PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI nº. 007/95
Data: 24 de março de 1.995
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder direito real de uso de bem imóvel à
AUTOPOSTO TEXANO I SHOPPING
CENTER LTDA, conforme especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado
do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder, a título gratuito, por prazo indeterminado, através do instrumento público
competente, direito real de uso, a AUTOPOSTO TEXANO I SHOPPING CENTER LTDA,
sediada nesta cidade de Campo Largo, Estado do Paraná, inscrita no C.G.C/MF sob o
nº. 00.079.728/0001-50, o “lote de terreno urbano, com situação no Quarteirão Lagoa, nesta
cidade de Campo Largo, Estado do Paraná, que confronta com a BR-277, segunda pista, na
extensão de 139,00 m, partindo do marco PP, no sentido de 88º44”NO, até o marco nr-l,
assentado à margem da faixa de domínio onde faz ângulo seguindo na divisa com Valdemiro
Ramos da Quinta, 55º25'NO, na distância de 155m até o marco nr-2 onde fz novo ângulo na
divisa com Osvaldo Domingues, 07º40"NE, seguindo na distância de 485,60m até o marco
O-PP; perfazendo uma área superficial de 5.912,94m2 (cinco mil, novecentos e doze metros e
noventa e quatro decímetros quadrados)”, sem benfeitorias, adquirido originariamente como
parte ideal através da Escritura Pública lavrada às fls. 179/180 do Livro 249-E do Tabelionato
Andrade, nesta cidade.
Art. 2º. A presente concessão de direito real de uso é
considerada de relevante interesse público, nos termos do artigo 26, da Lei Orgânica do
Município de Campo Largo, e está condicionada a edificação de um posto de abastecimento de
combustíveis e a implantação de equipamentos que permitam o desenvolvimento das atividades
pertinentes ao objeto social da concessionária.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo Único. As edificações tratadas no "caput" deste
artigo, deverão iniciar-se dentro do prazo de 6 (seis) meses, a contar da assinatura da escritura
pública cabível à espécie, devendo estar concluídas no máximo após o decurso do prazo de 3
(três) anos, sob pena de reversão automática ao patrimônio do Município, sem que remanesça
à concessionária qualquer direito de indenização ou de retenção pelas benfeitorias realizadas.
Art. 3º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a
isentar a concessionária, da obrigação de recolher ao erário público, os tributos, incidente
sobre as transações em referência, bem como, do pagamento de taxas, encargos e
emolumentos pertinentes à aprovação final dos projetos arquitetônicos relacionados a
construções mencionadas nesta Lei.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
em órgão oficial do Município, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 24
Darley Anton Parolin
Prefeito Municipal
de março de 1.995.