br-locleg corpus explorer

← Campo Largo (PR)

materia nº 30/1998

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 30 / 1998
Date 1998-06-04
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO A ESTABELECER, NOS BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO, ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id18696

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
1998-08-24 REJEITADO S
1998-06-22 PRIMEIRA VOTAÇÃO P
1998-06-08 APRESENTADO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

GA
CAMPO LARGO
PREFEITURA DA CIDADE
PROJETO DE LEI Nº30/98
Data: 04 de junho de 1998.
Súmula: Autoriza o Executivo a
estabelecer, nos bens públicos
de uso comum do povo,
estacionamento de veículos, e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei,
Art. 1º. - Fica o Poder Executivo
autorizado a estabelecer, nos bens públicos de uso comum do
povo, em locais previamente determinados, estacionamento de
veículos, mediante o pagamento de preços a serem fixados por
Decreto.
Parágrafo Primeiro: Na fixação
dos preços serão considerados:
| - O tempo de duração do estacionamento;
Il - As condições do local;
WII- As características dos veículos;
IV- Outros fatores que devem ser levados em consideração.
Parágrafo Segundo: A exploração
dos locais destinados a estacionamento, nos termos da presente
Rua do Centenário 2171 CEP 83601-000 Campo Largo Paraná Fone (041) 392-2828 Fax (041) 392-2019
”
CAMPO LARGO
PREFEITURA DA CIDADE
lei, será feita através dos órgãos da administração direta, indireta
ou fundações municipais, e a receita auferida, deduzidos os
custos operacionais, será aplicada na execução de obras ou
serviços públicos determinadas pelo Poder Executivo.
Art. 2º . Quando a exploração dos
locais destinados a estacionamento se der através da
administração direta, a débito auferido será recolhido aos cofres
da Prefeitura.
Parágrafo Único - Os órgãos da
administração indireta ou fundações públicas que explorem os
locais destinados a estacionamento nos termos desta Lei poderão
reter, a título de remuneração de serviços administrativos, no
máximo, 30% (trinta por cento) da receita auferida.
Art. 3º Em qualquer caso,
independerá do pagamento do preço estabelecido por esta Lei o
estacionamento:
| - Dos veículos para carga e descarga de mercadorias nos
horários prefixados pelo Município;
|I - Dos veículos oficiais municipais, estaduais e federais,
HI - De todo e qualquer veículo, nos horários não previstos na
permissão.
Art. 4º- O Poder Executivo expedirá
os regulamentos necessários à execução da presente Lei.
Rua do Centenário 2171 CEP 83607-000 Campo Largo Paraná Fone (041) 392-2828 Fax (041) 392-2019
id
CAMPO LARGO
PREFEITURA DA CIDADE
Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de
Campo Largo, em 04 de junho de 1998.
292
9
Rua do Centenário 2171 CEP 83601-000 Campo Largo Paraná Fone (041) 392-2828 Fax (041) 392-2019

open original →