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materia nº 2/1996

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 2 / 1996
Date 1996-04-18
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TRANSAÇÃO NOS AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 30.444-1, DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI nº. 002/96
Data: 18 de abril de 1996.
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal
a celebrar transação nos autos de
APELAÇÃO CÍVEL nº. 30.444-1, da
2. Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei,
Art. 1º. Autoriza O titular do Poder Executivo
Municipal de Campo Largo a celebrar transação nos autos de APELAÇÃO CÍVEL de
nº. 30.444-1, da 2º. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com o
objetivo de converter a AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO de nº. 195/91, da Comarca
de Campo Largo, em expropriação consensual dos imóveis titulados em nome de
OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS, através dos registros de nºs.
24.988 e 23.896, do livro 3-U, do RE, com a sua transferência em definitivo em nome da
empresa COMPLEXO TURÍSTICO RECREATIVO TERMAS ILHAS DO SOL
S/C LTDA. pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF nº.
84.891.613/0001-56, para dar cumprimento aos termos da Escritura Pública de
Promessa de Compra e Venda sob Condição, formalizada às fis. 55 e seguintes, do livro
003, do Tabelionato Distrital de São Luiz do Purunã, na Comarca de Campo Largo,
outorgada em decorrência das autorizações legislativas contidas nas Leis Municipais nºs.
955, de 10.12.1991 e 973, de 14.04.1992 e das Licitações Públicas realizadas em
01.04 1902 e 03 e 04.06.1992.
A be —
PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 2º. Na transação em referência, deverá ser
assegurado que os valores a serem pagos como indenizações de qualquer natureza por
esta expropriação serão de exclusiva responsabilidade da empresa COMPLEXO
TURÍSTICO RE TIVO TERMAS ILHAS DO SOL LTDA, sem que
remanesça ao Município de Campo Largo, obrigações indenizatórias a este título ou de
restituições de numerários recebidos por força da Escritura Pública de Promessa de
Compra e Venda sob Condição, formalizada às fls. 55 e seguintes, do livro 003, do
Tabelionato Distrital de São Luiz do Purunã, na Comarca de Campo Largo, com
exceção do direito do expropriado ou quem este indicar, levantar o depósito judicial feito
nos autos de Ação de Desapropriação de nº. 195/91, da Comarca de Campo Largo.
Art. 3º. Para a convalidação da conciliação, deverão
ser garantidas as cláusulas e condições estabelecidas nas leis municipais, no processo
licitatório e no instrumento notarial pertinente, quanto a destinação dos imóveis para
interesse social, ressalvando-se a possibilidade de repactuação administrativa dos prazos
de execução do empreendimento ajustado.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo,
em 18 de abnil de 1996.

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