PROJETO DE LEI Nº.001/98
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a
celebrar convênio para repartição de receita
tributária com os Municípios de
Apucarana, Califórnia, Marilândia do Sul,
Mauá da Serra, Ortigueira, Imbaú,
Reserva, Ipiranga, Tibagi, Ponta Grossa,
Palmeira, Balsa Nova, Carambeí, Castro
Piraí do Sul e Jaguariaíva, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei,
Art. 1º. - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
convênio para repartição de receita tributária com os municípios de Apucarana, Califórnia,
Manilândia do Sul, Mauá da Serra, Ortigueira, Imbaú, Reserva, Ipiranga, Tibagi, Ponta Grossa,
Palmeira, Balsa Nova, Carambeí, Castro, Piraí do Sul e Jaguariaíva, decorrente da incidência
do ISSQN sobre a prestação de serviços na execução de Obras de Recuperação Inicial,
Restauração, Melhoramento, Ampliação da Capacidade das Rodovias Principais e Construção
de Praças de Pedágio, bem como Conservação e Manutenção das Rodovias Principais e
Trechos de Acesso do Lote 5 do Programa de Concessões de Rodovias no Estado do Paraná,
conforme Contrato firmado entre a Concessionária de rodovias do Lote 05-PR S/A e
Consórcio Construtor Via Norte, sendo 4,43% (quatro vírgula quarenta e três por cento) da
malha rodoviária localizada dentro do Município de Campo Largo.
Art. 2º. - O Convênio previsto no artigo anterior
determinará como alíquota, para o ano de 1998, o percentual de 1% (um por cento), que
incidirá sobre o valor dos serviços prestados mensalmente, dentro do Município de Campo
Largo.
A
Parágrafo único - A partir de ano de 1999, a alíquota será
1,5% (um vírgula cinco por cento), que incidirá sobre o valor dos serviços prestados
mensalmente, dentro do Município de Campo Largo.
Art. 3º. - Os contribuintes sujeitos à incidência do ISSON,
previsto artigo 1º. desta Lei, não poderão deduzir da base de cálculo tributável os valores
pagos nas subempreitadas, sendo também vedado realizar qualquer desconto a título de
materiais fornecidos pelo prestador de serviços.
8 1º. - Os subempreiteiros contratados pelos contribuintes
sujeitos ao disposto nesta Lei, estarão isentos do pagamento do imposto.
8 2º. - O benefício fiscal previsto nesta Lei, somente será
concedido em caso de pagamento pontual do imposto devido.
Art. 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 15
de janeiro de 1998.