PROJETO DE LEI Nº. 029/98
Data: 12 de maio de 1998.
Súmula: Dispõe sobre atos de limpeza pública e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU e cu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei,
Art. 1º. - Constitui atos lesivos a limpeza urbana:
I- depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de
qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais
logradouros públicos causando danos à conservação da limpeza urbana.
II- depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas
ou terrenos, edificados ou não, resíduos de qualquer natureza que causem prejuizo a limpeza
urbana ou ao meio ambiente.
I- sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de
obras ou desmatamento.
IV- depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos,
rios, ou às suas margens resíduos de qualquer natureza que causem prejuizo a limpeza urbana
ou ao meio ambiente.
Art. 2º. - Os mercados, supermercados, matadouros,
açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em
sacos plásticos manufaturados para este fim dispondo-os em horário e local a ser determinado
para recolhimento.
Art. 3º.- Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e
outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de
recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.
Art.4º.- Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros
públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros
pontos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de
recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público, em uma quantidade
de um recipiente por banca instalada.
Art. 5º.- Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer
espécie, destinados a venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipientes de lixo
neles fixados. ou colocados no solo ao seu lado
Art. 6º. - Todas as empresas que comercializam
agrotóxicos e produtos fito-sanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por eles
produzidos, seja em sua comercialização ou em seu manuseio
Art. 7º. - O Município, juntamente com a comunidade
organizada, desenvolverá uma política de ações diversas que visem a conscientização da
população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana.
Parágrafo Único - para o cumprimento do disposto neste
Artigo, o poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente,
deverá
I - realizar regularmente programas de limpeza urbana
priorizado mutirões e dias de faxina no município:
Il- promover periodicamente campanhas educativas através
dos meios de comunicação de massa:
III- realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras
itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas.
IV- desenvolver programas de informação, através da
educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis.
V- celebrar convênios com entidades públicas ou
particulares objetivando a viabilização das disposições previstas neste Artigo.
Art. 8º. - O Poder Executivo Municipal, no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normatizando os
valores financeiros e aplicação de multas aos infratores da mesma.
Art. 9º- Esta Lei entrará em vigor, na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edificio da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 12
de maio de 1998.
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