MENSAGEM nº 020/97
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO LARGGO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo inc. | do art. 80 e pelos arts. 121 e 122 da Lei Municipal nº
001, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município, vem respeitosamente
submeter a apreciação desta Augusta Casa de Leis o seguinte projeto de lei:
Prosecro pe Lei nº c2y/97
Súmula: Dispõe sobre o
Sistema Tributário do
Municipio e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Campo Largo, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte,
EE:
Art. 1º Esta Lei regula, com fundamentos na Constituição Federal, Código Tributário Nacional
e Leis Complementares, os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a
tributos de competência municipal.
Parágrafo único. Esta Lei tem a denominação de "Código Tributário do Município de
Campo Largo”.
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 2º Integram o sistema tributário do Município:
|- os impostos sobre:
a) a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) Serviços de Qualquer Natureza;
c) a Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis.
ll-as taxas:
a) decorrentes das atividades de poder de polícia do Municipio;
b) decorrentes da utilização efetiva de serviços públicos, específicos e divisíveis,
prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição.
HI - A Contribuição de Melhoria.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 3º O Município de Campo Largo, ressalvadas as limitações de competência tributária
constitucional, de leis complementares e deste Código, tem competência legislativa plena, quanto à
incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.
Art. 4º A competência tributária é indelegável. salvo atribuições das funções de arrecadar ou
fiscalizar, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida
por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da Constituição.
$1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à
pessoa jurídica de direito público que a conferir.
$2º A atribuição poder ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de direito
público que a conferir.
S 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoa de direito privado, do
encargo ou da função de arrecadar tributos.
LIMITAÇÃO DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 5º É vedado ao Município:
| - Exigir ao aumentar tributos sem que a lei o estabeleça;
11 - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente,
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
WII - Utilização do tributo com efeito de confisco;
IV = Instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros:
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
V - Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de
Sua procedência ou destino.
$ 1º A vedação do inciso IV, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculadas às suas
finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
$ 2º As vedações do inciso IV, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à
renda e aos serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou
tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador das obrigações de pagar imposto
relativamente ao bem imóvel.
$3º As vedações expressas no inciso IV, alíneas "b" e "c", compreende somente o patrimônio,
a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
$4º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da
condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de
atos, previstos em lei, asseguratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
$ 5º O disposto na alinea "c" do inciso IV é subordinado à observância, pelas entidades nele
referidas, dos requisitos seguintes:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título,
que possa representar rendimento, ganho ou lucro, para os respectivos beneficiários;
b) aplicarem, integralmente, no país, o seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais,
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
$ 6º Na falta de cumprimento do disposto nos parágrafos 1º, 3º, 4º e 5º deste artigo, a
autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício.
Art. 6º Cessa o privilégio da imunidade para pessoas de direito privado ou público, quanto aos
imóveis prometidos à venda.
Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse do imóvel, pertencente a
entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta,
fiduciário, usufrutuário, comodatário, concessionário, permissionário ou possuidor a qualquer título.
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 7º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida
na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Municipio.
81º Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida pelo Executivo,
observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes incisos, construídos ou
mantidos pelo poder público:
1 | - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
!l - abastecimento de água;
HI - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar, escola
primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3(três) quilômetros do imóvel considerado..,
$ 2º Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana,
constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação ou comércio, e os sítios
de recreio mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior.
$3º O Executivo baixará decreto delimitando as áreas previstas neste artigo.
Art. 8º O imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre:
| - imóveis sem edificações;
[| - imóveis com edificações.
Art, 9º Considera-se terrenos:
| - os imóveis sem edificações;
ll - os imóveis com edificações em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como
edificações condenadas ou em ruínas;
ll - os imóveis cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser
removida sem destruição, alteração ou modificação;
IV - os imóveis em que houver edificação, considerada a critério da administração, como
inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma.
V -os imóveis que contenham edificações de valor não superior 25% do valor do terreno,
localizados em áreas e ocupação definidas pelo Executivo.
Art. 10. Consideram-se prédios:
| - todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para o exercício
de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, desde que não compreendido no
artigo anterior,
Il - os imóveis edificados em terrenos cujo loteamento foi aprovado e não aceito;
ll - os imóveis edificados na zona rural, quando utilizados em atividades comerciais,
industriais e outras com os objetivos de lucro, diferentes das finalidades necessárias para a obtenção de
produção agropastoril e sua transformação.
Art. 11. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 12. Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador, no dia primeiro de
cada ano.
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 13. O Imposto Predial e Territorial Urbano será devido anualmente e calculado mediante a
aplicação sobre o valor venal dos imóveis respectivos, as seguintes alíquotas:
1 - para imóvel edificado - 0,75% (zero setenta e cinco por cento ):
Il - para imóvel não edificado:
a) 1,0% (um por cento), tratando-se de terreno murado ou com cerca de madeira em bom
estado de conservação e com calçada;
b) 3,0% (três por cento), tratando-se de terreno sem muro ou cerca de madeira em bom
estado de conservação e com calçada, ou murado ou com cerca de madeira em bom estado de estado
de conservação e sem calçada;
c) 3,5% (três e meio por cento), tratando-se de terreno não murado, sem cerca de madeira
em bom estado de conservação e sem calçada.
Parágrafo único. A alíquota para os imóveis não edificados será progressiva no tempo, à razão
de 0,5% (meio por cento) ao ano, até atingir a 7,0% (sete por cento), em área a ser definida pelo
Executivo.
& 1º Os terrenos não edificados, com a área até 5.000 m? que mantenham o cultivo integral e
permanente de alimentos ou produtos de utilização doméstica, plantas medicinais ou ornamentais ou
exploração agropastoril, terão redução de 20% do imposto lançado. Quando a área exceder a 5.000 m?
o desconto será de 30%
Art. 14. O valor venal dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro
Imobiliário, levando em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos:
!- nos casos de terrenos:
a) o valor declarado pelo contribuinte;
b) o índice médio de valorização correspondente à zona em que esteja situado o imóvel;
c) os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda, realizados nas zonas
respectivas;
d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;
e) índice de desvalorização da moeda;
f) existência de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação,
limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder Público;
9) quaisquer outros dados informativos obtidos pela administração tributária e que possam
ser tecnicamente admitidos.
Il - nos casos de prédios:
a) a área construída;
b) o valor unitário de construção;
c) estado de conservação da construção;
d) o valor do terreno, calculado da forma do item anterior.
$1º Os valores venais que servirão de base de cálculo para lançamento do imposto serão
apurados pelo Executivo.
$2º Deverá ser obrigatoriamente comunicada à Prefeitura, pelo contribuinte, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas no imóvel que possam alterar as bases de cálculo ou
elementos de notificação.
$3º Para efeito de apuração do valor venal nos casos dos incisos | e Il deste artigo, será
deduzida a área que for declarada de utilidade pública para desapropriação e ocupadas pelo Município,
pelo Estado ou pela União.
Art. 15. A inscrição no Cadastro Imobiliário se fará a pedido ou de ofício, tendo sempre como
titular o proprietário ou possuidor a qualquer título.
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 16. Far-se-á o lançamento em nome do titular sob o qual estiver o imóvel cadastrado na
repartição.
$ 1º Na hipótese do condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um ou de todos
os condôminos; em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos termos da Lei Civil,
constituam unidades autônomas, o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos
respectivos titulares.
$ 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja de
posse do imóvel.
$ 3º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em
nome do mesmo, até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.
$4º No caso de imóveis objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser
feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou ainda,
no de ambos, ficando sempre um e outro solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo.
$5º Para efeito de tributação, só serão lançados em conjunto os imóveis que tenham projetos
de anexação aprovados pela Municipalidade.
Art. 17. O recolhimento do imposto será anual e se dará nos prazos e condições constantes da
notificação.
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 18. Para as infrações, serão aplicadas as penalidades, à razão de um percentual, sobre o
valor venal do imóvel, à época da lavratura do auto de infração, da seguinte forma:
! - multa de 1% ( um por cento); quando não for promovida a inscrição ou sua alteração na
forma e prazo determinados:
1 - muita de 2% (dois por cento); quando houver erro, omissão ou falsidade nos dados que
possam alterar a base de cálculo do imposto.
DAS ISENÇÕES
Art. 19. São isentos do imposto:
1 -o imóvel, quanto à fração cedida gratuitamente para uso do Municipio, da União ou do
Estado ou de suas autarquias;
ll - o imóvel pertencente às sociedades de economia mista municipal, empresas públicas do
Município e fundações instituídas pelo Município;
Hl - o imóvel pertencente a agremiação esportiva licenciada, quando utilizada efetiva e
habitualmente no exercício de suas atividades sociais, sem fins lucrativos;
IV - o imóvel pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins
lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar a
sua união, representação, defesa, elevação de seu nivel cultural, físico ou recreativo;
V-o imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, na parcela e a partir
da imissão de posse ou a ocupação;
VI - o imóvel locado à Administração Pública Municipal, direta e indireta, no prazo que durar o
respectivo conirato;
VII - as residências pastorais de propriedade das igrejas;
VIII - o proprietário de um único imóvel, de área construida até 70,00 m? e que sirva de sua
residência, cujo renda familiar não exceda a dois salários mínimos;
IX - o aposentado ou pensionista, o deficiente físico e a viúva, que preencham os seguintes
requisitos:
a) - ser proprietário de um único imóvel, destinado a residência familiar,
b) - auferir renda familiar não superior a dois salários mínimos mensais.
$ 1º O benefício previsto no inciso IX deste artigo estende-se ao usufrutuário que detenha a
posse do imóvel e preencha os requisitos acima.
$ 2º No caso de imóvel objeto de inventário ou partilha, a isenção será total desde que a
posse do imóvel continue com o beneficiário e este preencha os requisitos do inciso IX.
$3º A isenção prevista neste artigo alcança somente a unidade onde resida o beneficiário.
$ 4º O disposto nos incisos Ill e IV é subordinado à observância dos requisitos previstos no 8
5º, do artigo 5º deste Código, pelas entidades neles referidas.
g 5º As isenções referidas neste artigo, quando não concedidas de ofício, deverão ser
requeridas pelo interessado com a juntada dos documentos comprobatórios exigidos.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 20. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação
de serviços, por pessoas fisicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes
da lista abaixo (Lei Complementar nº 56/87):
1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia,
radiologia, tomografia e congêneres.
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros,
manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através
de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e
que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas
pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
7 - "Vetado".
8 - Médicos veterinários.
9 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
10 - Guarda. tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres, relativos a animais.
11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e
congêneres.
12 - Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.
13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e
jardins.
16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
18 - Incineração de resíduos quaisquer.
19 - Limpeza de chaminés,
20 - Saneamento ambiental e congêneres.
21 - Assistência técnica.
22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista,
organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica,
financeira ou administrativa.
23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta de
processamento de dados de qualquer natureza.
25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
27- Traduções e interpretações.
28 - Avaliação de bens.
29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras
hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares
ou complementares (exceto o fomecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
33 - Demolição.
34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados
com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.
36 - Florestamento e reflorestamento.
37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fomecimento de mercadorias, que fica
sujeito ao ICM).
39 - Raspagem, calafetação, polimento, Ilustração de pisos, paredes e divisórias.
40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou
natureza.
41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
42 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICM).
43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central).
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de
previdência privada.
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços
executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística
ou literária.
48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de
faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central)
49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios,
excursões, guias de turismo e congêneres.
50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos
nos itens 44, 45, 48 e 47.
51 - Despachantes.
52 - Agentes da propriedade industrial.
53 - Agentes da propriedade artística ou literária.
54 - Leilão.
55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por
quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do
município.
60 - Diversões públicas:
a) cinemas, "táxi dancings" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também
transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação
do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
9) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
61 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou
prêmios.
