| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1996 |
| Date | 1996-04-18 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TRANSAÇÃO NOS AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 30.444-1, DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL PROJETO DE LEI nº. 002/96 Data: 18 de abril de 1996. Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar transação nos autos de APELAÇÃO CÍVEL nº. 30.444-1, da 2. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei, Art. 1º. Autoriza O titular do Poder Executivo Municipal de Campo Largo a celebrar transação nos autos de APELAÇÃO CÍVEL de nº. 30.444-1, da 2º. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com o objetivo de converter a AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO de nº. 195/91, da Comarca de Campo Largo, em expropriação consensual dos imóveis titulados em nome de OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS, através dos registros de nºs. 24.988 e 23.896, do livro 3-U, do RE, com a sua transferência em definitivo em nome da empresa COMPLEXO TURÍSTICO RECREATIVO TERMAS ILHAS DO SOL S/C LTDA. pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF nº. 84.891.613/0001-56, para dar cumprimento aos termos da Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda sob Condição, formalizada às fis. 55 e seguintes, do livro 003, do Tabelionato Distrital de São Luiz do Purunã, na Comarca de Campo Largo, outorgada em decorrência das autorizações legislativas contidas nas Leis Municipais nºs. 955, de 10.12.1991 e 973, de 14.04.1992 e das Licitações Públicas realizadas em 01.04 1902 e 03 e 04.06.1992. A be — PREFEITURA MUNICIPAL Art. 2º. Na transação em referência, deverá ser assegurado que os valores a serem pagos como indenizações de qualquer natureza por esta expropriação serão de exclusiva responsabilidade da empresa COMPLEXO TURÍSTICO RE TIVO TERMAS ILHAS DO SOL LTDA, sem que remanesça ao Município de Campo Largo, obrigações indenizatórias a este título ou de restituições de numerários recebidos por força da Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda sob Condição, formalizada às fls. 55 e seguintes, do livro 003, do Tabelionato Distrital de São Luiz do Purunã, na Comarca de Campo Largo, com exceção do direito do expropriado ou quem este indicar, levantar o depósito judicial feito nos autos de Ação de Desapropriação de nº. 195/91, da Comarca de Campo Largo. Art. 3º. Para a convalidação da conciliação, deverão ser garantidas as cláusulas e condições estabelecidas nas leis municipais, no processo licitatório e no instrumento notarial pertinente, quanto a destinação dos imóveis para interesse social, ressalvando-se a possibilidade de repactuação administrativa dos prazos de execução do empreendimento ajustado. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 18 de abnil de 1996.