br-locleg corpus explorer

← Campo Largo (PR)

materia nº 13/1995

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 13 / 1995
Date 1995-05-03
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER DIREITO REAL DE USO DE BENS IMÓVEIS AO CENTRO DE INTEGRAÇÃO DO MENOR - CIME, CONFORME ESPECFICA.
native_id18650

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
1995-06-27 SANCIONADO LEI Nº 1.129/1995
1995-06-12 SEGUNDA VOTAÇÃO S
1995-06-05 PRIMEIRA VOTAÇÃO P
1995-05-09 APRESENTADO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 013/95
Data: 03 de maio de 1995.
Súmula: Autoriza o poder Executivo Municipal a
conceder direito real de uso de bens imóveis
ao Centro de Integração do Menor - CIME,
conforme específica
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado
do Paraná, APROVOU c eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei 5 * &
sisal
Art. 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder, a título gratuito, por prazo indeterminado, direito real de uso ao CENTRO de
INTEGRAÇÃO do MENOR - CIME, sediada a Rua João Pessoa nº. 1665, nesta cidade de
Campo Largo Pr. inscrita no CGC/MF sob o nº.81.501.652/0001-01, a "Área de Terreno
Urbano, da Quadra 06, da Planta Moradias Santo Antonio, com área de 4.797,70m2, medindo
67,00m de frente para a continuação da Rua Luiz Carlos Barboza, pelo lado direito de quem
da rua olha mede 89,30m e confronta com terras de Alceu Falarz, pelo lado esquerdo mede
82,00m e faz nova frente para a Rua "D", e na linha dos fundos mede 43,00m é confronta com
terras de Florindo Mazon, sem benfeitorias” a ser determinada no título de domínio da
municipalidade constante da matrícula R1- 18428 do Livro 2RG do Cartório de Registro de
Imóveis desta Comarca.
Art. 2º - A presente concessão de direito real de uso é
considerada de relevante interesse público, nos termos do art. 26 da Lei Orgânica do
Município, e esta condicionada a edificação, da Casa do Menor, que permitam o
desenvolvimento das atividades pertinentes ao objeto social da concessionária:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
!
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo Único - As edificações tratadas no caput deste
artigo deverão iniciar-se dentro do prazo de 2 (dois) anos a contar da assinatura da escritura
pública, devendo estar concluídas no máximo em 3 (três) anos, sob pena de reversão
automática ao património do Município sem que remanesça à concessionária qualquer direito
de indenização ou de retenção pelas benfeitorias realizadas.
Art. 3º. - Fica autorizado o poder Executivo Municipal, a
isentar a concessionária, da obrigação de recolher ao erário público, os tributos, incidente
sobre as transações em referência, bem como, do pagamento de taxas, ISS da construção,
encargos e emonumentos pertinentes à aprovação final dos projetos arquitetônicos
relacionados a construções mencionadas nesta Lei.
Art. 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário.
Edificio da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 03
de maio de 1995.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
8.74

open original →