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materia nº 1/1996

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 1 / 1996
Date 1996-02-26
EmentaCRIA O PARQUE CAMBUÍ DE CAMPO LARGO -PCCL, O CONSELHO MUNICIPAL DO PARQUE CAMBUÍ DE CAMPO LARGO - CMPC, O FUNDO MUNICIPAL DO PARQUE CAMBUÍ DE CAMPO LARGO - FMPC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id18632

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
1996-11-13 SANCIONADO LEI Nº 1.229/1996
1996-10-14 VOTAÇÃO ÚNICA U
1996-06-24 APRESENTADO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 14

“CAMPO =
“arco,
L ho
PREFEITURA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI nº. 001/96
Data: 26 de fevereiro de 1996.
Súmula: Cria o Parque Cambuí de Campo
Largo - PCCL, o Conselho Municipal
do Parque Cambuí de Campo Largo -
CMPC, o Fundo Municipal do Parque
Cambuí de Cam - FMPC ce
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO X
DO PARQUE CAMBUÍ DE CAMPO LARGO - PCCL
Art. 1º. - Fica criado o PARQUE CAMBUÍ DE
CAMPO LARGO - PCCL, no imóvel urbano titulado em nome do Município de
Campo Largo, através da matrícula nº. 8.540, do livro 2-RG, do Cartório do Registro de
Imóveis da Comarca de Campo Largo, localizado no Quarteirão Nossa Senhora do Pilar,
nesta cidade, que possui as seguintes divisas e confrontações: “Inicia em um marco
cravado na margem esquerda do Rio Cambui na confluência deste com a Rua
Francisco Xavier de A. Garret; deste ponto segue rio abaixo em uma extensão de 24,00
m confrontando com o Loteamento Santa Rosa antes Antonio Pianaro; onde encontra-
se cravado o marco de nº. 4=2, na margem direita do Rio Cambuí, daí cruza a avenida
Manoel Ribas já no prolongamento, e segue margeando uma cerca de arame por linha .
reta com os rumos de 64º39'SW, 53º29'SW, 39º29"SW, 52º28"SW e 36º27'SW com as
extensões de 110,00m, 45,00m, 30,00m, 27,00m e 67,50m, com as seguintes
confromações com o Loteamento Santa Rosa acima mencionado e sucessores de
Francisco Chemin, Loteamento Flávio Stavitzki antes herdeiros de Francisco Paris e
sucessores de Antonio Gogola e finalmente com Lindo Dalarosa antes Antonio Rosa,
(O
LARGO RN ad
PREFEITURA MUNICIPAL
onde encontra-se cravado o marco de nº. 3 em um como do terreno, deste ponto segue
com os rumos de 77º03'NY, 71º04'NW e 61º34'NW com as extensões de 19,00m,
54,00m e 19,00m, ficou cravado o marco de nº. 4 onde passa a confrontar com terras
de propriedade de Urbano Rodrigues dai segue o rumo de 3952'SW na extensão de
77.50m, encontra-se cravado o marco de nº. 5 daí faz ângulo para a direita e segue nos
rumos de 51º39'NW e 56º39ºNW com as extensões de 55,00m e 16,00m, ficou cravado
o marco de nº.6 onde faz ângulo para a esquerda e, segue os rumos de 35º09'SW e
75º08'SW com as extensões de 83,00m e 51,50m, com as seguintes conjrontações, com
terras de propriedade de Santo Boaron, antes Serafim Amur e José Filla, deste ponto
Jaz angulo para a direita c segue margeando « rua da entrada da Sub-Estação de
Enologia com o rumo de 14º20'NW na extensão de 74,00m, ficou cravado o marco de
nº. 8, dai faz ângulo para a esquerda e cruza a rua e segue nos rumos de 64º10'sw,
69º09'sw, 70º38'SW, 41º24ºNW, 87º24ºNW e 87º36'NW com as extensões de 22,00m,
67,00m, 39,00m, 37,00m 34,70m e 40,00m, com as seguintes confrontações, com terras
de Augusto Firzt antes José Alcobe e José Ferreira dos Santos antes João Soares, onde
encontra-se cravado o marco nº. 09, daí faz ângulo para a direita e segue com os
rumos de 20º36'NE, 35º24'NW, 45º35'NE e 38º34'NE com as extensões de 23,00m,
9,30m, 60,00m e 62,50m, confronta com os seguintes proprietários José Ferreira dos
