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MENSAGEM nº 019/97
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inc. | do art. 80 da Lei Municipal nº 001,
de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município, vem respeitosamente
submeter a apreciação desta Augusta Casa de Leis o seguinte projeto de lei:
proseto ve Lei nº 019/97
Súmula: Dispõe sobre a criação
do Fundo Municipal de
Habitação e Constituição do
Conselho Municipal de
Habitação e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, ESTADO DO PARANÁ,
DECRETOU E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI
Art. 1º- Fica criado o Fundo Municipal de Habitação destinado a propiciar apoio
e suporte financeiro à implantação de programas de Habitação, voltados à
população de baixa renda.
Art. 2º - Fica constituído o Conselho Municipal de Habitação, com caráter
deliberativo e com a finalidade de garantir a participação da comunidade na
elaboração e implementação de programas habitacionais, na manutenção do
patrimônio vinculado ao Fundo, bem como na gestão dos seus recursos
financeiros.
Art. 3º - Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que tenham
como beneficiários organizações comunitárias, associações de moradores e
PREFEITURA DA CIDADE DE CAMPO LARGO
cooperativas habitacionais sindicais e ou comunitárias, cadastradas junto ao
Conselho Municipal de Habitação.
Art. 4º - Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do
Conselho Municipal de Habitação, deverão ser aplicadas em :
I - construção de moradia padrão popular até 70 m2;
H - produção de lotes urbanizados e populares;
I- urbanização de favelas;
Iv- ações em cortiços e habitações coletivas de alugueis;
v- aquisição de material de construção;
vI- melhoria de unidades habitacionais de padrão popular;
vII- construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais
vinculados à projetos habitacionais;
vii regularização fundiária de áreas urbanizadas e urbanizáveis de
interesse social;
Ix- aquisição de imóveis desocupados de interesse social para locação
social, com possibilidade de aquisição por parte do locatário;
X- serviços de assistência técnica e jurídica para implementação de
programas habitacionais;
xI- serviços de apoio e organizações comunitárias em programas
habitacionais;
xII- complementação de infra estrutura de loteamentos irregulares de
interesse social;
xIr- revitalização de áreas degradadas para uso habitacional;
XIv- projetos experimentais de desenvolvimento e aprimoramento de
tecnologia na área habitacional e infra-estrutura urbana;
Xv-reparos ou reconstrução de unidades habitacionais não seguradas,
danificadas por sinistros:
Art. 5º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Habitação:
I- dotações orçamentarias do Município ou os créditos que lhe sejam
destinados;
H- recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de
programas habitacionais e de outros contratos vinculados ao fundo,
inclusive os de cobranças judiciais;
I- doações, auxílios e contribuições de terceiros;
Iv- recursos financeiros oriundos dos Governos Federal, Estadual e de
outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de
convênios;
v-recursos financeiros oriundos de organismos internacionais e
cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
vI- aporte de capital decorrente da realização de operações de crédito em
instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizados em lei
específica;
vr- rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de
capitais, desde que com plano de rentabilidade e retorno certo;
vIII- produto da arrecadação de taxas e multas ligadas a licenciamento de
atividade e infrações às normas urbanísticas em geral, administrativas e
posturais, além de outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem
relação com o desenvolvimento urbano em geral;
IX- outras receitas provenientes de fontes não explicitadas.
$ 1º - As receitas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial a ser aberta e mantida em nome da Prefeitura do Município de Campo
Largo, em agência de estabelecimento oficial de crédito.
$2º - Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os
recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo
com a posição das disponibilidades financeiras fornecidas pelo Conselho
Municipal de Habitação, objetivando o aumento de receitas do Fundo, cujos
resultados a ele reverterão, desde que obedecido prévio plano de rentabilidade
e retorno garantido.
Art. 6º - O Fundo Municipal de Habitação será gerido diretamente pela
Secretaria Municipal de Habitação, que fornecerá os recursos humanos e
estruturais necessários à consecução dos seus objetivos.
