PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
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ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI nº. 018/95
Data: 22 de junho de 1995
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal
de Campo Largo a adquirir os direitos
de posse exercíveis sobre um imóvel
localizado no lugar “Campo do Meio”,
nesta cidade e a conceder direitos reais
de uso, conforme especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU c eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica autorizado o Poder Executivo
Municipal de Campo Largo a adquirir de CARLOS RENE DE BRITO PORTELA,
brasileiro, contador, portador da CIRG nº 471.686 PR, e sua mulher BEATRIZ
SOARES DE BRITO PORTELA, brasileira, do lar, portadora da CIRG nº. 890.358
PR, inscritos em conjunto no CPF/MF nº 110.037.829-49; ORESTES ROMEU
GABARDO, brasileiro, casado, servidor público municipal, portador da CIRG nº.
253.681 PR, e sua mulher ESCOLÁSTICA PORTELA GABARDO. brasileira, do lar, :
portadora da CIRG nº. 454.032 PR, inscritos em conjunto no CPE/ME nº.
007.203.139-53 e, OSMAIR FERREIRA, brasileiro, casado, advogado inscrito na
CIRG nº. 373.917 PR, e sua mulher RACHEL FERREIRA, portadora da CIRG nº.
876.976 PR, inscritos em conjunto no CPF/MF nº. 016.988 349-34, residentes e
domiciliados nesta cidade de Campo Largo, os direitos de posse exercidos por si e seus
antecessores, há mais de 20 (vinte) anos, sobre um imóvel integrante do objeto da
AÇÃO DE USUCAPIÃO de nº. 237/91 e da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO de nº.
434/87, da Comarca de Campo Largo, com as seguintes características identificadoras
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RUA DO CENTENÁRIO: 2474 - FONE- 20941464 = EAY-DO7ANTE Pro Garma nm ANDA NARA nm
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
“Terreno urbano, situado no lugar denominado Campo do Meio, Cidade e Comarca de
Campo Largo, Estado do Paraná, com frente para a Rodovia PR-423, trecho Campo
Largo - Araucária, onde mede a extensão de 303,00m junto ao limite da faixa de domínio
desta Rodovia, segue em confrontação com Jacob Augustyn por duas linhas que medem
54,30m rumo 62º26ºNE e 64,80m com o rumo de 25º05”NE, faz canto e, limitando com
terras de Espólio de Emília Cristina Ferreira e parte do loteamento “Osmair Ferreira”,
mede 295,00m na direção 40º32ºSE, 2180m rumo 28º13” SE e 120,90m com o rumo
51º57"SE, finaliza em confrontação com terras remanescentes, nas distâncias de 177,50m
rumo 50º00'SO, 64,70m rumo 42º50'NO, 77,00m rumo 62º59"S0, 54,40m rumo
6TAS'SO e 101,00m com o rumo de 38º36'SO, perfazendo área superficial de
82.710,90m2”,
Art. 2º, - A aquisição tratada no artigo 1º, desta Lei
deverá ser formalizada através de escritura pública, mediante o pagamento da
importância de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), sendo R$ 48.765,45
(quarenta e oito mil, setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) com
recursos que se encontram depositados judicialmente nos autos de AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO de nº. 434/84, da Comarca de Campo Largo e, o saldo, em 05
(cinco) parcelas mensais e consecutivas, divididas da seguinte forma: a primeira de
R$ 11.234,55 (onze mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos); a
segunda de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e as três últimas da ordem de
R$ 20.000,00 (vintc mil reais) cada uma, a serem alocados na dotação orçamentária
nº. 03.58.3231-017 4210.
Art. 3º. - Fica autorizada a destinação deste imóvel
para o assentamento de posseiros que tenham se estabelecido na área através da:
edificação de moradias próprias, nos termos do inciso IV, do artigo 2º., da Lei nº. 4.132,
de 10.09.1962. .
8 1º. O Poder Executivo Municipal promoverá a
regularização dominial do imóvel tratado nesta Lei, com o parcelamento de solo que se
fizer necessário, mediante a implantação de infra-estrutura adequada para a superação do
problema social existente no local. (o
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ESTADO DO PARANÁ
— o.
8 2º. Assegura-se o direito da Municipalidade de
obter o ressarcimento parcial ou total pelas despesas envidadas em decorrência deste
instrumento, mediante a fixação de valor econômico para cada lote urbanizado que vier a
ser transferido a posseiros, o qual poderá ser resgatado em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais.
$3º. Os lotes urbanizados serão objeto de concessão
de direito real de uso, a título oneroso, ou gratuito em casos justificados da ocorrência
de concessionários carentes, dispensando-se no caso, a realização de licitação prévia, em
reconhecimento ao relevante interesse público na espécie, consoante o artigo 24,
combinado com o 3 1º., do artigo 26, da Lei Orgânica do Município.
$4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
decidir administrativamente o valor final dos lotes urbanizados, a forma, prazos e
condições de pagamentos, os casos de gratuidade, bem como, outros incidentes
decorrentes desta legislação.
Art. 3º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação em órgão oficial do Município, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo,
em 24 do junho do 1925.