Santos antes João Soares e o Loteamento de Batista Campagnaro, onde ficou cravado
o marco de nº. 10 dai faz ângulo para a esquerda e segue com os rumos de 43º56'NW e
79º56'NW com as extensões de 37,00m e 23,50m, cruza a Rua D. Pedro II já no
prolongamento da mesma, onde ficou cravado o marco de nº. 1, na margem direita
deste ponto segue pela margem direita da rua confrontando com os lotes “E” e “F” do
mesmo imóvel de propriedade do Estado do Paraná, com rumo de 45º15"SW-NE na
extensão de 422,00m, encontra-se cravado o marco de nº. 15 do mesmo lado à margem
direita da Rua D. Pedro II, deste ponto faz ângulo para a esquerda e segue no rumo de
47º13' SE com a extensão de 13,00m, cruza a Rua Dom Pedro II a encontrar o marco
de nº. 16 que ficou do outro lado da margem esquerda dai segue dividindo por valo
confrontando com terras de Gregório Kikina antes Gabriel Pires com os rumos de
SL A4T'SW e 40º39ºSW com as extensões de 30,70m, 63,00m e 80,00m, ficou cravado o
marco de nº. 17, seguindo com os rumos de 3º09'SW, 16º36'SE, 17º46'SE, 15º46'SE,
17OI'SE, ISºOT'SE, 15º55'SE, 19º02"SE, 17º03"SE, 14º33'SE e 17º03"SE com as
extensões de 15,25m, 69,00m, 98,00m, 34,00m, 172,00m, 51,50m, 125,00m, 240,00m,
82,00, D5,00m, 7.00m, 36,15m, 19,00m, 30,00m e 36,00m, com as seguintes
confrontações, segue dividindo por valo margeando uma rua com denominação
(O
toras
PAZ pan
PREFEITURA MUNICIPAL
confrontando com terras de sucessores de Antonio Boaron, com a extensão de 327,00m
cruza o rio Cambui, daí passa a confrontar com terras de Gregório Kikina, antes Adão
- Falarz e França (Koerner) Keliner e sucessores de Antonio Carlofio e sucessores de
Francisco Kulka antes José Kaminski e Agostinho Xavier Andreassa antes Pedro
Sovierzoski onde encontra-se cravado o marco de nº. 19, daí segue por linha seca com
os rumos de 47º5T'NE, 26º27'NE, 44º57'NE, 32º37'NE e 27º12'NE, com as extensões
de 47,00m, 50,00m, 44,00m, 103,44m e 61,00m, ficou cravado o marco de nº. 20, deste
ponto segue dividindo por valo com os rumos de 82ºI2'NE e 83º27'NE com as
extensões do 75,00m. 86.00m e 134.00m ficou cravado o marco de nº. 21, daí segue no
rumo de 43º57'NE na extensão de 199,30m, ficou cravado o marco de nº. 22 onde
deixa de confrontar com terras de Agostinho Xavier Andreassa antes Pedro Sovierzoski,
daí faz ângulo para a esquerda e passa a confrontar com os lotes “B” e “C” do mesmo
imóvel de propriedade do Estado do Paraná, seguindo no rumo 41º02"SE com a
extensão de 190,48m encontra-se cravado o marco de nº. 5, daí faz ângulo para a
direita e segue na mesma confrontação com o rumo de 48º02'SW-NE, na extensão de
230,00m, deste ponto faz ângulo para a esquerda e passa a confrontar com o Cemitério
Parque Municipal, segue no rumo de 41º58'NW com a extensão de 228,00m; daí faz
ângulo para a esquerda e passa a confrontar com a Escola da Cerâmica com o rumo
45º00'SW e extensão de 93m; segue em ángulo para a direita com o rumo de
46º03'NW com «a extensão de 69,80m; dai faz ângulo para a direita com o rumo de
43º57'NE com a extensão de 162,59m, deste ponto segue em ângulo para a esquerda e
passa a confrontar com a Escola 1º. de Maio e NIS HF com rumo de 41º58'NW com a
extensão de 181,I9m; daí faz ângulo para a direita passando a confrontar com o NIS
HI com o rumo de 43º57'NE com a extensão de 121,00 até encontrar com a Rua
Francisco X A. Garret; deste ponto faz ângulo para a esquerda e segue com rumo
41º58'NW com a extensão de 170,00m até encontrar o marco inicial, perfazendo a área
superficial de 1.396.117,30m? (hum milhão, trezentos e noventa e seis mil, cento e
dezessete ponto trinta metros quadrados)”.
