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materia nº 6/1998

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 6 / 1998
Date 1998-02-26
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR A COMPANHIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE CAMPO LARGO - HABITALAR, SOB O REGIME DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 6404/1976, ESPECIALMENTE NOS TERMOS DO ART. 236 DA LEI CITADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id18680

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
1998-04-06 SANCIONADO LEI Nº 1.319/1998
1998-03-30 VOTAÇÃO ÚNICA U
1998-03-03 APRESENTADO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº.006/98
- SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a
criar a Companhia Municipal de Habitação
de Campo Largo - HABITALAR, sob o
regime de sociedade de economia mista, nos
termos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, especialmente nos
termos do art. 236 da Lei citada, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Campo
Largo autorizado a criar a Companhia Municipal de Habitação de Campo Largo -
HABITALAR, sob o regime jurídico de direito privado, sob a forma de sociedade de economia
mista, nos termos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
$ 1º - A Companhia Municipal de Habitação de Campo
Largo - HABITALAR vincular-se-á à Prefeitura do Município de Campo Largo como
entidade da administração indireta.
$ 2º - O Poder Executivo Municipal será acionista
majoritário e controlador da Companhia Municipal de Habitação de Campo Largo -
HABITALAR, nunca em proporção inferior em 90% das ações com direito a voto da
Companhia.
» Art. 2º. Deverão constituir objetivos e finalidades da
Companhia Municipal de Habitação de Campo Largo - HABITALAR, atendidas as normas do
Sistema Financeiro de Habitação e as diretrizes da política de desenvolvimento social e .
planejamento urbano do município de Campo Largo:
1)
I - produção e comercialização de unidades habitacionais,
prioritariamente as de interesse social e para a população de mais baixa renda, obedecidas as
normas € critérios estabelecidos pelo Governo Municipal e pela legislação estadual e federal
aplicável;
IX - promoção de programas de urbanização e/ou
reurbanização de áreas, principalmente as ocupadas irregularmente, por favelas e habitações
precárias, inclusive na aquisição de imóveis, amigável ou judicialmente;
HI - aquisição, urbanização e venda de imóveis;
IV - apoio e execução de programas e projetos de
desenvolvimento comunitário;
V - estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada
para fomento e implantação de empreendimentos habitacionais no município, especialmente de
loteamentos e condominios populares, obedecida a legislação federal pertinente.
» Art. 3º - Fica autorizado à Prefeitura do Município de
Campo Largo aplicar, para a constituição do capital social da Companhia Municipal de
Habitação de Campo Largo - HABITALAR, nos termos do art. 80 e seguintes da Lei Federal
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias - Lei
Municipal nº 1287, de 08 de julho de 1997, até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme
aprovado pelo Orçamento Geral para 1998.
$ Único - Para o repasse dos recursos previstos no caput
do presente artigo será utilizada a rubrica 10.57.3161-035 3710 4110.00 do orçamento geral
para o ano de 1998.
Art. 4º - O processo de constituição da Companhia
Municipal de Habitação de Campo Largo - HABITALAR deverá ser realizado por subscrição
particular através de escritura pública, nos termos do art. 88, caput e $ 2º, da Lei Federal nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, e obedecidos os seguintes procedimentos:
D
I - disponibilização do recurso mínimo necessário para
integralização do capital social pelo acionista controlador, o município de Campo Largo, na
proporção mínima estabelecida pelo $ 2º do art. 1º da presente Lei e, no máximo, em 99% do
capital social de Fundação da HABITALAR;
II - utilização do projeto de Estatuto da Companhia em
anexo como minuta para elaboração do Estatuto da HABITALAR;
$ 1º - O município poderá utilizar, obedecidos os requisitos
da Lei Federal nº 6.404/76, bens imóveis para integralização do capital social da
HABITALAR,
$ 2º - Fica estipulado aos acionistas minoritários
fundadores da HABITALAR a utilização de outros bens e títulos que não moeda corrente do
país na integralização do capital social da Companhia.
» Art. 5º - Os funcionários da Companhia Municipal de
Habitação de Campo Largo - HABITALAR serão regidos pelo regime jurídico da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sendo indispensável a realização de concurso para
sua contratação, salvo exceções de lei.
Art. 6º - A Companhia Municipal de Habitação de Campo
Largo - HABITALAR será administrada na forma a ser prevista em seu Estatuto, conforme
minuta em anexo à presente Lei.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação em órgão oficial do Município, revogadas todas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 26
de fevereiro de 1998.
“AS
SA

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