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materia nº 12/1998

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 12 / 1998
Date 1998-04-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
native_id18684

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
1998-04-22 SANCIONADO LEI Nº 1.238/1998
1998-04-13 VOTAÇÃO ÚNICA U
1998-04-06 APRESENTADO EM PLENÁRIO

Documents (1)

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PROJETO DE LEI nº. 012/98
Data: 02 de abril de 1.998
Súmula: Dispõe sobre a criação de Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e Valorização do Magistério.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO
LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica criado o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e Valorização do Magistério.
Art. 2º. - O Conselho será constituído por 06 (seis)
membros, sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de
Educação (ou órgão equivalente);
b) um representante dos professores e dos diretores
das Escolas Públicas do Ensino Fundamental;
c) um representante de pais de alunos;
d) um representante dos servidores das Escolas
Públicas do Ensino Fundamental;
e) o Secretário Municipal de Administração;
f) o Secretário Municipal de Finanças e Orçamentos.
$ 1º - Os membros do Conselho serão indicados por
seus pares ao Prefeito que os designará para exercer suas funções.
[)
t
$ - O mandato dos membros do Conselho será de
03 (três) anos, vedada a recondução do mandato subsequente.
$ 3º - As funções dos membros do Conselho não
serão remuneradas.
Art. 3º. - Compete ao Conselho:
I - Acompanhar e controlar a repartição,
transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
KI - supervisionar a realização do Censo Educacional
Anual;
DI - examinar os registros contábeis e
demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou
retidos à Conta do Fundo;
IV - elaborar o Plano de Carreira e Remuneração do
Magistério.
Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão
realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de
comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo prefeito.
Art. 5º - O Conselho terá autonomia em suas
decisões.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação em órgão oficial do Município, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo,
em 02 de abril de 1998.

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