Art. 2º. - O Parque Cambui de Campo Largo -
PCCL institucionaliza-se como um complexo ambiental, composto por reservas naturais -
c cquipamentos urbanos, integradas c organizadas entre si, através do zoneamento e de
parâmetros de ocupação do solo estabelecidos nesta Lei, com a seguinte destinação:
(9
LARGO, “a
PREFEITURA MUNICIPAL
I- controlar as condições do meio fisico urbano
em relação à sua área de influência;
Xf- conservar os componentes naturais, biológicos,
culturais e históricos do Município de Campo
Largo;
IN - adequar as condições do meio antrópico na
bacia do Rio Cambuí,
IV- fomentar o desenvolvimento de pesquisas
técnicas e científicas e a melhoria da qualidade
do ambiente da bacia e do fundo do vale do
Rio Cambuí, visando a sustentabilidade do
ecossistema;
V- promover atividades de interpretação e
educação ambiental, recreação e turismo.
Art. 3º. - Zoneamento, para os fins desta Lei, é a
divisão do Parque Cambuí de Campo Largo - PCCL, em zonas diferenciadas,
objetivando ordenar e organizar o seu crescimento, e proteger os interesses da
coletividade, assegurando-se condições mínimas de ocupação e o uso racional do solo.
Art. 4º. - Uso do solo é a especificação das diversas
atividades permitidas para uma determinada zona do Parque Cambuí de Campo Largo -
PCCL, na forma disposta nesta Lei.
Art. 5º. - O Parque Cambuí de Campo Largo - PCCL
fica dividido de acordo com o mapa de zoneamento e de uso do solo ilustrados no
Anexo I desta Lei, com a segumte configuração:
I- ZPI-Zona de Proteção Intensiva;
H- ZUX - Zona Uso Extensivo;
II - ZUHC - Zona de Uso Histórico-Cultural;
IV - ZUI - Zona de Uso Intensivo;
V- ZUE - Zona de Uso Especial;
VI - ZR - Zona de Recuperação;
0)
ria
=
PREFEITURA MUNICIPAL
$1º.- A ZPI - Zona de Proteção Intensiva compõe-
se de áreas com baixo grau de alteração, devido a intervenções antrópicas, constituindo-
se de espécies de flora e de fauna, ou de fenômenos do ambiente natural, que possuam
valor científico, é de acesso restrito ao público, e destina-se à criação de condições ideais
para a realização de pesquisas e monitoramento ambiental.
82º. - A ZUX - Zona de Uso Extensivo constitui-se
em sua maior parte de reservas naturais com grau médio de alteração humana, onde
procura-se restringir os impactos de ações depredadoras, permitindo-se 20 público a
investigação, a educação, a interpretação ambiental, o monitoramento e o lazer passivo.
83º - A ZUHC - Zona de Uso Histórico-Cultural
contempla áreas onde encontram-se edificações de valor histórico, cultural e de turismo,
as quais serão preservadas, pesquisadas, restauradas e interpretadas para O público.
$ 4º. - A ZUI - Zona de Uso Intensivo integra áreas
consideraveimente alteradas do Parque, será dotada de infra-estrutura e de equipamentos
urbanos para a recepção de público, e destina-se à recreação intensiva e à apresentação
de eventos.
