PROJETO DE LEI Nº.022/98
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a
contratar operação de crédito com o Banco do Estado
do Paraná S/A, através do FDU - Fundo Estadual de
Desenvolvimento Urbano, para a execução do
Programa Estadual de Apoio ao Desenvolvimento
Urbano - Paraná Urbano.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU c cu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei,
Art. 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
contratar operação de Crédito até o limite de R$ 5.250.000,00 (cinco milhões duzentos e
cingúenta mil reais), junto ao Banco do Estado do Paraná S/A, por prazo não superior a 15
(quinze) anos, com taxa de juros, atualização monetária demais condições a serem fixadas em
contrato de operação de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas
parceladamente.
Parágrafo 1º - O montante total, expresso em reais (R$),
fixado neste artigo, poderá ser atualizado pela Medida Provisória nº1540, de 18/12/96
publicada no DOU de 19/12/96, ou outro índice oficial que a substituir.
Parágrafo 2º - Os valores das operações de crédito estão
condicionados à Capacidade de Endividamento do Município pela Resolução nº69/95, do
Senado Federal, ou de outros dispositivos legais que venham a substituí-la.
Art. 2º. - Os recursos advindo das operações de crédito
autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução de programas e projetos do Fundo
Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU, instituído pela Lei nº 8.917, e do PARANÁ
URBANO que prevê, entre outros, investimentos visando o dese4nvolvimento institucional e
execução de obras de infra-estrutura urbana, de acordo com as normas operacionais do Banco |
do Estado do Paraná S/A, e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU.
Art. 3º. - Em garantia às operações de crédito, fica o Chefe
do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ao agente financeiro parcelas do imposto
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e serviços - ICMS ou tributo que o
substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos
acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Art. 4º. - Para garantir o pagamento do principal atualizado
monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações
referidas nesta lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S/A,
poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no
vencimento das referidas obrigações financeiras.
Art. 5º.- O prazo e o esquema definitivo de pagamento do
principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações
financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com
entidade financiadora.
Art. 6º. - Anualmente, a partir do exercício financeiro
subsequente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município
consignará dotação própria para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas
contratadas.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
de abril de 1998.