br-locleg corpus explorer

← Campo Largo (PR)

materia nº 11/1998

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 11 / 1998
Date 1998-04-08
EmentaCRIA O COMUTRAN - CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id18683

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
1998-06-09 SANCIONADO LEI Nº 1.338/1998
1998-06-01 VOTAÇÃO ÚNICA U

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 9

PROJETO DE LEI Nº 011/98
Data: 16 de março de 1998.
Súmula: Cria o COMUTRAN - Conselho Municipal
de Trânsito, o Fundo Municipal de
Trânsito, e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado
do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono à seguinte lei,
Art. 1º. - criado o COMUTRAN - Conselho Municipal de
Trânsito do Município de Campo Largo, com a função de órgão executivo de trânsito e
rodovias municipais.
Art. 2º - O COMUTRAN tem a seguinte composição:
L o Prefeito, como seu presidente nato;
Io titular da Secretaria Municipal de Urbanismo, ou
órgão equivalente;
HI. p titular da Procuradoria Jurídica da Prefeitura;
IV. um, representante da PMPR; e
V.um representante da comunidade, indicado pelo
Prefeito.
Art. 3º - Compete ao COMUTRAN:
I. desempenhar as funções de órgão executivo de trânsito
e rodovias municipais nos termos do CTB e segundo a
competência estabelecida para o Municipio:
KW. estabelecer seu regimento interno;
If estabelecer as diretrizes da Política Municipal de
Trânsito e do Fundo Municipal de Trânsito;
IV. zelar pela uniformidade e cumprimento das normas
contidas no CTB, no âmbito de sua competência;
V. responder às consultas que lhe forem formuladas,
relativas à aplicação da legislação de trânsito, no âmbito
da sua circunscrição;
VI atender os dispositivos pelo Município com órgãos do
Sistema Nacional de Trânsito;
VII gerir os recursos do Fundo Municipal de Trânsito.
Art. 4º - O COMUTRAN fica vinculado ao gabinete do
Prefeito Municipal, tendo, na sua estrutura administrativa, além do Presidente, um Secretário
Executivo, cujos desempenhos dessas funções se dará de forma gratuita.
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO COMUTRAN
Art. Sº. São atribuições do Presidente:
I coordenar a consecução dos objetivos do Conselho;
IL coordenar o fundo Municipal de Trânsito;
II. gerir os recursos financeiros do Fundo, assinando
cheques em conjunto com o Tesoureiro do Município e
autorizando movimentações e aplicações dos recursos
disponíveis;
IV. firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos,
referentes a recursos que serão alocados no Fundo.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Art. 6º.- São atribuições do Secretário Executivo:
I. coordenar o gerenciamento das ações do COMUTRAN
H. gerir, em conjunto com o Presidente, e segundo
diretrizes fixadas pelo Conselho, o Fundo e propor
políticas de aplicação dos seus recursos;
II. acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das
ações previstas no Plano Municipal de Trânsito;
IV. submeter ao Conselho o plano de aplicação dos
recursos inerentes ao Fundo, o qual deverá ser
elaborado com base nas diretrizes fixadas no Código de
Trânsito Brasileiro;
V. encaminhar aos órgãos competentes as demonstrações
relativas ao Fundo, depois de aprovadas pelo Conselho;
VI. ordenar desempenhos das despesas do Fundo;
VII preparar as demonstrações gerenciais mensais
encaminhadas ao Conselho e ao Prefeito Municipal;
VIII. manter os controles necessários à execução do plano
de aplicação do fundo acompanhar a execução
orçamentária do mesmo;
IX. manter, em consonância com o setor de patrimômio da
Prefeitura do Município, os controles necessários sobre
os bens patrimoniais com carga para o fundo;
X. encaminhar à contabilidade geral do Município,
anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis sob
a responsabilidade do Fundo;
XI preparar relatórios de acompanhamento da realização
das ações para serem submetidas às autoridades do
Sistema Estadual e Nacional de Trânsito;
XII. providenciar, junto à contabilidade geral do
Município, as demonstrações que indiquem a situação
econômico-financeira geral do Fundo, submetendo-a
aos interessados;
XIII. manter os controles necessários sobre convênios.
CAPÍTULO IH
DA CRIAÇÃO DO FUNDO
Art. 7º. - Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito, órgão
de regime especial, dotado de autonomia administrativa e financeira, com o objetivo de dar
suporte financeiro à ação do Município em atendimento ao disposto no art. 24 e Incisos, da Lei
nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
CAPÍTULO II
DO ATIVO PERTINENTE AO FUNDO
Art. 8º - Constituirá o Ativo identificado com o Fundo
-Municipal de Trânsito, a parcela específica do ativo geral da Prefeitura a este vinculada, tais
como:
I recursos advindos por força do Código de Trânsito
Brasileiro;
II. dotações orçamentárias alocadas pelo Poder Executivo;
HI. doações, auxílios, contribuições e legados de
particulares, entidades Internacionais e Nacionais,
governamentais ou não, voltadas para o objetivo do
Fundo;
IV. recursos transferidos de instituções Federais,
Estaduais e outras;
V. produto das aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
VL outros recursos que lhe forem destinados.
$1º.- Os recursos do Fundo serão depositados em conta
especial vinculada e identificada, aberta e mantida em agência de banco oficial no Município.
82º.- A aplicação no mercado de capitais dos recursos de
natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade, considerando o fluxo de caixa.