$ 5º. - A ZUE - Zona de Uso Especial compreende
as áreas destinadas às instalações necessárias à administração, manutenção e fiscalização
do Parque Cambuí de Campo Largo - PCCL.
$6º. - A ZR - Zona de Recuperação é representada
pelas áreas consideravelmente alteradas pela ação humana no decurso do tempo,
possuindo caráter provisório, até a efetiva restauração, quando passará a integrar uma
das zonas permanentes do parque.
Art. 6º. - Os parâmetros para o uso e a ocupação do
solo do Parque Cambui de Campo Largo - PCCL, nas diversas zonas previstas no artigo -
desta Lei, serão definidos pelo Conselho Municipal do Parque Cambui de Campo
Largo - CMPC e após a aprovação final por parte do Poder Executivo Municipal,
deverão scr institucionalizados através de Decreto.
Tarô.
PREFEITURA MUNICIPAL
Art 7º. - A permissão para a localização e o
desenvolvimento de qualquer atividade na área do Parque Cambuí de Campo Largo -
PCCL dependerá, além das especificações e licenciamentos exigidos pelos órgãos e
entidades a que se submeter a matéria, à recomendação expressa do Conselho Municipal
do Parque Cambuí de Campo Largo - CMPC e a aprovação final por parte do Poder
Executivo Municipal.
Art. 8º. - Os bens imóveis e móveis que compõe o
Purquo Gambuí ds Campo Largo - PCCL, no que diz respeito ao seu uso, alienações,
edificações, reconstruções, reformas e demolições, regem-se pelas disposições da Lei
Municipal nº. 444, de 27.12.1978, e pela Lei Orgânica do Município de Campo Largo.
CAPÍTULO H
DO CONSELHO MUNICIPAL DO
PARQUE CAMBUÍ DE CAMPO LARGO - CMPC
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 9º. Fica criado o Conselho Municipal do
Parque Cambuí de Campo Largo - CMPC, órgão deliberativo de caráter permanente
que, no âmbito de sua jurisdição, tem as seguintes competências: E
I - definir as prioridades da política de educação
ambiental, de recreação e de turismo do Parque Cambuí de Campo Largo - PCCL;
I - estabelecer as diretrizes a serem observadas para
a conservação e uso adequado do meio físico, biológico e antrópico do Parque Cambuí -
de Campo Largo - PCCL;
HI - atuar na formulação de estratégias para a
conservação de componentes naturais. biológicos e culturais na bacia do Rio Cambuí,
o
LARGO. ER
PREFEITURA MUNICIPAL
XV - propor e acompanhar critérios para a
programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal do
Parque Cambuí - FMPC, e fiscalizar a movimentação € a aplicação dos seus recursos;
V - avaliar, aprovar, acompanhar e fiscalizar os
serviços e obras ofertados à população pelas entidades privadas, e da administração
pública direta e indireta, de fundações e autarquias da esfera federal, estadual e
municipal, no Parque Cambuí de Campo Largo - PCCL,;
VI - aprovar critérios de qualidade para o
desenvolvimento de atividades no âmbito do Parque Cambuí de Campo Largo - PCCL;
VII - aprovar contratos, termos de cooperação
técnico-financeira ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que
envolvam interesses pertinentes ao Parque Cambuí de Campo Largo - PCCL;
VIH - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
IX - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos,
ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal
do Parque Cambuí de Campo Largo - PCCL, que terá a atribuição de avaliar a situação
deste complexo ambiental, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do mesmo;
X - acompanhar e avaliar o gerenciamento de
recursos, bem como, os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos
aprovados,
XI - eleger a Diretoria Executiva do Fundo
Municipal do Parque Cambuí de Campo Largo - FMPC, a ser composta por um diretor-
presidente, um diretor-tesoureiro, um diretor-secretário e um diretor-técnico, com
mandato de dois anos, sem direito à remuneração pelo exercício de seus cargos;
XI - elaborar, aprovar e institucionalizar o Plano
Diretor do Parque Cambui de Campo Largo - PCCL, que deverá conter as diretrizes de
ordenamento espacial, os programas de ação para adequado manejo do ambiente e as
especificações técnicas para o desenvolvimento de projetos na área de infra-estrutura,
equipamentos, paisagismo, proteção e a recuperação do patrimônio histórico e natural,
XUH - definir parâmetros e diretrizes de zoneamento
de uso e ocupação do solo na área de abrangência do Parque Cambuí de Campo Largo - -
PCCL, a serem submetidos à aprovação final e institucionalização através de Decreto
pelo Poder Executivo Municipal.
