PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº. 034/95
Data: 09 de novembro de 1995.
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder direito real de uso de ben imóvel à
VITAGRANO INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA,
conforme especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado
do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Mumicipal autorizado a
conceder, a título gratuito, por prazo indeterminado, através do instrumento público
competente, direito real de uso, a VITAGRANO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA , sediada nesta cidade de Campo Largo à rua Projetada s/n, Jardim
Lorenzetti Bairro Botiatuva, Estado do Paraná, inscrita no C.GC/MF sob o nº.
00.666.737/0001-48, "Uma área de terreno urbano, de 25.900,47m2, integrante do imóvel
com área superficial de 141.672,50m2 que por sua vez encontra-se em uma área maior de
233.832,50m2, sem benfeitorias, situada no lugar “Botiatuva”, nesta cidade de Campo Largo,
Estado do Paraná, com as medidas de linhas, rumos e confrontações; mede 120,90m de frente
para uma estrada municipal. Do lado direito de quem da rua olha o terreno faz divisa com
Adolfo Bubniak na distância de 254,24m rumo de 16º18'50'NE; nos fundos mede por duas
linhas as distâncias de 80,26m, rumo de 82º27'50'NO e 31,353m rumo de 80º55"20"NO e
limita com Pedro Penkal, e, pelo lado esquerdo faz esquina com a Rua nº. “3” na distância de
221,37m rumo de 18º44'SO, havido conforme matrícula nº. R-7-9.378 do Livro nº. 2 -
Registro Grral do Registro de Imóveis da Comarca de Campo Largo.
o)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÃ
Art. 2º. A presente concessão de direito real de uso é
considerada de relevante interesse público, nos termos do artigo 26, da Lei Orgânica do
Município, e está condicionada a edificação de instalações industriais que permitam o
desenvolvimento das atividades pertinentes ao objeto social da concessionária.
Parágrafo Único. As edificações tratadas no "caput" deste
artigo, deverão iniciar-se dentro do prazo de 6 (seis) meses, a contar da assinatura da escritura
pública cabível à espécie, devendo estar concluídas no máximo após o decurso do prazo de 3
(três) anos, sob pena de reversão automática ao patrimônio do Município, sem que remanesça
À conscasmondra qualquer direito de indenização ou de retenção pelas benfestorias realizadas.
Art. 3º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a
isentar a concessionária, da obrigação de recolher ao erário público, os tributos, incidente
sobre as transações em referência, bem como, do pagamento de taxas, encargos e
emolumentos pertinentes à aprovação final dos projetos arquitetônicos relacionados a
construções mencionadas nesta Lei,
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
em órgão oficial do Município, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Munici Campo Largo, em 09
de novembro de 1995.