$3º.- Anualmente se processará o inventário dos bens e
direitos vinculados ao Fundo.
CAPÍTULO IV
DO PASSIVO DO FUNDO
Art. 9º.- Constituirá o Passivo do Fundo Municipal de
Trânsito, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para
a manutenção e o funcionamento dos seus programas.
CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO PRÓPRIO
Art. 10- O orçamento do Fundo Municipal de Trânsito
evidenciará a política e os programas de trabalho governamentais, observados o plano
plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
$1º- O orçamento do Fundo integrará o orçamento do
Município, em obediência ao princípio da unidade.
$2º- O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e
na sua execução, os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente, especialmente
a Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11- Até trinta (30) dias após a promulgação da Lei de
Orçamento do Município, caberá ao Prefeito, com base nas dotações que foram consignadas
ao fundo, aprovar detalhamento do seu orçamento próprio da Receita e da Despesa.
SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art, 12- A contabilidade do Fundo Municipal de Trânsito
terá por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária dos seus
objetivos constitutivos, observados os padrões e as normas estabelecidos na legislação
pertinente.
Art. 13- A contabilidade será organizada de forma à
permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de
informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de
concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 14- A contabilidade emitirá relatórios mensais de
gestão, inclusive dos custos dos serviços.
Parágrafo Único - Entende-se por relatórios de gestão os
balancetes de receita e despesa relativas ao Fundo e demais demonstrações exigidas pela
Administração.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 15- Imediatamente após a aprovação do Prefeito do
detalhamento do orçamento próprio do Fundo, a qual dar-ae-á por Decreto específico, o
Conselho aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades
executoras dos objetivos do Fundo.
Parágrafo único - As cotas trimestrais poderão ser
alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento próprio e o
comportamento da sua execução.
()
Art. 16- Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
Parágrafo único - Para os casos de insuficiência e omissões
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais,
autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo.
Art. 17- A despesa do Fundo Municipal de Trânsito se
constituirá de:
E financiamento total ou parcial de despesas e
investimentos decorrentes do desempenho da
competência municipal prevista no art. 24 e seus
Incisos, do Código de Trânsito Brasileiro,
IH. desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos
de gestão, planejamento, administração e controle das
ações de trânsito.
Art. 18- A realização de despesas obedecerá os princípios
do Estatuto Jurídico das Licitações e dos Contratos Administrativos.
Art. 19- A movimentação financeira dos recursos do
Fundo, dar-se-á, sempre através de cheque nominal, pelo setor de pagadoria do Município,
obedecendo aos procedimentos adotados para as despesas da Prefeitura, constando da
assinatura do Prefeito, na qualidade de Presidente do Conselho e do Tesoureiro da Prefeitura.
SEÇÃO IH
DA RECEITA
Art. 20- A execução orçamentária das receitas se
processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
A
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21- Para atendimento do disposto no artigo 10
sobrescrito, neste exercício financeiro, o setor de Contabilidade da Prefeitura deverá apresentar
ao Chefe do Executivo, dentro de trinta (30) dias, contados da data da publicação desta Lei,
detalhamento do orçamento próprio pelo Fundo.
Art. 22- Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a
abrir um crédito adicional especial no Orçamento do exercício de 1998, no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), destinado a atender despesas com a manutenção do Fundo
Municipal de Trânsito, na seguinte dotação Orçamentária:
15.0 - Encargos com entidades supervisionadas e fundos
15.1 - Recursos sob a supervisão da Secretaria Municipal
de Finanças
15.01-0307021-2.095 - Atividade a cargo do Fundo Municipal de Trânsito
3.2.1.4.00 - Contribuição a Fundos R$ 30.000,00
4.3.1.3.0 - Contribuições a Fundos R$ 70.000,00
Parágrafo Único - Para dar cobertura ao Crédito
autorizado neste artigo, será utilizado o cancelamento da seguinte dotação orçamentária:
05.0 0- Secretaria Municipal de Obras Públicas
05.1 1- Gabinete do Secretário
05.01-07.40.1831-012- Programa Paraná Urbano
4.1.2.0.0.0- Equipamentos e material permanente R$ 100.000,00
Art. 23- O fundo Municipal de Trânsito fica incluso na Lei
nº 1309/97, de 22/12/97, cuja súmula dispões sobre o Plano Plurianual do município de Campo
Largo, no quadriênio 1998/2001, e lei nº 1267/97, de 08/07/97, cuja súmula dispões sobre as
Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1998.
Art. 24 - O Prefeito Municipal e/ou Presidente do
COMUTRAN fica autorizado a firmar convênio com órgãos estaduais e federais, para fins
previstos no art. 24 e seus Incisos com base no art. 25 e seu parágrafo único, do Código de
Trânsito Brasileiro.
Art. 25- Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de
de março de 1998.

open original →