62 - Fomecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas
ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
63 - Gravação e distribuição de filmes e video-tapes.
64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem
sonora.
65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e
trucagem.
66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos,
entrevistas e congêneres.
67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fomecido pelo usuário final do serviço.
68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto
o fomecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fomecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço
fica sujeito ao ICM).
71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final.
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos
não destinados à industrialização ou comercialização.
73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto
lustrado.
74 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário
final do serviço, exclusivamente com material por ele fomecido.
75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material
por ele fornecido.
76 - Cópia ou reprodução por quaisquer processo de documentos e outros papéis, plantas e
desenhos.
77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
78 - Colocação de molduras e afins, encademação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80 - Funerais.
81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fomecido pelo usuário final, exceto aviamento.
82 - Tinturaria e lavanderia.
83 - Taxidermia.
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra,
mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores
avulsos por ele contratados.
85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas
ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto
sua impressão, reprodução ou fabricação).
86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por
qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
87 - Serviços portuários e aeroportuários, aqui entendido também portos secos; utilização de
porto ou aeroporto; atracação, capatazia; armazenagem interna, extema e especial; suprimento de
água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais.
88 - Advogados.
89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
90 - Dentistas
91 - Economistas.
92 - Psicólogos.
93 - Assistentes Sociais.
94 - Relações públicas.
95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de
títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos,
fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou
recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central).
96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão
de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques;
sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e
renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de
terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres;
fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas; emissão de carnês (neste
item não está abrangido o ressarcimento, à instituições financeiras, de gastos com portes de Correio,
telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).
97 - Transporte de natureza estritamente municipal.
98 - Comunicações telefônicas de um para outro parelho dentro do mesmo município.
99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando
incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços).
100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
Art. 21. A incidência do imposto independe:
| - da existência de estabelecimento fixo;
H - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas
relativas á atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis:
Ill - do recebimento do preço ou resultado econômico da prestação dos serviços.
$1º Para efeito da incidência do imposto, considera-se local da prestação de serviços:
| - o estabelecimento prestador ou, na falta deste o domicílio do prestador;
ll - no caso da construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
$ 2º Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas as atividades listadas
no artigo 20, seja matriz, filiais, sucursais, escritórios de representação ou contato, ou que esteja sob
outra denominação de significação assemelhada, independentemente do cumprimento de formalidades
legais ou regulamentares.
8 3º Indica a existência de estabelecimento prestador a conjugação parcial ou total dos
seguintes elementos:
| - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à
manutenção dos serviços;
Il - estrutura organizacional ou administrativa;
HI - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de
atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como:
a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;
b) locação de imóvel;
c) propaganda ou publicidade;
d) fornecimento de energia elétrica ou em nome do prestador ou seu representante.
$ 4º À circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente
fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para efeito deste artigo.
& 5º São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas
as atividades de prestação de serviços de natureza itinerante enquadradas como diversões públicas.
$ 6º Considera-se ocorrido o fato gerador:
1 - quando a base de cálculo for o preço do serviço, o momento da prestação;
H - quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, no
primeiro dia seguinte ao de início da atividade, e nos exercícios subseguentes, no 1º dia de cada ano.
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 22. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Art. 23. Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente sem quaisquer deduções,
ainda que a título de subempreita, frete, despesa ou imposto, exceto as subempreitadas e o valor dos
materiais fornecidos pelo prestador dos serviços constantes nos itens 32 e 34 da lista.
$ 1º Constituem parte integrante do preço:
| - os valores acrescidos e outros encargos de qualquer natureza, ainda que de
responsabilidade de terceiros;
ll - os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese da
prestação de serviços, sob qualquer modalidade;
Hi - o montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cuja indicação nos documentos
fiscais será considerada simples elemento de controle;
IV - os valores despendidos direta ou indiretamente em favor de outros prestadores de
serviços, a título de participação ou demais formas e espécies.
$ 2º Não integram o preço os valores relativos a desconto ou abatimento total ou parcial
sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.
Art. 24. Está sujeito ainda ao imposto, o fomecimento de mercadorias na prestação de
serviços constantes da lista de serviços, salvo as exceções previstas na própria lista.
Art. 25. O imposto será cobrado com base nas alíquotas constantes da Tabela 1.
Art. 26. Quando se tratar de prestação de serviços a sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da
natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a
título de remuneração do próprio trabalho.
Parágrafo único. Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte para os efeitos deste
artigo o executado pessoalmente pelo contribuinte com o auxilio de até dois empregados. Quando
utilizar mais de dois empregados, a qualquer título, fica equiparado a pessoa jurídica para efeito do
pagamento do ISS.
Art. 27. Quando os serviços a que referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista
de serviços forem prestados por sociedades ou firmas, o imposto será calculado em relação a cada
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável, de acordo com o estabelecido na
Tabela |.
Art. 28. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, da
seguinte forma:
| - em pauta que reflita o corrente na praça;
ll - mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos
critérios normais;
HI - por arbitramento nos casos especificamente previstos.
Art. 29. No cálculo do imposto por estimativa, serão observadas as seguintes normas:
| - com base em informações do contribuinte e em outros elementos informativos, inclusive
estudos de órgãos públicos e entidade de classe diretamente vinculadas à atividade, serão estimados o
valor provável da receita tributável e o imposto total a recolher;
Il - o montante do imposto assim estimado será lançado e recolhido na forma e prazos
previstos em regulamento;
$ 1º O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade
competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou setores de atividade.
$ 2º A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o contribuinte
sujeito a possuir escrita fiscal.
$ 3º Poderá, a qualquer tempo, ser suspensa a aplicação do regime de estimativa, de modo
geral ou individual, bem como rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso,
reajustar as prestações subsequentes à revisão.
Art. 30. A receita bruta será arbitrada sempre que:
| - o contribuinte não possuir documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória ou estes
não se encontrarem com sua escrituração em dia;
IH - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os documentos ou livros fiscais de
utilização obrigatória;
Hi - ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento, inclusive
quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do
serviço;
IV - sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os
documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou quando não possibilitem a apuração da receita.
V - o contribuinte não houver recolhido o imposto nos prazos determinados por lei ou
regulamento, no caso do recolhimento por homologação (auto-lançamento):
VI - ocorrer o exercício de qualquer atividade que implique realização de operação tributável,
sem que o contribuinte esteja devidamente inscrito na repartição fiscal competente.
Art. 31. Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, terá como base de
cálculo a somatória dos valores das seguintes parcelas:
[ - o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no
período;
ll - folha de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos,
inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das
respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
ll - aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprio, 1% (um por cento) do
valor dos mesmos computados, ao mês ou fração;
IV - despesa com o fomecimento de água, telefone e demais encargos obrigatórios ao
contribuinte.
Parágrafo único. A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo:
! - a receita lançada para o contribuinte em anos anteriores;
Il - a receita auferida por contribuinte de uma mesma atividade.
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO
Art. 32. Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam,
habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades constantes da
lista de serviços prevista no artigo 20 ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Parágrafo único. A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo
contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados em regulamento.
Art. 33. A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas fisicas ou jurídicas imunes ou
isentas do pagamento do imposto.
Art. 34. A inscrição deverá operar-se antes do início das atividades do prestador de serviço.
Art. 35. O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade, no prazo e na forma
do regulamento.
$ 1º Em caso de o contribuinte deixar de recolher o tributo por mais de 2 (dois) anos
consecutivos e não ser encontrado no domicílio tributário fomecido para tributação, a inscrição e o
cadastro poderão ser baixados de ofício.
$ 2º A anotação de cessação ou paralisação de atividade não extingue débitos existentes,
ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de ofício.
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 36. O lançamento do imposto será feito pela forma e nos prazos estabelecidos em
regulamento, de todos os contribuintes sujeitos ao imposto, tendo como base os dados constantes no
Cadastro de Prestadores de Serviços (Cadastro Mobiliário).
Art. 37. O imposto será recolhido:
! - por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, auto-lançamento, de acordo com
modelo, forma e prazos estabelecidos em regulamento.
Il - por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição competente, nos prazos e
condições constantes da notificação;
DA ESCRITA FISCAL
Art. 38. Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a:
| - manter em uso, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que
isentos ou não tributados;
H - emitir notas fiscais de serviços, ou outro documento exigido pela Administração, por
ocasião da prestação de serviços.
Art. 39. Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem obrigatoriamente
utilizados pelos contribuintes, serão definidos em regulamento.
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 40. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
S$ 1º Não são contribuintes os que prestarem serviços em relação de emprego, os
trabalhadores avulsos, os diretores e membros do conselho consultivo ou fiscal de sociedades.
$2º É solidariamente responsável com o prestador do serviço:
| - o proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel a frete ou de transporte coletivo no
território do Município;
Il - o proprietário da obra;
HI - o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para a prática de jogos
e diversões, sem que o contribuinte esteja quite com o imposto.
Art. 41. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer será retido na fonte pelo tomador dos serviços
prestados por profissional autônomo ou empresa, nos seguintes casos:
aca ! - pelo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente Nota Fiscal de
erviços;
ll - pelo tomador de serviços prestados por autônomos ou empresas, que obrigados a se
inscreverem neste Município como contribuintes do ISSQN não terem feito:
HI - pelos proprietários de obras de construção civil, quanto aos serviços relacionados com a
obra;
IV - pelas incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção
civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, quanto aos serviços
relacionados com a obra;
V - órgãos da Administração Direta da União, Estado e Município, bem como suas respectivas
Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista sob seu controle e as Fundações
instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas neste Município.
$1º A retenção será correspondente ao valor do imposto devido, de acordo com a Tabela |, é
deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da
Fazenda Pública Municipal até o dia vinte do mês subsequente.
$2º A falta de retenção do imposto, na forma do parágrafo anterior, implica responsabilidade
do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades cabíveis
$ 3º Os tomadores de serviços, a que se refere este artigo, fornecerão ao prestador de serviço
o recibo de retenção do valor do imposto e, semestralmente, ficam obrigados a enviar à Fazenda
Municipal as informações, objeto da retenção do ISSQN.
84º Os contribuintes do ISSQN registrarão, no livro de Registro de Notas Fiscais de Serviços
ou nos demais controles de pagamento, os valores que lhe foram retidos na fonte pagadora, tendo por
documento hábil o recibo a que se refere o parágrafo anterior.
$ 5º Ficam excluídos da retenção, a que se refere este artigo os serviços prestados por
profissionais autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro de Contribuinte de qualquer Município,
cujo regime de recolhimento de ISSQN é fixo anual;
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Arm. 42. As infrações sofrerão as seguintes penalidades:
! - multa de importância igual a cinco UFIR por documento impresso, no caso de
estabelecimento gráfico que confeccionar notas ou documentos fiscais em desacordo com o
estabelecido no regulamento:
H - multa de importância igual a 30 UFIR, quando se verificar:
a) por meio de ação fiscal, a venda ou transferência de estabelecimento, sem que
tenha sido solicitada a alteração no cadastro fiscal;
b) encerramento ou transferência do ramo de atividade, fora do prazo estipulado em
regulamento;
c) falta de inscrição no cadastro de prestadores de serviços;
d) outras alterações, sem a devida alteração no cadastro fiscal.
HI - multa de importância igual 70 UFIR nos casos de:
a) falta de livros ou de sua autenticação;
b) falta de escrituração do imposto devido, isento ou imune;
c) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais com o intuito de sonegar;
d) falta de número de inscrição do cadastro de prestadores de serviços em documentos
fiscais;
e) falta de quaisquer declarações de dados;
9) erro, omissão ou falsidade nas declarações de dados;
9) a não-emissão ou falta de notas fiscais ou outro documento exigido pelo fisco por
exercício;
h) emissão de nota fiscal de serviços não tributadas ou isentas em operações
tributáveis;
i) emissão de documento fiscal que não reflita o preço do serviço, por documento;
)) falta ou recusa na exibição de livros ou outros documentos fiscais;
t) sonegação de documentos para apuração de preço do serviço ou da fixação da
estimativa;
m) embaraço à ação fiscal.
