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materia nº 28/1998

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 28 / 1998
Date 1998-05-13
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CAMPO LARGO A CONCEDER DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL AO INSTITUTO DE CANTO E MÚSICA SÃO DOMINGOS SÁVIO - MENINOS CANTORES DE CAMPO LARGO.
native_id18694

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
1998-06-09 SANCIONADO LEI Nº 1.336/1998
1998-06-02 VOTAÇÃO ÚNICA U
1998-05-26 APRESENTADO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEINº. 028/98.
Data: 12 de maio de 1998.
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal
de Campo Largo a conceder direito
real de uso de bem imóvel ao Instituto
de Canto e Música São Domingos
Sávio - Meninos Cantores de Campo
Largo, conforme especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder, a título gratuito, por prazo indeterminado, direito real de uso ao
INSTITUTO DE CANTO E MÚSICA SÃO DOMINGOS SÁVIO - MENINOS
CANTORES DE CAMPO LARGO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CGC/ME sob nº. 97.465.090/0001-28, com sede à Rua Xavier da Silva, nº. 1463, em
Campo Largo - PR, de “um lote de terreno urbano, integrante da área verde do Núcleo
Habitacional Professor Joaquim Celestino Ferreira, situado no lugar “Floresta”
quarteirão Nossa Senhora do Pilar, desta cidade de Campo Largo, Estado do Paraná, o
qual mede 27,53m confrontando com a Rua “B”, deflete à esquerda e segue em linha
reta por uma distância de 52,70m confrontando com a Rua “D”, deflete à esquerda em
linha reta por uma distância de 56,00m onde confronta com a Rua “C” com área
remanescente, e, finalmente mede 59,90m onde faz frente para a estrada Campo Largo -
Colônia Cristina; perfazendo uma área de 2.201,00m”, sem benfeitorias devidamente
matriculado sob nº. R-3 — 17.486, Livro nº. 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Campo Largo.
Art. 2º. - A presente concessão de direito real de uso
é considerada de relevante interesse público, nos termos do artigo 26, da Lei Orgânica
do Município, e está condicionada à edificação e implantação de sede própria.
Parágrafo Único - Parágrafo Único - As edificações
tratadas no caput deste artigo deverão iniciar-se dentro do prazo de 2 (dois) anos a
contar da assinatura da escritura pública, devendo estar concluídas no máximo em 3
(três) anos, sob pena de reversão automática ao patrimônio do Município, sem que
remanesça à concessionária qualquer direito de indenização ou de retenção pelas
benfeitorias realizadas.
Art. 3º - Fica autorizado o Poder Executivo
Municipal a isentar a concessionária da obrigação de recolher ao Erário Público, os
tributos incidentes sobre as transações em referência, bem como, do pagamento de taxas,
ISS da construção, encargos e emolumentos pertinentes à aprovação final dos projetos
arquitetônicos relacionados às construções mencionadas nesta Lei.
Art. 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edificio da Prefeitura Municipal de Campo Largo,
em 12 de maio de 1998.

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