Art. 7º - Compete à Secretaria Municipal de Habitação:
| - gerir o Fundo Municipal de Habitação e executar Políticas de aplicação
dos seus recursos conforme as decisões do Conselho Municipal de
Habitação;
Il - submeter ao Conselho Municipal de Habitação o plano de aplicação
dos recursos do Fundo, em consonância com o Programa Municipal de
Habitação e com a Lei de Diretrizes orçamentárias e de acordo com as
políticas delineadas pelo Governo Federal e Estadual, no caso de
utilização de recursos do orçamento da União e ou Estado;
ll - submeter ao Conselho Municipal de Habitação as demonstrações
mensais de receita e despesa do Fundo;
IV- encaminhar à contabilidade geral da Prefeitura do Município de Campo
Largo as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
V- encaminhar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
VI-firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente
com o prefeito do município, referentes a recursos que serão
administrados pelo Fundo, previamente aprovados pelo Conselho;
VII- Promover a inter-relação entre outros conselhos, para buscar
soluções alternativas dos problemas habitacionais.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Habitação será constituído de 12 (doze)
membros, à saber:
| -dois representantes das Associações de Moradores de Bairros;
Il - dois representantes de Entidades Diversas;
III - dois representante dos Sindicatos dos Trabalhadores;
IV - três representantes de entidades Classistas Patronais de Campo
Largo;
V- três representantes do Executivo, sendo um, obrigatoriamente, o
Secretário Municipal de Habitação.
$ 1º - A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Executivo.
$ 2º - A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de
Habitação.
$ 3º - A indicação dos membros do Conselho, representante da comunidade,
será feita pelas organizações ou entidades a que pertencem e referendados em
conferência, especialmente convocada para este fim.
$ 4º - O número de representante do poder público não poderá ser superior à
representação da comunidade.
$ 5º - O mandato dos membros do conselho será de dois anos, permitida uma
única recondução.
$ 6º - O mandato dos membros do Conselho constitui exercício de função de
notória relevância pública e será exercido gratuitamente.
$ 7º - Caso as entidades previstas nos incisos deste artigo não apresentarem
seus representantes para comporem o Conselho, competirá ao plenário da
Conferência eleger os cargos vagantes dentre os presentes.
Art. 9º - O conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno.
$ 1º - A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas para as sessões ordinárias e, de 24 (Vinte e quatro)
horas para as sessões extraordinárias.
$ 2º - As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de maioria
simples de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.
$ 3º - O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores da Prefeitura
para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma secretaria
Executiva.
Y
$ 4º - Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os
serviços de infra-estruturas das unidades administrativas da Prefeitura, ou de
outro órgão diretamente a ela vinculado.
Art. 10º- Compete ao Conselho:
| - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo;
II - aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos
do Fundo;
HI - estabelecer limites máximos de financiamento, a títulos oneroso ou a
fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no art. 3º
desta Lei;
IV - definir política de subsídios na área de habitação;
V - definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a
responsabilidade do Fundo;
VI - definir as condições de retorno dos investimentos;
VII - definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis
vinculados ao fundo aos beneficiários dos programas habitacionais;
VIII - definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;
IX - fiscalizar e acompanhar a aplicação do Fundo, solicitando, se
necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo;
X - acompanhar a execução dos programas de habitação cabendo-lhe,
inclusive, suspender o desembolso de recursos caso sejam constatadas
irregularidades na aplicação;
XI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares
relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência;
XI - propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem
como outras formas de atuação, visando à consecução dos objetivos dos
programas habitacionais;
XIII - definir a contratação de seguros para os investimentos realizados
com os recursos do Fundo;
XIV - elaborar o seu regimento interno.
Art. 11º - O Fundo Municipal de Habitação terá vigência por tempo ilimitado.
Art. 12º - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o poder Executivo autorizado
a abrir Crédito Adicional Especial, até o limite de R$ 1.000.000,00 (Hum milhão
de reais).
Art. 13º - Como recurso para a abertura do crédito previsto no artigo anterior, o
Executivo utilizar-se-á dos permissivos mencionados nos incisos Il e |ll, $ 1º, do
artigo 43, da Lei Federal 4.320/64.
Parágrafo Único - Para o exercício de 1998 e seguintes, o Executivo incluíra
dotação específica na Proposta Orçamentária, a fim de possibilitar a ação da
presente Lei.
Art. 14º A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, em até
30 (Trinta ) dias, contados de sua publicação.
Art. 15º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, 22 de agosto de 1997