IV - multa de importância igual a trinta por cento sobre o valor do imposto, no casos de:
a) falta de recolhimento do imposto, apurado por meio de ação fiscal;
b) recolhimento do imposto em importância menor que a efetivamente devida, apurada
por meio de ação fiscal.
V - muita de importância igual a cem por cento sobre o valor do imposto, no caso de falta de
recolhimento do imposto retido na fonte, quando apurado por meio de ação fiscal.
Parágrafo único. É autoridade para aplicar a penalidade o servidor investido no cargo público
de Fiscal Tributário, competindo ao Secretário de Fazenda reduzir ou limitar a penalidade em função da
culpa ou dolo, em processo de defesa do contribuinte.
Art. 43. A reincidência da infração será punida com multa em dobro e, a cada reincidência
subsequente, aplicar-se-á a multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por
cento) sobre o seu valor.
Parágrafo único. O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de
fiscalização.
DAS ISENÇÕES
Art. 44. São isentos do imposto:
| - concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas, quermesses e espetáculos similares,
realizados para fins assistências e educacionais, promovidos por entidades de personalidade jurídica e
desde que a isenção seja previamente requerida e seja de interesse público;
Il - as cooperativas e entidades de classe devidamente constituídas, quanto aos serviços
prestados diretamente aos cooperados e associados;
Hi - a construção, ampliação ou reforma de habitação popular decorrente de obra cujo projeto é
fornecido pela Prefeitura Municipal, com área total edificada até 70,00m?, do único imóvel do
proprietário;
IV - as construções das entidades de assistência social e templos de qualquer culto,
executados diretamente pelo proprietário;
V - os serviços prestados por profissionais autônomos e os negócios de rudimentar
organização, que não produzam renda mensal superior a um salário mínimo;
VI - as empresas públicas e as sociedades de economia mista, no concemente aos serviços
prestados a órgãos públicos.
Parágrafo único. A isenção a que alude o inciso V deste artigo será concedida mediante
requerimento, instruído com o comprovante de rendimento.
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 45. O imposto sobre a transmissão por ato oneroso inter vivos de bens imóveis, bem como
cessão de direitos à sua aquisição, tem como fato gerador:
|- a transmissão, inter vivos, por ato oneroso, a qualquer título, de propriedade ou do domínio
útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definidos na Lei Civil;
H - a transmissão, inter vivos, por ato oneroso, a qualquer título, de direito reais sobre imóveis,
exceto os direitos reais de garantia;
HI - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos | e Il.
Art. 46. O imposto sobre a transmissão incide, além da simples compra e venda, sobre as
seguintes operações:
| - incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica,
em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda,
locação ou arrendamento mercantil de imóveis;
Il - transmissão de bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou
direitos, locação ou arrendamento mercantil de imóveis;
HI - nas divisões, para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer
condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota parte ideal;
IV - cessão de direito do arrematante ou adquirente, depois de assinado o auto ou carta de
arrematação ou adjudicação;
V - cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa a imóveis,
quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar
terceiros para receber a escritura decorrente da promessa;
VI - cessão dos direitos de opção de venda do imóvel desde que o optante tenha direito a
diferença de preço e não simplesmente comissão;
VI - cessão de direitos de ação que tenha por objeto bem imóvel;
Vili - compromisso de compra e venda de imóveis,
IX - dação de imóvel ou direito real sobre imóvel em pagamento de obrigação de qualquer
origem;
X - permutas em que, no minimo, uma prestação se constitua de bens ou direitos sujeitos ao
tributo;
XI - nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando
o cônjuge ou herdeiros receber dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do
que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis.
XII - qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter vivos” acima não especificado que importe ou
se resolva em transmissão, a titulo oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 47. O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele
relativo.
Parágrafo único. Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido,
fica solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 48. A base de cálculo do imposto é o valor de mercado dos bens à época do pagamento
do tributo.
$ 1º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o
valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
$ 2º No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio
jurídico ou 40% do valor do imóvel, se maior.
DA ALÍQUOTA E DO PAGAMENTO
Art. 49. O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de
cálculo as seguintes alíquotas:
| - transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação, em relação à parcela
financiada - 0,5% (meio por cento);
H - demais transmissões - 2,0% (dois por cento).
Art. 50. O imposto será pago até a data do fato translativo, devendo constar do instrumento
comprobatório da transmissão o número e data da guia ou documento que comprove seu recolhimento.
$ 1º Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais
sem que o imposto devido tenha sido pago.
$ 2º A guia para pagamento do imposto será na forma definida pelo órgão municipal
competente.
DAS ISENCÕES
Art. 51. São isentos do imposto:
| - as transmissões de habitações populares, bem como dos terrenos destinados a sua
edificação;
ll - as transmissões de imóveis decorrentes de separação de cônjuges, desde que não
excedentes a um;
Parágrafo único. Considera-se habitação popular para efeito deste artigo, aquela edificada
através de programas governamentais específicos, destinadas a atender população de baixa renda, cuja
área unitária construída não ultrapasse a 70,00m*.
DAS TAXAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DO PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52. Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando
ou disciplinado direito, interesse ou liberdade, regula a prática do ato ou abstenção de fato, em razão de
interesse público, concemente à segurança, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do
mercado, ao exercício da atividade econômica, dependentes de concessão ou autorização do poder
público, à trangiilidade pública ou respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território
do Município.
Art. 53. As taxas decorrentes das atividades do poder de polícia do Município classificam-se
deste modo:
| - licença para localização e funcionamento de estabelecimento de produção, comércio,
indústria, prestação de serviços e outros;
Il - licença para o comércio ambulante;
Hi - licença para a execução de arruamento, loteamentos e obras;
IV - licença para publicidade;
V - licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos;
VI - de vistoria de segurança contra incêndio;
VIl- de vigilância sanitária, conforme definida em lei específica.
Art. 54. É contribuinte das taxas de licença, o beneficiário do ato concessivo.
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO,
COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS.
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 55. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuária e
de demais atividades, poderá localizar-se no Município, sem prévio exame e fiscalização das condições
de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de
atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, à trangiilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como para garantir o cumprimento da
legislação urbanística.
Parágrafo único. Pela prestação dos serviços de que trata este artigo, cobrar-se-á a taxa no
ato da concessão da licença.
Ar. 56. A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita à
renovação no exercício seguinte.
Parágrafo único. Será exigida renovação de licença sempre que ocorrer transferência de
local, que importe em taxa maior do que a recolhida, cobrando-se a diferença proporcional aos meses
de sua validade.
Ar. 57. A taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses de sua validade,
mediante a aplicação de alíquotas constantes da Tabela II.
Art. 58. O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias, para fins
de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
| - alteração da razão social ou do ramo de atividade;
- alteração da forma societária.
Art. 59. O pedido de licença para localização será promovido mediante o preenchimento de
formulários próprios de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura com a exibição dos documentos
exigidos.
DAS ISENÇÕES
Art. 60. São isentos da taxa:
| - os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
1 - os engraxates ambulantes, lavadores e lustradores de veículos automotores, desde que
exerçam suas atividades nas vias e logradouros públicos;
Hll - os vendedores de artigos de artesanato e arte;
IV - as atividades exercidas pela União, Estados, autarquias, templos de qualquer culto,
associações e instituições religiosas, clubes esportivos e as instituições de assistência social e
beneficente, sem fins lucrativos e sem distribuição de qualquer parcela do resultado do patrimônio.
Parágrafo único. A isenção não desobriga o contribuinte a proceder a devida inscrição no
Cadastro Fiscal do Município.
DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO AMBULANTE
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 61. Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação
ou localização fixa.
Parágrafo único. É considerado, também, como comércio ambulante, o que é exercido em
instalação removível, colocada nas vias e logradouros públicos, como balcões, mesas, tabuleiros ou
semelhantes, inclusive feiras.
Art. 62. É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes ambulantes,
mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
$ 1º O pagamento da taxa de licença para o comércio ambulante nas vias e logradouros
públicos não dispensa a cobrança de ocupação do solo.
$ 2º A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa dos comerciantes, sempre
que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por eles exercida.
Art. 63. A taxa será calculada na forma constante da Tabela Ill.
DAS ISENÇÕES
Art. 64. São isentos da taxa:
| - os cegos, surdos-mudos e mutilados que exercem comércio em escala ínfima;
ll - os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
HI - os engraxates e lavadores e lustradores de veículos.
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 65. A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e
fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda
realizar obras de construção civil, de qualquer espécie, bem como que pretenda fazer arruamentos ou
loteamentos.
Art. 66. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer
natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.
Art. 67. Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento e parcelamento de terreno pode
ser executado sem a aprovação e o pagamento prévio da respectiva taxa.
Art. 68. A taxa será calculada com base nas aliquotas constantes da Tabela IV.
DAS ISENÇÕES
Art. 69. São isentos da taxa, as licenças para:
1 - limpeza ou pintura externa ou intema de prédios, muros e grades;
Il - construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
ill - construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente
licenciadas,
IV - a construção, ampliação ou reforma de habitação popular decorrente de obra cujo projeto
é fornecido pela Prefeitura Municipal, com área total edificada até 70,00m?, do único imóvel do
proprietário.
V -aprovação de projetos de interesse público ou social, vinculados à ação da Administração
direta e indireta;
VI - obras das instituições reconhecidas de utilidade públicas municipal e os templos de
qualquer culto.
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 70. A taxa tem como a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer
pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, sejam em ruas e
logradouros públicos ou em locais deles visiveis ou de acesso ao público.
Art. 71. Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:
|-os cartazes, programas, letreiros, painéis, placas, anúncios e mostruários fixos ou volantes,
luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas,
quando permitido;
Il - a propaganda falada por meio de amplificadores, alto-falantes e propagandistas.
Art 72. Quanto à propaganda falada, o local e o prazo serão designados a critério da
Prefeitura.
Art. 73. Respondem pela observância das disposições desta Seção, todas as pessoas físicas
ou jurídicas, às quais, diretamente ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a
tenha autorizado.
Parágrafo único. A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação em perfeitas
condições de segurança, sob pena de multa equivalente a cinquenta por cento do valor da taxa de
licença para publicidade e cassação da licença.
Art. 74. O requerimento para a licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da
situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade.
Parágrafo único. Quando o local em que se pretende colocar o anúncio não for de propriedade
do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
Art. 75. À taxa será calculada com base nas aliquotas constantes da Tabela V.
DAS ISENÇÕES
Art. 76. São isentos da taxa:
I- os caracteres ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais:
! - as tabuletas indicativas de sitios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de
estradas;
Hll - as publicidades próprias de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviços, apostos nas paredes e vitrines internas e extemas do estabelecimento ou nos seus veículos;
IV- os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de
televisão e radiodifusão;
V-os anúncios promovidos pelas associações de classe, visando o interesse dos associados.
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art, 77. A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete
qualquer pessoa que pretenda ocupar o solo nas vias e logradouros públicos, mediante instalação
provisória de balcão, barracas, mesa, tabuleiros, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou
utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou prestação de serviços, o estacionamento
privativo de veículo, em locais permitidos.
Art. 78. Sem prejuízo de tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para
seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em local não permitido ou colocados em vias e
logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta seção.
Art. 79. A taxa será calculada com base nas alíquotas constantes da Tabela VI.
DA TAXA DE VISTORIA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 80. A Taxa de Vistoria de Segurança Contra Incêndio tem como fato gerador a vistoria
técnica exercida anualmente pelo Corpo de Bombeiros nos estabelecimentos comerciais, industriais,
prestadores de serviços, agremiações e edifícios residenciais ou comerciais.
