PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÃ
PROJETO DE LEI nº 036/95
Data: 18 de dezembro de 1995.
Súmula: Cria o Conselho Municipal de Assistência Social
de Campo Largo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do
Paraná, APROVOU c eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei,
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS de Campo Largo, órgão deliberativo, de caráter permanente e de âmbito
municipal.
Art. 2º, - Respeitadas as competências exclusivas do
Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS de Campo
Largo, no âmbito de sua jurisdição:
I- definir as priondades da política de assistência social;
H- estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
HI- aprovar a Política Municipal de Assistência Social,
IV- atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;
V- propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do
Fundo Municipal de Assistência Social de Campo Largo, e fiscalizar a movimentação e a
aplicação dos recursos;
VI- acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias
do Fundo Municipal de Assistência Social de Campo Largo, e fiscalizar a movimentação e
aplicação dos recursos;
Cc)
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VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos
órgãos, entidades públicas, privadas, da administração pública direta e indireta, de
fundações e autarquias, no município de Campo Largo;
VI - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social e
privados no âmbito municipal;
IX- — aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as
entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal.
X- apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XI- elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XII- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XIII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria
absoluta dc scus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a
atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o
aperfeiçoamento do sistema;
XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho
dos programas e projetos aprovados;
XV - aprovar critérios de concessão e valor dos beneficios eventuais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. - O Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS de Campo Largo terá a seguinte composição:
I - do Governo Municipal:
a) 02 representantes da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social;
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
c) 01 representante da Empresa Municipal de Urbanização de Campo Largo - EMLAR;
d) 01 representante da Secretaria Municipal da Indústria e do Comércio;
e) 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento;
£) 0] representante de órgãos do Governo Estadual;
£g) 01 representante de órgãos do Governo Federal.
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II - representantes dos prestadores de serviço da área de assistência social no Município:
a) 02 representantes de entidades de atendimento à infância e adolescência;
b) 01 representante de escolas especializadas;
c) 01 representante de albergues ou asilos;
d) 01 representante de instituições de atendimento a crianças e/ou adolescentes.
HH - representantes dos profissionais da área;
a) 01 representante dos assistentes sociais;
b) O! representante dos sociólogos,
c) 01 representante dos psicólogos.
IV - dos usuários:
a) 01 representante das entidades ou associações comunitárias;
b) 01 representante dos sindicatos e entidades patronais da área de assistência social;
c) 01 representante dos sindicatos e entidades de trabalhadores;
d) 01 representante das associações de portadores de deficiência;
e) 01 representante de associações da criança e do adolescente;
f) 01 representante de associações de idosos.
$ 1º. - Cada titular do CMAS. terá um suplente, oriundo da
mesma categoria representativa.
8 2º. - Somente será admitida a participação no CM.A.S. de
entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
$ 3º. - A soma dos representantes que tratam os incisos Il, II,
IV do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CM.A.S..
Art. 4º. - Os membros efetivos e suplentes do CM.A.S. serão
nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I - da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações;
N - do único representante legal das entidades nos demais casos.
Parágrafo Único - Os representantes do Governo Municipal
serão de livre escolha do titular do Poder Executivo.
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Art. 5º, - A atividade dos membros do C.M.A.S. reger-se-á
pelas disposições seguintes:
IV -
V-
o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será
remunerado;
os Conselheiros serão excluídos do CM AS., e substituídos pelos respectivos suplentes,
em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas;
os membros do CM.A.S. poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou
autoridade responsável. apresentada ao Prefeito Municipal.
cada membro da C.M.A.S. terá direito a um único voto na sessão plenária;
as decisões do C.M.A.S. serão consubstanciadas em resoluções.
SEÇÃO
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º. - O CMAS. terá seu funcionamento regido por
regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
T-
N-
plenário como órgão de deliberação máxima;
as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente
quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º. - A Secretaria Municipal de Assistência Social ou
equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento da CMA.S..
Art. 8º. - Para melhor desempenho de suas funções o
CM.A.S. poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
) (E
consideram-se colaboradoras do C.M.A.S., as instituições formadoras de recursos
humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários
dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o
CMAS. em assuntos específicos.
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Art. 9º. - Todas as sessões do CMAS. serão públicas e
precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único - As resoluções do CMA.S., bem como os
temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática
divulgação.
Art. 10 - O CMAS. elaborará seu Regimento interno no
prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei.
Art. 11 - A Secretaria Municipal a cuja competência estejam
afetas as atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se Secretaria Municipal da
Assistência Social.
Art. 12 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito
especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para promover as despesas com a instalação do
Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura
ícipal de-Campo Largo, em 18 de
dezembro de 1995. À