Talco,
PREFEITURA MUNICIPAL
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 10. O Conselho Municipal do Parque Cambuí
de Campo Largo - CMPC, terá a seguinte composição:
I- Entidades Governamentais:
a) 04 (quatro) representantes do Poder Executivo
b) 02 (dois) representantes do Poder Legislativo
Municipal,
c) 02 (dois) representantes do Poder Executivo
Estadual;
d) 01! (um) representante do Poder Executivo
Federal;
N - Entidades Não Governamentais:
a) 02 (dois) representantes de entidades não
governamentais que desenvolvam ações ambientalistas no Município de Campo Largo;
b) 01 (um) representante de entidades patronais do
Município de Campo Largo;
c) 01 (um) representante de entidades representativas
dos trabalhadores do Município de Campo Largo; z
d) 02 (dois) representantes das entidades ou
e) 03 (três) representantes de organizações não
governamentais, de universidades e fundações, nacionais ou internacionais, que atuem no
setor ambiental.
E
$ 1º. - Cada titular do CMPC terá um suplente,
oriundo da mesma categoria representativa. O
PREFEITURA MUNICIPAL
8 2º. - Somente será admitida a participação no
CMPC de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
Art. 11. Os membros efetivos e suplentes do CMPC
serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I - da autoridade estadual ou federal correspondente
quanto às respectivas representações,
II - do representante legal das entidades nos demais
Art. 12. A atividade dos membros do CMPC reger-
se-á pelas disposições seguintes:
I - o exercício da função de conselheiro é
considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
U - os conselheiros serão excluídos do CMPC, e
substituídos pelos respectivos suplentes, em caso de faltas imjustificadas a três reuniões
consecutivas, ou a cinco reuniões intercaladas,
TI - os membros do CMPC poderão ser substituídos
mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito
IV - cada membro da CMPC terá direito a um único
voto na sessão plenária,
V - as decisões do CMPC serão consubstanciadas em
resoluções.
VI - o CMPC será dirigido por Presidente, escolhido
dentre seus membros, com direito a voto de desempate na plenária.
(O
CAMPO a |
de.
PREFEITURA MUNICIPAL
SEÇÃO HI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 13. O CMPC terá seu funcionamento regido
por Regimento Interno próprio, obedecendo as seguintes normas:
I- plenária como órgão de deliberação máxima;
H - as sessões plenárias serão realizadas
ordinariamente a cada trimestre, e extraordinariamente, quando convocadas pelo
Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Planejamento de
Campo Largo, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMPC .
Art. 15. Para o perfeito desempenho de suas funções
o CMPC poderá recorrer a pessoas e entidades estranhas ao seu colegiado, mediante os
seguintes critérios:
I-a contratação de entidades não governamentais ou
de profissionais de atuação na área do meio ambiente;
I - convite a pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CMPC em assuntos específicos.
Art. 16. Todas as sessões do CMPC serão públicas é
precedidas de ampla divulgação.
Art. 17. O CMPC elaborará seu Regimento Interno
no prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei
(1)
LARGO. EH
PREFEITURA MUNICIPAL
CAPÍTULO NI
DO FUNDO MUNICIPAL DO PARQUE CAMBUÍ DE CAMPO LARGO- FMPC
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 18. Fica criado o Fundo Municipal do Parque
Cambuí de Campo Largo - FMPC, instrumento de captação e aplicação de recursos, que
tem por obictivo proporcionar os meios para o financiamento das ações administrativas
que se fizerem necessárias à manutenção s consolidação em definitivo do PCCL.
