PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI nº. 029/95 dk clico
Data: 01 de setembro de 1995.
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder direito real de uso de bem
imóvel a ASSOCIAÇÃO DOS
MORADORES BOM JESUS - JARDIM
HELVÍDIA, conforme especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a conceder, a título gratuito, por prazo indeterminado, através do instrumento público
competente, direito real de uso, a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES BOM JESUS
- JARDIM HELVÍDIA, sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, com a
finalidade de prestar serviços sócio-comunitários, devidamente registrada sob nº. 166, do
Livro nº. A-2, do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da cidade de Campo
Largo, inscrita no CGC/MF sob o nº. 81.253.718/0001-91, com sede na Rua A, nº. 340,
Jardim Helvídia, nesta cidade, de um “o lote de terreno urbano, designado pelo nº. 155
(cento e cingúenta e cinco), da quadra nº. 08 (oito), da Planta de Loteamento "Helvídia”,
situado no lugar denominado "Guabiroba”, desta Cidade de Campo Largo, Estado do
Paraná, o qual mede 39,00m de frente para a rua nº. 5, de um lado (direito) mede
60,00m e limita com a Rua nº. 8, nos fundos mede 39,00m e confina com a Rua nº. 4 ,e,
no outro lado (esquerdo) mede 60,00m e divide com os lotes nº.s 146 e 154; perfazendo
a área superficial de 2.340,00m2 (dois mil, trezentos e quarenta metros quadrados), sem
benfeitorias”, matriculado sob o nº. 17.724, do Livro nº. 2-RG, do Registro de Imóveis
da Comarca de Campo Largo.
Art. 2º. A presente concessão de direito real de uso é
svasigerada do rolçvanto interesso público, nos termos do artigo 26, da Lei Orgânica do
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
Município, e está condicionada à edificação de uma sede e demais benfeitorias destinadas
ao lazer e uso da comunidade, visando proporcionar outros benefícios diretos aos
moradores daquele loteamento.
Parágrafo Único. As edificações tratadas no "caput"
deste artigo, deverão iniciar-se dentro do prazo de 6 (seis) meses, a contar da assinatura
da escritura pública cabível à espécie, devendo estar concluídas no máximo após o
decurso do prazo de 3 (três) anos, sob pena de reversão automática ao patrimônio do
Município, sem que remanesça à concessionária qualquer direito de indenização ou de
retenção pelas benfeitorias realizadas.
Art 3º Em decorrência desta concessão de direito
real de uso, a concessionária obriga-se a administrar a cancha polivalente existente sobre
o imóvel descrito no artigo 1º. desta Lei, mantendo-a em perfeito estado de conservação,
de modo a oportunizar sua utilização livre e gratuitamente pela população em geral.
Art. 4º. Fica autorizado o Poder Executivo
Municipal, de isentar a concessionária, da obrigação de recolher ao Erário Público, os
tributos incidentes sobre as transações em referência, bem como, do pagamento de taxas,
encargos e emolumentos pertinentes à aprovação final dos projetos arquitetônicos
relacionados a construções mencionadas nesta Lei.
Art. 5º, Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação em órgão oficial do Município, revogadas as disposições em contrário.
de Campo Largo,
em 0] de setembro de 1995.