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MENSAGEM nº 014/97
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inc. | do art. 80 da Lei Municipal nº 001,
de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município, vem respeitosamente
submeter a apreciação desta Augusta Casa de Leis o seguinte projeto de lei:
enoreso ce Lei nº 0:4/97
Súmula: Altera incisos do $ 1º e
acrescenta $ 6º ao artigo 35 da Lei
Municipal nº 1.149, de 04 de
outubro de 1995, e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica com a seguinte redação o $ 1º do art. 35 da Lei Municipal nº
1.149, de 04 de outubro de 1995:
“Art. 35 - (...)
PREFEITURA DA CIDADE DE CAMPO LARGO Z /
Rua do Centenário 2171 CEP 83601-000 Campo Largo Paraná Fone (041) 392-2828 Fax/(041) 392-2019
S 1º - São membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente, sem
remuneração de qualquer natureza:
I- o Secretário Municipal de Meio Ambiente, como Presidente, detentor do voto
de qualidade;
HH - o Secretário Municipal de Planejamento Urbano, ou representante pelo
mesmo indicado;
!ll- o Secretário Municipal de Educação, ou representante pelo mesmo indicado;
IV - um representante da Advocacia Geral do Município
V- dois representantes do Poder Executivo Municipal, a serem nomeados pelo
Prefeito Municipal;
VI - um representante da Câmara Municipal de Campo Largo;
VIl - um representante da EMATER de Campo Largo;
Vil] - dois representantes das entidades de defesa e proteção ao meio ambiente
regularmente constituídas e com sede e foro no Município de Campo Largo, a
serem eleitos na forma indicada pelo & 4º do presente artigo;
IX - um representante da Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Campo
Largo - ACICLA;
X - um representante das entidades sindicais de representação dos
trabalhadores sediadas no Município de Camo Largo;
XI - um representante das Associações de Bairros de Campo Largo, a ser
indicado pela entidade representativa destas instituições;
XI - um representante do Ministério Público do Estado do Paraná,
preferencialmente Promotor de Justiça designado para a Comarca de Campo
Largo ou outro membro com atuação junto à Procuradoria de Proteção ao Meio
Ambiente;
XIII - um representante do Sindicato Rural de Campo Largo;
PREFEITURA DA CIDADE DE CAMPO LARGO
Rua do Centenário 2171 CEP 83601-000 Campo Largo Paraná Fone (041) 392-2828 Fax (047) 392-2019
XIV - um representante do Instituto Ambiental do Paraná - AP;
XV - um representante do IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente;
XVI - um representante da Polícia Florestal do Estado do Paraná;
XVII - um representante do escritório regional da SANEPAR de Campo Largo;
Art. 2º - Fica adicionado um parágrafo 6º ao artigo 35 da Lei Municipal nº 1.149,
de 04 de outubro de 1995, com a seguinte redação:
“Art. 35 - (...)
(--)
$6º- Os representantes das entidades de defesa e proteção ao meio ambiente
sediadas em Campo Largo serão nomeados pelo Prefeito Municipal e eleitos em
Fórum especialmente convocado para o tema, a ser convocado por qualquer
das entidades competentes e cuja convocação deve ser precedida de público
anúncio com 15 dias de antecedência, devendo ser garantida, como condição
de validade do evento, a participação de um observador da Secretaria Municipal
do Meio Ambiente.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo bárgo, em 07 de Agosto de 1997
9)
PREFEITURA DA CIDADE DE CAMPO LARGO Ro
Rua do Centenário 2171 CEP 83601-000 Campo Largo Paraná Fone (041) 392-2828 Fax (041) 392-2019 o
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