DO CONTRIBUINTE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 81. É contribuinte da taxa a pessoa física ou jurídica estabelecidas como comerciante,
industrial, prestador de serviço ou o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor de edifício
residencial ou comercial, independente do número de pavimentos.
Art. 82. A expedição de alvará de localização ou funcionamento, bem como a sua renovação e
o habite-se aos imóveis alcançados pelo fato imponível, fica condicionado à apresentação do
certificado ou laudo de vistoria correspondente, na forma que dispuser o regulamento.
$ 1º Compete ao Grupamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, sediado
neste Município, a organização e formulação da normas de vistorias e fiscalização previstas para a
cobrança desta Taxa.
$ 2º As vistorias serão executadas a pedido ou de ofício.
$ 3º A inclusão do contribuinte num dos grupos especificados nesta Lei não o desobriga do
pagamento da Taxa de Combate a Incêndio.
DA BASE DE CÁLCULO E ARRECADAÇÃO
Art. 83. A Taxa será calculada com base na Tabela XIII, por imóvel ou economia alcançada
pelo fato imponível, segundo a natureza do seu uso definida nos grupos de risco, aplicando-se a
seguinte fórmula:
Taxa = 25 UFIR x FC (Fator de Correção) x ER (Fator de Risco).
Parágrafo único. A Taxa será recolhida até o final da quinzena subsequente ao da em que a
vistoria foi feita, a qual configura a notificação, para todos os efeitos.
DAS PENALIDADES
Art. 84. A infração das normas de segurança recomendadas pelo Corpo de Bombeiros, pela
legislação municipal e demais pertinentes, implicará, isoladas ou cumulativamente, além das
responsabilidades específicas cabíveis, as seguintes sanções administrativas:
| - advertência;
11 - multa de até 1.200 UFIR;
HW - multa equivalente ao dobro da já aplicada, a cada reincidência;
IV - suspensão, impedimento ou interdição temporária do estabelecimento, prédio ou locação;
V- denegação ou cancelamento do Alvará de Localização e do habite-se.
Parágrafo único. O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de
fiscalização.
DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS
PÚBLICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 85 As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos
e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição, compreendem:
| - Taxa de Conservação Vias e Logradouros Públicos;
ll - Taxa de Coleta de Lixo;
WI - Taxa de Combate a Incêndio;
IV - Taxa de Iluminação Pública;
V - Taxa de Serviços Diversos;
VI - Taxa de Expediente.
Art. 86 As taxas de serviços serão lançados de ofício, podendo a de iluminação pública ser
incluída na fatura de energia elétrica da concessionária
Arm. 87 As taxas de conservação de vias e logradouros públicos, coleta de lixo, combate a
incêndio e iluminação pública, poderão ser lançados juntamente com o imposto imobiliário, na forma e
prazos fixados na notificação.
Art. 88 É contribuinte:
! - das taxas indicadas nos incisos | a III do artigo 85 o proprietário, titular do domínio ou
possuidor de imóveis alcançados ou beneficiados pelos serviços;
Il - da taxa indicada no inciso IV, o proprietário, O titular do domínio útil, ou ocupante de
imóvel beneficiado com o serviço:
HI - das taxas indicadas nos incisos V e VI, o interessado na expedição de qualquer documento
ou prática de ato por parte da Prefeitura.
DAS ISENÇÕES
Art. 89 São isentos das taxas indicadas nos incisos | a III do artigo 85:
| - os imóveis cedidos gratuitamente, para do Município, da União e do Estado ou de suas
autarquias, quanto à fração cedida;
ll - os próprios federais e estaduais e os pertencentes à órgãos público municipal da
Administração indireta;
ll - os templos de qualquer culto e as residências pastorais, de propriedade das igrejas,
situadas no terreno do templo;
IV - os imóveis declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, na parcela
correspondente e a partir da imissão de posse ou da ocupação efetivada pelo poder desapropriante;
V-os próprios de instituições de filantropia no campo de assistência social e que atendam os
seguintes requisitos:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou
participação no seu resultado;
b) aplicarem integralmente no pais os seus recursos, na manutenção dos objetivos
institucionais;
c) manterem escrituração revestidas de formalidades capazes de assegurar suas exatidões.
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 90. Os serviços decorrentes da utilização da conservação de vias e logradouros públicos,
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreende:
1 -a limpeza de córregos, galerias pluviais, bocas-de-lobo, bueiros e irrigação;
Il - a varrição e a capinação de vias e logradouros;
lil - conservação de vias e logradouros pavimentados e não pavimentados.
Art. 91. A taxa será calculada com base nas alíquotas constantes da Tabela Vil.
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
Art. 92. Os serviços decorrentes da utilização de coleta de lixo, específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem a coleta e destino do final de lixo
domiciliar.
Art. 93. Os serviços compreendidos no artigo anterior serão devidos em função da área
edificada e a utilização do imóvel e devida anualmente de acordo com a Tabela VIII.
DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO
Art. 94. Os serviços decorrentes da utilização da vigilância e prevenção de incêndio
específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, compreendem:
| - potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição
mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento:
ll - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de
utilidade ou necessidade pública.
Art. 95. Esta taxa será devida em função da área edificada e da utilização do imóvel e devida
anualmente de acordo com a Tabela IX.
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 96. A taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial
dos serviços de operação. manutenção e melhoramentos do sistema de iluminação pública, em vias e
logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 97. O lançamento e a cobrança da taxa poderão ser efetuados:
| - pela Prefeitura, dos imóveis não edificados ou os que não estejam ligados à rede de
distribuição.
Il - pela empresa concessionária, dos serviços de eletricidade, nos imóveis ligados à rede de
distribuição, por ligação.
Ar. 98. Esta taxa será lançada na forma prevista na Tabela X.
Art. 99. É o Executivo autorizado a firmar convênio com a empresa concessionária.
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 100. A utilização dos serviços diversos, especificos, prestados ao contribuinte ou postos à
sua disposição, compreendem os serviços abaixo e será devida com base nas alíquotas previstas na
Tabela XI.
| - pela liberação de bens apreendidos ou depositados, móveis e semoventes e de mercadoria;
1 - pelo alinhamento e nivelamento;
HH - outros serviços especificados na Tabela XI.
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 101. A utilização dos serviços de expediente, específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição, são os compreendidos na Tabela XI.
Art. 102. Ficam isentas desta taxa as certidões para fins:
a) eleitorais;
b) militares;
c) subvenções;
d) de comprovação junto à Previdência Social, para instruir processo de pedido de
aposentadoria.
e) para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Art. 103. Ficam, ainda, isentos desta taxa as certidões e outros papéis que, na ordem
administrativa, interessem ao servidor público municipal, ativo ou inativo.
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
DA INCIDÊNCIA
Art. 104. A Contribuição de Melhoria terá como Fato Gerador a realização de obras públicas.
Art. 105. A Contribuição de Melhoria será devida em decorrência de obra pública realizada
pela Administração Direta e Indireta, inclusive quando resultante de convênios com o Estado ou com a
União, entidades estatais ou federais.
Art. 106. Sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil
ou o possuidor a qualquer título de imóvel beneficiado, direta ou indiretamente, com a obra pública.
DO CÁLCULO
Art. 107. A Contribuição de Melhoria terá como limite o custo total da obra.
$ 1º Na verificação do custo da obra, serão computadas as despesas de estudos, projetos,
fiscalização, desapropriações, administrações, execução e financiamento ou empréstimos e terá a sua
expressão monetária atualizada na época do lançamento.
$ 2º A Administração decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através da
cobrança da Contribuição de Melhoria.
$3º A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição, será fixada pelo
Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas
predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
Art. 108. O cálculo de contribuição de Melhoria será feito em função do valor do imóvel, ou
sua área e ou de sua testada, finalidade de exploração, analisados esses elementos em conjunto ou
isoladamente.
Parágrafo único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação
do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas área
de construção.
DA COBRANÇA
Art. 109. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração deverá publicar edital
contendo os seguintes elementos:
[ - memorial descritivo do projeto;
Il. - orçamento total ou parcial do custo da obra;
HI - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria,
com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
IV - relação dos imóveis beneficiados pela obra;
V- forma de pagamento.
$ 1º O proprietário dos imóvel beneficiado pela obra pública tem o prazo de 30 (trinta) dias a
contar da data da publicação do edital a que se refere-se o artigo anterior, para a impugnação de
qualquer dos elementos nele constante, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
8 2º A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, através de petição
fundamentada, que servirá para O início do processo administrativo fiscal, e não terá efeito suspensivo
na cobrança da Contribuição de Melhoria.
$3º Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados
imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao
lançamento referente a esses imóveis.
Art. 110. A notificação de lançamento deverá conter:
! - identificação do contribuinte e do imóvel e o valor da Contribuição de Melhoria devida;
1 - identificação da obra referente ao lançamento;
Hi - prazos e locais de pagamento;
IV - prazo para reclamação contra o lançamento.
Parágrafo único. Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer
recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da obra, nem terão efeito de
obstar a Administração na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de
Melhoria.
$1º O prazo e local para pagamento da Contribuição serão fixados, em cada caso, pelo
Executivo, não podendo o prazo a ser fixado ser inferior a 12 meses ou superior a 48 meses.
$ 2º Para o pagamento do tributo em uma só parcela será concedido o desconto de vinte por
cento, dentro do prazo assinalado para tanto.
$ 3º As prestações serão corrigidas pelo índice utilizado na correção monetária dos demais
tributos.
DAS ISENÇÕES
Art. 111. É isento da Contribuição de Melhoria o proprietário de um único terreno titulado em
seu nome, com área de até 600,00m:, edificado ou não, e que tenha renda pessoal de até dois salários
mínimos.
DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS
Art. 112. Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do Município, firmar
convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de
Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita
arrecadada.
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ar. 113. A expressão "Legislação Tributária” compreende as leis, decretos e normas
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e
relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 114. Somente a lei pode estabelecer:
| - a instituição de tributos ou a sua extinção;
H - a majoração de tributos ou a sua redução;
HI - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota de tributo e de sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões a seus dispositivos, ou para
outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou
redução de penalidades.
S 1º Não constitui majoração de tributo, para efeitos do inciso Il deste artigo, a atualização do
valor da respectiva base de cálculo.
$2º A atualização a que se refere o parágrafo anterior será feita anualmente por decreto do
Executivo.
Art. 115. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a
legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
| -a analogia;
Il - os princípios gerais de direito tributário;
Il - os princípios gerais de direito público;
VI - a equidade.
$1º- O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
$2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido.
Art. 116. O Prefeito regulamentará, por decreto, as leis que versem sobre matéria tributária de
competência do Município, observando:
| - as normas constitucionais vigentes;
Il - as normas gerais de direito tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional e
legisiação federal posterior,
HI - as disposições deste Código e das leis municipais a ele subsequentes.
Art. 117. São normas complementares das leis e decretos:
| - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
Hl - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, à que a lei
atribua eficácia normativa;
HI - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados entre o Município, a União e o Estado.
Art. 118. Nenhum tributo será cobrado, em cada exercício financeiro, sem que a lei que o
houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início desse exercício.
Parágrafo único. Entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a
sua publicação, a lei ou o dispositivo de lei que:
| - defina novas hipóteses de incidência;
Il - extinga ou reduza isenções, salvo se dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 119. Obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
| - obrigação tributária principal;
Il - obrigação tributária acessória.
$ 1º - Obrigação tributária principal é a que surge, com a ocorrência do fato gerador e tem por
objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito
dela decorrente.
$ 2º Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a
prática ou abstenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização
dos tributos.
$3º A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em
principal, relativamente à penalidade pecuniária.
DO FATO GERADOR
Art. 120. Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida neste Código
como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de
competência do Município.
