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materia nº 17/1997

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 17 / 1997
Date 1997-09-08
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO ESTADO S.A PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA VILAS RURAIS E, ATRAVÉS DO FDU - FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, EXECUÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO URBANO - PARANÁ URBANO.
native_id18624

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
1997-09-09 REJEITADO U
1997-08-18 APRESENTADO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM nº 017/97
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso 1 do art. 80 da Lei Municipal nº.
001, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município, vem respeitosamente submeter
à apreciação desta Augusta Casa de Leis o seguinte projeto de lei:
PocsrctTo oe Leinº.0:7/97
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a contratar
operação de crédito com o Banco do Estado
S.A. para execução do Programa VILAS
RURAIS e, através do FDU - Fundo Estadual
de Desenvolvimento Urbano, execução do
Programa Estadual de Apoio ao
Desenvolvimento Urbano - Paraná Urbano.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU, e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
contratar operação de Crédito até o limite de R$ 4.500.000,00 ( Quatro milhões e
quinhentos mil reais ), junto ao Banco do Estado do Paraná S/A, por prazo não superior a
15 (quinze) anos, com taxa de juros, atualização monetária demais condições a serem
fixadas em contrato de operação de crédito, podendo as aludidas operações serem
contraídos parceladamente.
/
PREFEITURA DA CIDADE DE CAMPO LARGO
Rua do Centenário, 2171 CEP 83601-000 Campo Largo Paraná Fone: (041) 392-2828 Fax: (041) 392-2019
Parágrafo 1º - 0 montante total, expresso em R$, fixado
neste artigo, poderá ser atualizado pela Medida Provisória nº 1540, de 18/12/96 publicada
no DOU de 19/12/96, ou outro índice oficial que a substituir.
Parágrafo 2º - Os valores das operações de crédito estão
condicionadas à Capacidade de Endividamento do Município pela Resolução nº 69/95, do
Senado Federal, ou de outros dispositivos legais que venham a substituí-la.
Art. 2º - Os recursos advindo das operações de crédito autorizadas pôr
esta Lei, serão aplicados na execução de programas e projetos do Fundo Estadual de
Desenvolvimento Urbano - FDU, instituído pela Lei nº 8.917,e do PARANA URBANO
que prevê, entre outros, investimentos visando o desenvolvimento institucional e execução
de obras de infra-estrutura urbana, de acordo com as normas operacionais do Banco do
Estado do Paraná S/A, e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU,
bem como na aquisição de terreno, os quais serão doados à Companhia de Habitação do
Paraná - COHAPAR e destinados a implantação do Programa Vilas Rurais.
Art. 3º - Em garantia às operações de crédito, fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a ceder ao agente financeiro parcelas do imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou tributo
que
substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos
acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Art. 4º - Para garantir o pagamento do
principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros
decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao
Banco do Estado do Paraná S/A, poderes para substabelecer, mandato pleno e
irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações
financeiras.
Art 8º - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a proceder a
doação dos terrenos referidos no artigo 2º, em favor da Companhia de Habitação do
Paraná - COHAPAR, para desenvolvimento e implantação do Programa Vilas Rurais.
Art. 6º - Para cumprimento dos objetivos do Programa Vilas Rurais, fica
ainda autorizada a formalização de convênios com a Companhia de Habitação do Paraná
- COHAPAR, para o custeio suplementar necessário para a aquisição dos terrenos e
execução das obras/serviços do Programa Vilas Rurais.
PREFEITURA DA CIDADE DE CAMPO LARGO
Rua do Centenário, 2171 CEP 83601-000 Campo Largo Paraná Fone: (041) 392-2828 Fax: (041) 392-2019
Art. 7º - O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal
reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações
financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo chefe do Executivo
com a entidade financiadora.
Art. 8º - Anualmente, a partir do exercicio financeiro subsequente ao da
contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotação
próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dividas contratadas.
Art, 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua peões: revogadas
as disposições em contrário.
PREFEITURA DA CIDADE DE CAMPO LARGO
Rua do Centenário, 2171] CEP 83601-000 Campo Largo Paraná Fone: (041) 392-2828 Fax: (041) 392-2019

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