SEÇÃO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art 19. Constituirão receitas do Fundo Municipal
do Parque Cambuí de Campo Largo - EMPC:
I - recursos provenientes da transferência de
entidades públicas da esfera federal, estadual ou municipal, de fundações, autarquias e de
pessoas jurídicas de direito privado de qualquer natureza, e preços públicos relativos a
cessões de uso e ingressos vendidos ao público em geral;
KI - dotações orçamentárias do Município de Campo
Largo e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
HII - doações, auxílios, contribuições, subvenções,
legados e transferências de entidades nacionais e internacionais, de organizações
governamentais e não governamentais e de pessoas físicas;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do
Fundo Municipal do Parque Cambuí de Campo Largo - FMPC, realizadas na forma da
Lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras
receitas próprias de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços
c dc outras transferências que o Fundo Municipal do Parque Cambuí de Campo Largo -
EMPC tiver direito de receber por força de Lei e de convênios no setor; e)
CAMPO ao.
e
PREFEITURA MUNICIPAL
VI - produto de convênios firmados com outras
entidades financiadoras;
VII - doações em espécies feitas diretamente ao
Fundo;
VIH - outras receitas que venham a ser legalmente
$ 1º. - A proposta orçamentária do Fundo Municipal
do Parque Cambuí - FMPC - constará da lei orçamentária anual do Município.
$ 2º. - O orçamento do Fundo Municipal do Parque
Cambuí - EMPC integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Finanças e
Orçamento do Município de Campo Largo.
$ 3º. - As dotações orçamentárias previstas para o
órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela política do meio
ambiente, relativa à área e as atividades desenvolvidas no Parque Cambuí de Campo
Largo - PCCL, tão logo sejam realizadas, serão automaticamente transferidas para a
conta do Fundo Municipal do Parque Cambuí de Campo Largo - EMPC.
$ 4º. - Os recursos que compõem o Fundo Municipal
do Parque Cambuí - EMPC serão depositados em estabelecimentos bancários oficiais, em
conta especial sob a denominação - Fundo Municipal do Parque Cambuí de Campo
Largo - EFMPC.
Art. 20. Os recursos do Fundo Municipal do Parque
Cambuí - FMPC de Campo Largo serão aplicados cm:
I - financiamento total ou parcial de programas,
projetos, obras e serviços do Parque Cambuí,
H - pagamento pela prestação de serviços a entidades -
conveniadas de direito público e privado, entidades da administração direta e indireta,
fundações e autarquias, para execução de programas e projetos específicos do setor do
meio ambiente.
rca
PREFEITURA MUNICIPAL
HI - pagamento de pessoal, aquisição de material
permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos
programas,
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou
locação de imóveis de interesse do Parque Cambuí de Campo Largo - PCCL;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações € atividades do
Parque Cambui.
SEÇÃO IH
DO GERENCIAMENTO DO EFMPC
Art 21 O FMPC será gerido pela Secretaria
Municipal de Finanças e Orçamento de Campo Largo, sob orientação e controle do
Conselho Municipal do Parque Cambuí de Campo Largo - CMPC, através de sua
diretoria executiva, constituída nos termos do inciso XI, do artigo 9º. desta Lei.
Parágrafo Único - O Poder Executivo fica autorizado
a colocar servidores públicos municipais à disposição do Fundo Municipal do Parque
Cambuí de Campo Largo - EMPC, para o desenvolvimento de suas atividades e ações
Art 22. O Fundo Municipal do Parque Cambuí dé
Campo Largo - FMPC, sem prejuízo da vinculação com a Secretaria Municipal de
Finanças e Orçamento de Campo Largo, fica consolidado como órgão de regime especial
da Municipalidade, com autonomia administrativa e financeira, mantendo contabilidade
própria, custeando a execução de seus programas com os recursos previstos nesta Lei.
Art. 23. As contas e os relatórios da diretoria
gestora do Fundo Municipal do Parque Cambuí de Campo Largo - EMPC serão
cubmetidos à apreciação do Conselho Municipal do Parque Cambuí de Campo Largo -
CMPC, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
ho
PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefei icipal de Campo Largo,
em 26 de fevereiro de 1996.
“oe
Pp

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