Art. 121. Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da
legislação tributária, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
DO SUJEITO ATIVO
Art. 122. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação, o Município de Campo Largo é pessoa
jurídica de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados
neste Código e nas leis a ele subsequentes.
$1º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou de
fiscalizar, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida
a outra pessoa jurídica de direito público.
$ 2º Não constitui delegação de competência o cometimento às pessoas de direito privado do
encargo ou função de arrecadar tributos.
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 123. Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada,
nos termos deste Código, ao pagamento de tributos da competência do Município.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
!- contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo
fato gerador.
Il - responsável: quando, sem revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de
disposições expressas neste Código.
Art. 124. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção
de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal.
Art. 125. Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e contratos relativos
à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda Municipal, para
modificar a definição legal do sujeito passivo, das obrigações tributárias correspondentes.
DA SOLIDARIEDADE
Art. 126. São solidariamente obrigadas:
|- as pessoas expressamente designadas neste Código:
H - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da
obrigação principal.
Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Art. 127. Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes
efeitos:
| -o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais;
H - a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada
pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
Hll - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica
os demais.
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 128. A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a
pessoa encontrar-se nas situações previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.
Parágrafo único. A capacidade tributária passiva independe:
| - da capacidade civil das pessoa naturais;
tl - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade
econômica ou profissional;
Hi - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em privação ou limitação do
exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens ou
negócios.
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 129. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à repartição fazendária,
na forma e nos prazos previstos em regulamentos, o seu domicílio tributário no Município, assim
estendido o lugar onde a pessoa fisica ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas
obrigações perante a Fazenda Municipal e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a
constituir obrigação tributária.
$ 1º Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, de domicilio tributário, na forma da
legislação aplicável, considera-se como tal:
1! - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
Il - quanto ás pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua
sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
HI - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da
entidade tributante.
5 2º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do
parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da
situação dos bens ou da ocorrência dos fatos que derem origem à obrigação.
$3º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou
dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Art. 130. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos,
consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou
apresentados ao fisco municipal.
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 131. Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, as taxas
pela prestação de serviços que gravem os bens imóveis e a Contribuição de Melhoria sub-rogam-se na
pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o
respectivo preço.
Art. 132. São pessoalmente responsáveis:
| - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que
tenha havido prova de sua quitação;
ll - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujos" até
a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão legado ou da
meação;
Hll - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujos” até a data da abertura da sucessão.
Ar. 133. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas
pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas
de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 134. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título,
fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva
exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos
relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido devidos até a data do ato:
| - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade.
H - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de
seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade ou em outro ramo de comércio, indústria ou
profissão.
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 135. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal
pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos que intervierem ou pelas omissões pelas
quais forem responsáveis;
| -os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
Il - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e curatelados;
HI - os administradores de bens de terceiros, devidos por estes;
IV-o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V-o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os
atos praticados por eles, em razão do seu ofício;
Vil - os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de
caráter moratório.
Art. 136. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou
estatutos:
| -as pessoas referidas no artigo anterior;
Il - os mandatários, prepostos e empregados;
Il - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 137. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por
parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na Lei Tributária.
Parágrafo único. A responsabilidade por infrações da legislação tributária, salvo exceções,
independe da intenção do agente ou terceiro, e da efetividade, natureza e extensão das consequências
do ato.
Art. 138. Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de
qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas se beneficiem.
Parágrafo único. A responsabilidade é pessoal do agente:
I - quando às infrações conceituadas por lei como contravenções, salvo quando praticadas no
exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem
expressa emitida por quem de direito;
Il - quanto às infrações em cuja definição do dolo especifico do agente seja elementar;
HI - quanto às infrações que decorrem direta ou exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 135, contra aquelas por quem respondem;
b dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes ou
empregados;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra
estas.
Ar.139. A responsabilidade é excluida pela denúncia espontânea da infração, acompanhada,
se for o caso, do pagamento do tributo devido, da multa moratória e dos juros de mora, ou de depósito
da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de
apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após os início de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração.
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 140, O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 141. As circunstâncias que modifiquem o crédito tributário, sua extensão, os seus efeitos,
ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a
obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 142. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou
tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código.
DO LANÇAMENTO
Art. 143. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo;
! - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
Il - determinar a matéria tributável;
HI - calcular o montante do tributo devido;
IV - identificar o sujeito passivo;
V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena
de responsabilidade funcional.
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se
pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do
fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao
crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste caso, para efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros
Art. 145. O lançamento compreende as seguintes modalidades:
|- lançamento direto - quando feito unilateralmente pela autoridade tributária, sem intervenção
do contribuinte;
Il - lançamento por homologação - quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de
antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato
em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente o homologue;
HI - lançamento por declaração - quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do
sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à
autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação.
$ 1º A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o
contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
$2º O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso Il deste artigo, extingue o
crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
$3º Na hipótese do inciso Il deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer
atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total
ou parcial do crédito; tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e,
sendo o caso na imposição da penalidade, ou na sua graduação.
$4º E de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação
do lançamento a que se refere o inciso Il deste artigo; expirado esse prazo sem que a Fazenda
Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o
crédito, salvo de comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
$5º Na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio
declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributos, só será admissível mediante comprovação por
erro em que funde e antes de notificado do lançamento.
$6º Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso Ill deste artigo, apurados quando
do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa à qual competir a revisão.
Art. 146. As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de
novos lançamentos, a saber:
| - lançamento de ofício - quando o lançamento original for efetuado ou revisto de ofício pela
autoridade administrativa nos seguintes casos:
a) quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos da
legislação tributária;
b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da
alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, ao pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusa-se a prestá-lo ou não o preste
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
c) quando se comprovar a falsidade, erro ou omissão, quanto a qualquer elemento definido na
legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, nos
casos de lançamento por homologação;
e) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiros legalmente
obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária:
f) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com
dolo, fraude ou simulação;
9) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento
anterior;
h) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional na
autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
i) nos demais casos expressamente designados neste Código ou em lei subsequente.
ll - lançamento aditivo - quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o
fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução;
HI - lançamento substitutivo - quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de
anulação do lançamento original. cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito.
Art. 147. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuintes por qualquer
uma das seguintes formas:
1 - por notificação direta;
H - por publicidade em órgãos de imprensa local;
Hl - por meio de edital afixado na Prefeitura;
!V - por remessa do aviso por via postal.
$ 1º Quando o domicilio tributário do contribuinte localizar-se fora do território do Município, a
notificação quando direta, considerar-se-á feita com a remessa do aviso por via postal.
$ 2º Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da
entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar-se-á efetivado o
lançamento ou as suas alterações:
| - mediante comunicação publicação em órgão da imprensa local;
Il - mediante afixação de edital na Prefeitura.
Ar. 148. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a
impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica dilatação do prazo
concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou
interposição de recursos.
Ar. 149. É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando o
montante do tributo não for conhecido exatamente.
$1º O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva.
$ 2º O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário.
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 150. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
| -a moratória;
H -o depósito do seu montante integral;
HI - as reclamações e os recursos, nos termos definidos na Parte Processual deste Código;
IV- a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo único. A suspensão da exigibilidade do crédito não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela
consequente.
DA MORATÓRIA
Art. 151. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento
do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
$ 1º A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do
despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente
notificado ao sujeito passivo.
$ 2º A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de
terceiros em benefício daquele.
Art. 152. A moratória somente poder ser concedida:
| - em caráter geral, por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à
determinada região do território do Município ou à determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
H - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, a requerimento do sujeito
passivo.
Art. 153. A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a conceder
individual, obedecerão aos seguintes requisitos:
| - na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de duração e os tributos a que se
aplica;
Il - na concessão em caráter individual, o regulamento especificará as formas e as garantias
para a concessão do favor;
HI - o número de prestações não excederá a 24 (vinte e quatro) e o vencimento será mensal e
consecutivo, continuado a fluírem os acréscimos legais.
IV - o não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará no cancelamento
automático do parcelamento, independente do prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato
a inscrição do saldo devedor na divida ativa, para cobrança executiva.
Art. 154. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será
revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer às
condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o
crédito acrescido de juros de mora:
! - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
Il - sem imposição de penalidades, nos demais casos.
$ 1º No caso do inciso | deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua
revogação não se computa para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito.
S$ 2º No caso do inciso Il deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o
referido direito.
DO DEPÓSITO
Art. 155. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação
tributária:
! - quando preferir o depósito à consignação judicial prevista no artigo 184 deste Código;
! - para atribuir efeito suspensivo:
a) à consulta formulada na forma do artigo 214 deste Código;
b) à reclamação e à impugnação referente à Contribuição de Melhoria;
c) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à
modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial da obrigação tributária.
Art. 156. A legislação tributária poderá estabelecer hipótese de obrigatoriedade de depósito
prévio:
1 -para garantia de instância, na forma prevista nas normas Processuais deste Código;
Il - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;
Il - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses
do fisco.
Art. 157. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário
apurado:
| - pelo fisco, nos casos de:
a) lançamento direto;
b) lançamento por declaração;
c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua
modalidade;
d) aplicação de penalidades pecuniárias.
Il - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) lançamento por homologação;
b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do
próprio declarante;
c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
HI - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, 20 sujeito passivo;
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser
determinado o montante integral do crédito tributário.
Art. 158. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir data da
efetivação do depósito na Tesouraria da Prefeitura, observando o disposto no artigo seguinte.
Art. 159. O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidade:
! - em moeda corrente no país;
H - por cheque;
Wl - por vale postal;
IV - em títulos de dívida pública.
$ 1º O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário
com o resgate deste pelo sacado.
$2º A legislação tributária poderá exigir, nas condições a estabelecer, que os cheques
entregues para depósito, visando à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sejam previamente
visados pelos estabelecimentos bancários sacados.
Art. 160. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o
crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, por ele abrangido.
Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do
crédito tributário,
! - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
Il - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades
pecuniárias.
DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
Art. 161. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário;
1 - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 162;
H - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 186;
HI - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, do sujeito passivo;
IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 162. Extinguem o crédito tributário:
| -o pagamento;
Il - a compensação;
HI - a transação;
IV - a remissão;
V -a prescrição e a decadência;
VI - a conversão do depósito em renda:
VIl - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto na
legislação tributária do Município;
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente, nos termos do disposto na
legisiação tributária do Municipio;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa
que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
DO PAGAMENTO
Art. 163. O pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuinte responsável ou terceiros,
em moeda corrente ou em cheque, na forma e prazos fixados.
$ 1º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste.
$ 2º Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o recolhimento
por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, desde que o sujeito passivo apresente o
comprovante do fato, sem prejuízo da responsabilidade da fonte pagadora quanto à liquidação do
crédito tributário.
Art. 164. O Executivo fixará o recolhimento de tributo em quota única ou parcelado em até oito
quotas mensais, que serão atualizadas monetariamente pela UFIR ou outro índice que vier a substituí-
ia
Art. 165. Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado na Tesouraria Municipal, ou em
estabelecimentos de crédito autorizados, sob pena de nulidade.
Ant. 166. O pagamento de débito tributário não importa em presunção:
! - de pagamento das outras prestações em que se decomponha;
ll - de pagamento de outros débitos, referentes ao mesmo ou a outros tributos, decorrentes de
lançamento de ofício, aditivos, complementares ou substitutivos.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade não importa na extinção da obrigação tributária
principal ou acessória.
Art. 167. Expirado o prazo para pagamento, de qualquer crédito da Fazenda Municipal, será
onerado de:
! - multa de 0,33% ao dia, até o limite de 10,0%;
!! - juros moratórios de 1% ( um por cento) ao mês ou fração, com incidência a partir do 2º
mês do vencimento;
HH - atualização monetária pela UFIR ou outro valor de referência que vier a substitui-la.
