis o
seguinte projeto de lei:
Progeo AN Lei nº 09 197
Súmula: Autoriza o Município a firmar
convênio com o Estado do Paraná, através
da Secretaria de Estado da Segurança
Pública, visando concorrer com recursos
materiais para aplicação na infra-estrutura
policial existente no âmbito de seu
território, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Município autorizado a firmar
convênio com o Estado do Paraná, através da Secretaria de Estado da
Segurança Pública, visando a mútua cooperação entre ambos, mediante a
aplicação integrada de recursos materiais e financeiros, com a finalidade de
melhorar o resultado das ações de preservação da ordem pública, da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, desenvolvidas no âmbito de seu
tomtária
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
Art. 2º. O ajuste a que se refere o artigo
anterior definirá as obrigações recíprocas, cabendo ao Estado do Paraná,
através da Secretaria de Estado da Segurança Pública, atender as despesas
de capital com a infra-estrutura policial local, e ao Município concorrer com as
despesas correntes, fornecendo combustíveis, lubrificantes, pneus e câmaras
de ar para as viaturas, proporcionando sua conservação, manutenção e
reparação, bem como de equipamentos, instalações, móveis e utensílios,
inclusive dos imóveis utilizados, próprios, cedidos ou alugados, diretamente ou
através de terceiros.
Art. 3º. As despesas municipais com a
execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no
Orçamento do corrente exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir
os créditos adicionais necessários, nos termos do que prevê a Lei Federal nº.
4.320/64, cujas fontes, distribuição e classificação serão indicadas no Decreto
que for editado com esse fim.
Art. 4º. Para os exercícios seguintes, as
despesas municipais relativas à execução da contrapartida municipal no
convênio de que trata esta Lei serão custeadas pelas correspondentes
dotações que forem consignadas nas respectivas Leis de Meios.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo
Largo, em de março de 1997. E

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