Art. 168. No recolhimento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e das taxas
agregadas, serão concedidos os descontos de 15% e 10%, respectivamente, quando o contribuinte
pagar de uma só vez nas datas assinaladas para tanto, devendo haver intervalo de 30 dias entre os
prazos de cada faixa de desconto, e, nos demais tributos, lançados parceladamente, será concedido
desconto de 15% quando o contribuinte antecipar o recolhimento total das parcelas na data assinalada,
salvo disposição diversa no próprio Código.
Art.169. Os créditos da Fazenda Municipal poderão, a juizo da autoridade administrativa, ser
liquidados:
| - com compensação, com créditos líquidos, certos e vencidos, do contribuinte contra a
Fazenda Municipal;
IH '- por dação em pagamento ao Município, de bens imóveis livres de quaisquer ônus e
localizados neste Municipio;
$ 1º Os lançamentos de ofício, aditivos e substitutivos serão inscritos em Divida Ativa, 30
(trinta) dias após a notificação.
$ 2º - No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos, providenciando-se
imediatamente, a cobrança judicial do débito.
Art. 170. Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia
ou conhecimento.
Art. 171. Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo
com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente venha a ser
modificada a jurisprudência.
Art. 172. O Executivo poderá contratar com estabelecimentos de créditos, oficiais ou não, o
recolhimento de tributos, segundo normas especiais baixadas ou convênios firmados para esse fim.
DA RESTITUIÇÃO
Art. 173. O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a
título de tributo, nos seguintes casos:
| - recolhimento do tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, ou
da natureza ou circunstância materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
ll - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação de alíquotas, no cálculo do
montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
Hll - reforma, anulação ou renovação de decisão condenatória.
Parágrafo único. Os valores da restituição a que alude o caput deste artigo serão atualizados
monetariamente, a partir da data do efetivo recolhimento, com base na UFIR ou outro índice que vier a
substituí-la.
Art. 174. O pedido de restituição somente será conhecido quando acompanhado da prova de
pagamento indevido do tributo e apresentadas as razões da ilegalidade ou irregularidade do
recolhimento.
Art. 175. A restituição do tributo que, por sua natureza, comporte transferência do respectivo
encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de
tê-lo transferido a terceiros, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 176. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção
recolhida, salvo as infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 177. O direito de pleitear restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso
do prazo de 5(cinco) anos, contados:
!- nas hipóteses dos inciso | e Il do artigo 173, da data da extinção do crédito tributário;
Il - na hipótese do inciso Ill do artigo 173, a data em que se tomar definitiva a decisão
administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a
decisão condenatória.
Art. 178. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar
a restituição.
Parágrafo único. O prazo da prescrição é interrompido pelo início da ação judicial,
recomeçando o seu curso, pela metade a partir da data da intimação validamente feita ao representante
judicial da Fazenda Municipal.
DA TRANSAÇÃO
Art. 179. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o sujeito passivo da obrigação
tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em prevenir ou terminar litígio e,
consequentemente, em extinguir o crédito tributário a ele referente.
Parágrafo único. O regulamento estipulará as condições e as garantias sob as quais se dará a
transação.
DA PRESCRIÇÃO
Art. 180. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados
da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo Único - A prescrição se interrompe:
1 - pela citação pessoal feita ao devedor;
Il - pelo protesto judicial;
Ill - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento de
débito pelo devedor.
DA DECADÊNCIA
Art. 181. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se em 5
(cinco) anos contados:
| - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado;
Il - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento.
DA CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA
Ar. 182. Extingue o crédito tributário, a conversão em renda, de depósito em dinheiro
previamente efetuado pelo sujeito passivo:
| - para garantia de instância;
H - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.
$ 1º Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do fisco
será exigido ou restituído da seguinte forma:
I - a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta publicada
ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento;
H - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independente de prévio protesto, na
forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.
$ 2º Aplicam-se à conversão do depósito em renda as regras de imputação do pagamento,
estabelecidas no artigo 159 deste Código.
DA HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO
Art. 183. Extingue o crédito tributário, a homologação do lançamento, na forma do inciso Il do
art. 145, observadas as disposições dos seus 88 2º, 3º e 4º.
DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 184. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do tributo, nos
casos:
| - de recusa do recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou
penalidade ou ao cumprimento de obrigação acessória;
H '- de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem
fundamento legal;
Hi - de exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre o
mesmo fato gerador.
$1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.
$ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância
consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-
se-á o crédito com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 185. Extingue o crédito tributário, a decisão administrativa ou judicial que, expressamente:
! - declara a irregularidade de sua constituição:
Il - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
1! - exonere o sujeito do cumprimento da obrigação; ou
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
$ 1º Somente extingue o crédito tributário, decisão administrativa irreformável, assim
entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem
como a decisão judicial passada em julgado.
$ 2º Enquanto não tomada definitiva, a decisão administrativa ou passada em julgado a
decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas
as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas neste Código.
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 186. Excluem o crédito tributário:
| - a isenção
H - a anistia
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou deta consequente.
DA ISENÇÃO
Art. 187. Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de disposições
expressas neste Código ou lei municipal subsequente.
Parágrafo único. A isenção concedida expressamente para determinado tributo, não aproveita
os demais, são sendo também extensiva a outros instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 188. A isenção pode ser:
H - em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a sua
aplicabilidade à determinada região do território do Município;
H - em caráter individual, efetivada por despacho da Autoridade Administrativa, em
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos em lei ou contrato para a sua concessão.
8 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho a que se refere o
inciso Il deste artigo deverá ser renovado a cada período, cessando automaticamente os seus efeitos, a
partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixou de promover a continuidade do
reconhecimento da isenção.
$2º O despacho a que se refere o inciso Il deste artigo, bem como as renovações, a que
alude o parágrafo anterior, não geram direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do artigo
153.
Art. 189. A concessão da isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre em fortes razões de
ordem pública ou de interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal.
Parágrafo único. Entende-se como favor pessoal, não permitido a concessão em lei, de
isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.
DA ANISTIA
Art. 190. A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
| - em caráter geral;
Il - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas
ou não com penalidades de outra natureza;
c) à determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja
fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.
$1º A anistia, quando não concedida geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da
autoridade administrativa, em requerimento no que o interessado faça prova do preenchimento das
condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
$ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível,
a regra do artigo 153.
$ 3º A concessão da anistia dá a infração por não cometida e, por consequente, a infração
anistiada não constitui antecedente, para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras
infrações de qualquer natureza a ele subsequentes, cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por
anistias anteriores.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. - 191. Todas as funções referentes à cobrança e fiscalização dos tributos municipais,
aplicação de sanções, por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de
prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a elas
hierárquicas ou funcionalmente subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de organização
administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos.
Parágrafo único. Aos órgãos referidos neste artigo, reserva-se a denominação de "Fisco" ou
"Fazenda Municipal”.
Art. 192. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitem verificar a exatidão das
declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e
o montante dos créditos tributários, ou outras obrigações previstas, a Fazenda Municipal, poderá:
| - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que
constituam e possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;
Il - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde
exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável;
HI - exigir informações escritas e verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à
realização de diligências, inclusive inspeções necessárias aos locais e estabelecimentos, assim como
dos bens e documentos dos contribuintes e responsáveis;
VI - notificar o contribuinte ou o responsável para dar cumprimento a quaisquer das obrigações
previstas na legislação tributária.
$1º O sujeito passivo fomecerá todos os elementos necessários à verificação da exatidão dos
totais das operações sobre as quais pagou imposto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e da
contabilidade geral, sempre que exigidos pelos agentes do fisco municipal.
$ 2º As notas de transação e os livros fiscais obrigatórios serão conservados pelo prazo de
cinco anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando solicitado.
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 193. Constitui divida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas,
contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à
legislação tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado
o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo
regular.
$1º O registro de dívida ativa e a expedição das certidões poderão ser feitas, a critério da
administração, através de sistemas informatizados, desde que atendam aos requisitos para a inscrição.
$ 2º A divida ativa tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e
tem efeito de prova preconstituída.
$ 3º A presunção a que se refere o parágrafo anterior é relativa e pode ser ilidida por prova
inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro à que aproveite.
$ 4º A fluência dos acréscimos legais e a aplicação da correção monetária não excluem a
liquidez do crédito.
Art. 194. A cobrança da Dívida Ativa Tributária do Município será procedida:
| - por via amigável - quando processada pelos órgãos administrativos competentes,
H- por via judicial - quando processada pelo órgão judiciário.
$ 1º As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a
Administração, quando o interesse da Fazenda assim exigir, providenciar imediatamente a cobrança
judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável, ou ainda proceder
simultaneamente aos dois tipos de cobrança.
$ 2º Na cobrança da Divida Ativa, a autoridade administrativa poderá autorizar O parcelamento
de débito em até 24 parcelas mensais, cuja parcela não deverá ter valor inferior a 10 UFIR, continuando
a fluírem os acréscimos legais.
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 195. A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa expedida à vista de
pedido verbal ou requerimento do interessado, com todas as informações exigidas pelo fisco, na forma
do regulamento.
Art. 196. A certidão será fomecida dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da data do
pedido, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 197. Havendo débito em aberto o pedido será indeferido arquivado, dentro do prazo de 30
(trinta) dia do conhecimento do débito, pelo contribuinte.
Art. 198. Para fins de aprovação de projetos de arruamentos e loteamentos, concessão de
serviços públicos, apresentação de propostas em licitação, será exigida do interessado a certidão
negativa.
Art. 199. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a
Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito
tributário com os acréscimos devidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e
administrativa que couber e extensiva a quantos colaborarem por ação ou omissão, no erro contra a
Fazenda Municipal.
Art. 200. Sem prova por Certidão Negativa, ou por declaração de isenção ou reconhecimento
de imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus relativos ao imóvel, os escrivães,
tabeliães e oficiais de registros não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou
contratos relativos a imóveis.
Art. 201. A expedição de Certidão Negativa não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir,
a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados.
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
Art. 202. O procedimento tributário terá início com:
| - notificação do lançamento nas formas previstas neste Código;
ll - a lavratura do auto de infração;
Hl - a lavratura de termos de apreensão de livros ou documentos fiscais;
Parágrafo único. A impugnação instaura a fase litigiosa do procedimento.
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 203. Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária que importe ou não em
evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração correspondente, que deverá conter os seguintes requisitos:
| -olocal, a data e a hora da lavratrura;
H - o nome e o endereço do infrator, com o número da respectiva inscrição, quando houver;
Hi - a descrição clara e precisa do fato que constitui infração e se necessário, as circunstâncias
pertinentes,
IV - a capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que lhe
comine a penalidade;
V- a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos
legais, ou penalidades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
VI - a assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou função;
VII - a assinatura do próprio autuado ou infrator ou dos seus representantes, ou mandatários ou
prepostos, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar.
$ 1º A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em
nulidade do auto ou agravamento da infração.
$ 2º As omissões ou incorreções do auto de infração não invalidam, quando do processo
constem elementos para a determinação da infração e a identificação do infrator.
Art. 204. O autuado será intimado da lavratura do auto de infração:
1 - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao
próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo, datada no
original, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar,
Il - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de
recebimento a ser datado, firmado e devolvido ao destinatário ou pessoa de seu domicílio;
Hi - por publicação, no órgão do Municipio, na sua integra ou de forma resumida, quando
improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.
Art. 205. Conformando-se o autuado com o auto de infração, e desde que efetue o pagamento
das importâncias da respectiva intimação, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido em
50% (cinquenta por cento).
Art. 206. Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem
despacho da autoridade administrativa.
DO TERMO DE APREENSÃO DE LIVROS FISCAIS E DOCUMENTOS
Art. 207. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do
contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da legislação tributária.
Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros e documentos, quando constituam
prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 208. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente
fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde
ficaram depositados e do nome do destinatário, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a
menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do
contribuinte.
Parágrafo único. O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão na forma do
artigo 204.
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 209. O sujeito poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento, da intimação do auto de
infração, ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda matéria que
entender útil, e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
51º A impugnação da exigência fiscal mencionará:
| - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
H - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o
endereço para a intimação;
Hi - os dados do imóvel, ou descrição das atividades exercidas e o período a que se refere o
tributo impugnado;
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamente;
V - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as
suas razões,
VI - o objetivo visado.
82º A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do
procedimento.
$3º A autoridade administrativa determinará, de ofício ou requerimento do sujeito passivo, a
realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhe prazo e indeferirá as consideradas
prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
$4º Se a diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativa ao valor impugnado, será
reaberto o prazo para oferecimento de novas impugnações ou aditamento da primeira.
$ 5º Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa proferirá despacho no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando a procedência
ou improcedência da impugnação.
Art. 210. O impugnador será notificado do despacho no prazo de 10 dias mediante assinatura
no próprio processo ou, na ordem, pelas formas previstas nos incisos Il a III do artigo 204.
Art. 211. Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades
impugnadas ficam sujeitos à multa, juros de mora e correção monetária, a partir da data dos respectivos
vencimentos.
Parágrafo único. Na procedência da impugnação, será concedido novo prazo para O
pagamento.
Art. 212. É autoridade administrativa para decisão, o Secretário de Fazenda ou a autoridade
fiscal a quem delegar.
Art. 213. É admitida a reconsideração do despacho, cuja autoridade para nova decisão é o
Secretário de Fazenda. O prazo para o pedido de reconsideração é de 30 (trinta) dias contados da
ciência da decisão que lhe der causa.
DA CONSULTA
Arm. 214. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre a
interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolada antes da ação fiscal e em
obediência às normas estabelecidas.
Art. 215. A consulta será dirigida ao Secretário de Fazenda, com apresentação clara e precisa
do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicando
os dispositivos legais, e instruída, se necessário com documentos.
Art. 216. Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal serão iniciados contra o sujeito
passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Art. 217. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo.
Art. 218. Os efeitos previstos no artigo anterior não se produzirão em relação às consultas:
| - meramente protelatória, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da
legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva
ou passada em julgado;
H - que não descrevem completo e exatamente a situação de fato;
Hll - formuladas por consultantes que, à data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal,
notificados de lançamento, intimados de auto de infração ou termo de apreensão, ou citados para ação
judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada.
Art. 219. Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirá a todos os casos,
ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, até a data da alteração
ocorrida.
Art. 220 - A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data da sua apresentação, encaminhando o processo ao Secretário de Fazenda, que
decidirá.
Parágrafo único. Do despacho proferido em processo de consulta, não caberá recurso nem
pedido de reconsideração.
Art. 221. O Secretário de Fazenda, ao homologar a solução à consulta, fixará ao sujeito
passivo prazo não inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 60 (sessenta) dias, para o cumprimento de
eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis.
Parágrafo único. O consultante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do
eventual débito, efetuando o respectivo depósito cuja importância, se indevida, será restituída dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consultante.
Art. 222. A resposta à consulta será vinculante para a administração, salvo se obtida mediante
elementos inexatos fomecidos pelo consultante.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 223. Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia
do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Art. 224. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em
que tenha curso o processo ou deve ser praticado o ato.
Art. 225. As isenções, quando não concedidas de ofício, deverão ser requeridas pelo
interessado, no próprio exercício de incidência.
Art. 226. Os valores constantes de toda a legislação municipal, contratos e demais atos
expressos em Valor de Referência Municipal (VRM), passam, a partir de 1º de janeiro de 1998, a ser
expressos em UFIR, correspondendo uma VRM a 12,78 UFIRs, ficando autorizado o arredondamento
do valor convertido.
Parágrafo único. Para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de
1998 serão utilizados os valores venais de 1997, devidamente corrigidos pelo índice aplicado à UFIR.
Art. 227. Fica o Executivo autorizado a cancelar, por Decreto, os créditos da Fazenda
Municipal, inscritos em dívida ativa, cujo valor atualizado seja até 10 (dez) UFIR, nos casos em que o
controle e a cobrança os tomem antieconônicos.
Art. 228. Os serviços municipais não remunerados por taxas instituídas neste Código o serão
pelo sistema de tarifa ou preço público.
Art. 229. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei Municipal nº 963/91.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 07 de novembro de 1997
ss
TABELAI
PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCISO DISCRIMINAÇÃO
vi
vim
mês,
Médicos edentistas........ essas aos eres sereia ieiaçãio
Engenheiros, arquitetos, veterinários, agrônomos e advogados..
Enfermeiros, protéticos, economistas, fonoaudiólogos,
contadores, auditores, assistentes sociais, relações públicas,
representantes comerciais autônomos,técnicos em contabili-
dade e demais profissionais de curso superior. E
Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, amento de
pele, depilação e congêneres e demais profissionais sem curso
Execução, demolição, reparação e reforma por administração,
empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras
hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia,
inclusive serviços auxiliares e complementares, linhas de
transmissão e redes de distribuição de energia elétrica..........
Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive
direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos,
devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos
vencidos, fomecimento de posição de cobrança ou
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou
recebimento, abrangendo, também, os serviços prestados
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central: fomecimento de talão de cheques, emissão de
cheques administrativos; transferência de fundos, devolução
de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de
de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e
renovações de cartões magnéticos, consultas em terminais
eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os
feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral,
aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de
lançamento de estrato de contas, emissão de carnês, exceto
o ressarcimento às instituições financeiras de gastos em
portes de Correio, telegramas, telex e teleprocessamento,
necessários à prestação dos serviços. Diversões públicas,
onde se incluí-se taxi dacing e congêneres, corridas de
animais e outros jogos, exposições com cobrança de
ingressos, bailes, shows, festivais, recitais e congêneres,
inclusive espetáculos que também sejam transmitidos
mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou
rádio, competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual com ou sem a participação do espectador,
inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou
ACIOVISÃO) js poroso mamae ssstatnas a 2a O ces gas snort NAS
Serviços não enquadrados nos itens anteriores...............
Sociedades civis previstas no artigo 27, deste Código:
habilitado.
a) Análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-
ao ano
100,0
80,0
60,0
40,0
Nº de UFIR % s/RECEITA
BRUTA
2,0%
5,0%
3,0%
Nº de UFIR por
p/ profissional
sonografia, radiologia e tomografia 20,0
b) Médicos, dentistas, advogados e engenheiros.. 15,0
c) Outras sociedades civis previstas no artigo 27 10,0
TABELA Ii
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E RENOVAÇÃO DE LICENÇA
DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS
INCISO DISCRIMINAÇÃO Nº de UFIR
I Estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de
serviços e outros, localizados no Município:
a) área construída e utilizada até 150m?, por m? e por ano. 1,00
b) no que exceder a 150m? a 300m?, por m? ao ano..... 0,50
c) no que exceder a 300m? a 500m?, por m? ao ano..... 0,25
d) no que exceder a 500,00m?, por m? excedente ao ano... 0,10
n Atividades extrativas localizadas na zona rural, fixo anual........ 60,00
mM Taxa minima, anual 30,00
Iv Taxa máxima, anual 500,00
TABELA Il
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DO COMÉRCIO AMBULANTE
DISCRIMINAÇÃO Nº de UFIR
dia mês ano
a) comércio eventual de qualquer espécie... 10,0
b) com veículo de tração mecânica ssa 30,0 70,0
c) carrinhos de doces, salgados, pipocas, sorvetes,
lanches, bancas de frutas, jornais e revistas.. 150 50,0
d) demais formas. 40,0 100,0
TABELA IV
PARA COBRANÇA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E
OBRAS
NATUREZA DAS OBRAS Nº de UFIR
1. Aprovação de projetos ou de substituição ou modificação de
projetos pela área e pela respectiva fiscalização e alvará:
a) pela aprovação de projetos, por m? 0,20
b) substituição de projetos, por m2........... 0,07
c) aumento de área, demolições e reformas, por m? 0,04
c) taxa mínima e outros serviços não especificados... 5,0
2. Para execução de levantamentos e loteamentos de terreno,
galerias pluviais, diretrizes, perfis, subdivisão e anexação
de datas e outros:
a) diretrizes, arruamentos e loteamentos, por m? do lote,
excluindo-se as áreas destinadas a vias e logradouros
PODHCOS cos cas peoacao cs ano E É Sa 0,01
b) subdivisões, anexações e anotações por lote resultante ... 10,0
c) aprovação de perfis de ruas, por lote existente resultante
daisuDIIVISÃO isa oie canpaa so Fasiapanene mira ontaanensmsçço 35,0
d) aprovação de projetos de galerias pluviais, por lote exis-
tente resultante da subdivisão.......M...eeeeeo 25,0
NOTA: Na aprovação do projetos de galpões, barracões e congêneres a Taxa será reduzida em
30%.
TABELA V
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
DISCRIMINAÇÃO Nº de UFIR
a) anúncios luminosos, iluminados, piacas e painéis, Ro
ou fração e por ano 10,0
b) anúncios projetados, por mês e local de projeção.. 10,0
c) boletins e folhetos, por milheiro 5,0
d) propaganda falada, devidamente autorizada:
5.0
30,0
80,0
10,0
TABELA VI
PARA COBRANÇA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
DISCRIMINAÇÃO Nº de UFIR
Espaços ocupados em vias e logradouros públicos:
a) veículos de aluguel:
- tração mecânica, por ano e por unidade................ 20,0
- tração animal, por ano e por unidade. EA 10,0
b) circos e parques de diversões, por semana e por m?. 0,5
c) feiras livres:
- por mês e por m2.. 1,5
- por ano e por m*... 5,0
d) barracas ou bancas, em período de festividades e come-
morações, por dia e por m?. , 1,5
e) demais ocupações:
- por mês, a cada 10,0m? ou fração 20,0
- por ano, a cada 10,0m? ou fração 80,0
TABELA VII
PARA COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Nº de UFIR, ao ano.
a) por metro linear da testada principal do terreno
quando em logradouro pavimentado................ 1,0
b) por metro linear da testada principal do terreno
quando em logradouro não pavimentado......... 0,5
NOTA: O valor máximo da taxa será de setenta por cento do imposto lançado sobre o imóvel. No caso
da isenção do imposto far-se-á a simulação do lançado para cálculo do valor da taxa.
TABELA VII!
PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO
TIPO DE UTILIZAÇÃO Nº de UFIR p/m? edificado, ao ano.
a) residencial, com coleta diária Ea 0,20
b) residencial, com coleta alternada 0,10
c) demais, com coleta diária... a 0,30
d) demais, com coleta alternada... 0,15
NOTA: O valor máximo da taxa será de setenta por cento do imposto lançado sobre o imóvel. O
disposto nesta nota aplica-se ao caso de isenção do Imposto Predial, devendo, para esse fim proceder à
simulação analógica do lançamento.
TABELA IX
PARA COBRANÇA DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO
TIPO DE UTILIZAÇÃO Nº de UFIR, por m? edificado, ao ano.
a) residencial .. , 0,05
b) demais, 0,08
TABELA X
PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
-Quando lançada pela Prefeitura: 1,0 UFIR por metro linear da testada principal! do terreno, ao ano.
-Quando lançada pela concessionária: de conformidade com lei própria aprovada para este fim.
TABELA XI!
PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
ESPECIFICAÇÃO Nº de UIFR
i De numeração de prédios...............eeeee 80
A De alinhamento e nivelamento
a) por metro linear fomecido............... 0,6
3 Guarda e liberação de bens apreendidos:
a) Guarda no depósito municipal ou local destinado
para tal fim (por dia):
- de veiculos. 3,0
- de animais, por cabeça.. am 30
- demais objetos e mercadorias apreendidos, por
lote individual............... rrenan 5.0
NOTA: No item 3, além das taxas serão cobradas as despesas com alimentação e tratamento dos
animais, inclusive transporte.
TABELA XI
PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE
ESPECIFICAÇÃO Nº de UFIR
ds Protocolização de requerimento dirigido a qualquer autoridade
municipal e anotação de transmissão no cadastro imobiliário. isento
a Fomecimento de 2ºs vias de alvará, certidão de construção,
e de subdivisão ou anexação e visto de conclusão de obra...... 18,0
3. Atestados e certidões:
Até 02 laudas..... 5,0
Por lauda excedente. EH 3,0
4. Fomecimento de cópias de plantas, diagramas, etc. do arquivo
municipal:
a) tamanho ofício 2,0
b) excedente até 1/2 m? 4,0
c) excedente até 1 mê... , 80
NOTA: Os documentos do item 3, quando fornecidos por processo de reprodução e autenticados serão
cobrados com redução de 50%(cinguenta por cento).
TABELA XIll ',
PARA A COBRANÇA DA TAXA DE VISTORIA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
GRUPOS DE RISCO
GRUPO A - FATOR RISCO (FR) 4,0 - MULTIPLICADOR
indústria de tintas, vemizes, álcool, benzinagraxa, óleo lubrificante, óleo comestível,
querozene, breu, asfalto, fogos de artifício, munição, inflamáveis, postos de gasolina, depósito de
combustíveis e inflamáveis, de exposivos e de gás liquefeito. Undústria de produtos farmacêuticos, de
laminados e compesnados, de papel e celulose, serrarais, secadores de cereais a quente, depósitos de
pasta-mecânica.
GRUPO B - FATO DE RISCO (FR) 3,5 - MULTIPLICADOR
Indústria e comércio de tecidos, fiação, roupas em geral, cortinas, tapetes, estofados, estopas,
crinas, oleados, plásticas, couros e peles, comércio de óleos, graxas, lubrigicantes e fogos de aetifícios,
casas de deversões, clubes, cinemas e teatros, parques de diversões, clubes cinemas e teatros, parques
de diversões, dancings e congêneres.
GRUPO C - FATOR DE RISCO (FR) 3,0 - MULTIPLICADOR
Estabelecimentos de hoterais, pensões, dormitórios, clínicas, casas de saúde, crches, asilos e
albergues, estabelecimentos escolares e similares, bancos, estabelecimento de crédito e poupança,
comércio de produtos farmacêuticos e químicos, comércio de automóveis, veículos, máquinas em geral
e pneus, autopeças em geral, metalúrgicas, depósitos de mercadorias e depósito de transportadoras.
GRUPO D - FATOR DE RISCO (FR) 2,5 - MULTIPLICADOR
Comércio de tintas, vernizes, álcool, óleo comestíveis, armas, oficinas mecânicas em geral,
comércio exclusivo de acessórios de automóveis, papelarias, tipografias, gráficas, depósitos de papéis,
jornais, revistas e similares.
GRUPO E - FATOR DE RISCO (FR) 2,0 - MULTIPLICADOR
Indústria de massas alimentícias, panificadoras, biscoitos e bolachas, padaria e congêneres,
comércio de frios, laticineos e aves, lanchonetes, pizzarias, bomboniéries, sorveterias, chparias e
similares,bares, cafés, bilhares, pastelarias e casas de massas, alimentos congelados e congêneres.
Indústria e comércio de cames, aves, peixes, conservas e similares, agência lotéricas e similares,
restaurantes, saúnas e casa de banhos, atelier de material fotográfico. Indústrias e comércio de
calçados, comércio de cereais, material de limpeza, armagens gerais, secos e molhados, abastecimento
em geral, frigoríficos, matadouros, abatedouros de animais, indútria e comércio de salameria e
congêmeres. Indústria e comércio e depósito de material de construção, omamentação, ferragens,
material elétrico e sanitário, aparelhos elétro-domésticos e apareihos eletrônicos, óticos, relojoaria e
joalheria, esportes, recreação, caga e pesca, motonáutica, briquedos, ferragens e bijouterias, armarinhos
em geral, material de refrigeração, artefatos de madeira, móveis de vime, comércio e depósitos de
móveis em geral, torrefação e moagem de café e outros, perfumarias e drogarias, cristalerias, vidors,
louças e cutelarias.
GRUPO F - FATOR DE RISCO (FR) 1,5 - MULTIPLICADOR
Moinhos em geral, descadores, secadores de grãos em geral, carpintarias, marcenarias e
tanoaria, fábricas de móveis, postos de lubrificantes e lavagem de veículos, funerárias, turismo e
agenciamento de passagens, agências transportadoras sem depósitos. Moinhos de clacários, artefatos
de cimento, pedreiras, misturadores de asfalto, indústria e comércio de cerâmica, ladrilhos, marmoaria e
congêneres, depósito de ferro-velhos em geral, indústria e comércio de rações e adubos, vidraçarias,
garagens e estacionamento de veículos, industria e comércio de máquinas e implementos e aparelhos
agricolas, material cirúrgico, dentário, hospitalar, doméstico e de escritório, indústria e comércio de
produtos agropecuários, corretoras, locadoras e imobiliárias, selaria e material de montaria.
GRUPO G - FATOR DE RISCO (FR) 1,0 - MULTIPLICADOR
Lavanderia, tinturaria, malharia, atelier de costura, alfaiatarias, artesanatos em geral, funilaria,
serralheria, oficina de lataria e pintura de veículos e máquinas, representação em geral, oficinas de
capotaria, autovidros e congêneres. Salões de beleza, manicure, barbearia, casa de massagem e
estética fisioterápica.
GRUPO H - FATOR DE RISCO 9FR) 0,5 - MULTIPLICADOR
Comércio de doces e frutas, hortaliças, floricultura, produtos agrícolas e ortigranjeiros, oficinas
de conserto em geral, exceto mecânicas, escritórios e consultórios independente da residência, bancas
de jornais e revistas. Edifícios comerciais, residenciais ou mistos com mais de três pavimentos, para
fins de habite-se, e economias residenciais localizadas em edifícios com mais de três pavimentos.
ÁREA OCUPADA (DE RISCO) FATO DE CORREÇÃO (FC)
até 50/00... rmsmcerema à 1,0
de 51,00 a 100,00m2...... 1,5
de 101,00 a 200,00m”. 2,0
de 201,00 a 400,00m?. 25
de 401,00 a 600,00m-. 30
de 601,00 a 1.000,00m*.. 3,5
de 1.001,00 a 1.500,00m*.. 40
de 1.501,00 a 2.000,00". 4,5
de 2.001,00 a 3.000,00m-...... 5,0
de 3.001,00 a 4.000,00? + 55
de 4.001,00 a 6.000,00m*.. 8,0
de 6.001,00 a 8.000,00m”.. 6,5
de 8 001,00 a 10.00,00m? 7,0
de 10.001,00 a 12.000,00m? 75
de 12.001,00 a 15.000,00m>.. 8,0
de 15.001,00 a 20.000,00mº.. 8,5
de 20.001,00 a 25.000,00”. cr 9,0
dcinmade 25 001 00. renanininios cesim ensaiado rien 10,0
NOTAS:
1. Os estabelecimentos comerciais e industriais, bem como os imóveis não previstos nos grupos acima
serão classificados pelo Corpo de Bombeiros, por similitude.
2. Quando o estabelecimento tiver múltipla atividade, será enquadrado pelo de maior risco.
ÍNDICE ALFABÉTICO- REMISSIVO
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
- fiscalização/disposições
ANISTIA
- do crédito tributário
ARRECADAÇÃO
- imposto sobre a propriedade e territorial urbana ....
- imposto sobre serviços de qualquer natureza
ATOS ADMINISTRATIVOS
- Ver normas complementares
AUTARQUIAS
- disposições quanto às limitações tributárias..............
AUTO DE INFRAÇÃO
= disposições gerais DO gas ass ;
BASE DE CALCULO
- imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana .........
- imposto sobre serviços de qualquer natureza =)
- imposto transmissão bens imóveis.
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
= CISPOSIÇÕES:: .c:is mio se io e aa O
CERTIDÃO |
- negativa de débitos ................. e reeene
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
- atribuição constitucional ....
- delegabilidade
SIRMMAÇÕES rt 0a fm a Sa AU Soda Seios
CONSTITUIÇÃO
CONTRIBUINTE
- do imposto sobre a propriedade predial e territorial...
= do imposto sobre serviços de qualquer natureza..
= do imposto de transmissão de bens imóveis.
- das taxas de poder de polícia..............
- das taxas de prestação de serviços.
- da contribuição de melhoria
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
- anistia/disposições.
- cessação do efeito suspensivo/exigibilidade..
- cobrança judicial/prescrição da ação...
- constituição/disposições..
- consignação...
- extinção/demais modalidades.
- extinção/conversão do depósito em renda.
- exclusão/isenção/anistia................
- homologação.
- moratória........
- pagamento/disposições... a
- pagamento/não importa em presunção..............
artigo
191
190
16
36
113417
5º
203
13
48
128
195
3º
4º
se
193
2º
107
109
18
40
47
88
106
190
161
180
143
184
162
181
185
182
186
155
183
151
163
166
- penalidades pelo não pagamento...
- restituições/pagamento indevido..
- suspensão/disposições.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
- não constitui..
DÍVIDA ATIVA
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
- escolha pelo contribuinte ou responsável
- obrigatoriedade da consignação do domicílio...
FATO GERADOR
- obrigação acessória...............
- obrigação principal....................
- imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
- imposto sobre serviços de qualquer natureza...
- imposto transmissão bens imóveis................
Das Taxas de Licença
- para localização
- para o comércio ambulante...
- para a execução de arruamentos, loteamento e obras
- para ocupação do solo nas vias e logradouros.
- para publicidade...............s eres
- de vistoria de segurança contra incêndio
Das taxa de Prestação de Serviços. ARA
Da Contribuição de Melhoria............... sr meemeeeeemeeeeereerenes
FISCALIZAÇÃO
- base de cálculo.
- considera-se terrenos..
- considera-se prédios.
- fato gerador...
- isenções.........
- lançamento/arrecadação.
- penalidades...
- recolhimento...
- zona urbana....
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
- alíquotas.
- base de cálculo..
- escrita fiscal...
- contribuinte.
- fato gerador....................
- infrações/penalidades..
- inscrições no cadastro.
- lançamento...........
- preço do serviço...
INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS
- autoridade para decisão ....
e DURO CREDO mermo
167
173
150
3º
193
129
130
121
120
7º
20
45
55
61
65
77
To
so
8s
104
191
192
13
13
9º
10
7º
19
16
18
17
7º
Tabela |
22
38
40
20
42
32
44
36
23
212
209
INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE EDUCAÇÃO
- vedação constitucionalfimpostos.............mmeeeeeeeeeres
ISENÇÃO
- imposto predial e territorial urbano.....
- imposto sobre serviços de qualquer naturez
- taxa de licença para localização Ven as
- taxa de licença para comércio ambulante.
- taxa de licença para execução de obras, loteamentos, arrua-
- taxa de licença para publicidade.
- taxa de prestação de inqaisi
- taxa de expediente... '
LANÇAMENTO
- alterações e substituições
- competência
- reporia-se à data do fato gerador...
- modalidades...
- notificação.
LEIS E DECRETOS
- instituição e extinção dos tributos...................rmeeres
LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
ESNSDDeICÕES O ME O rosto rosie ND
LISTA DE SERVIÇO
- incidência do ISS
MORATÓRIA
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- quando pode ser concedida a
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MULTAS
- expirado o prazo para pagamento...
- por infrações/IPTU...
- por infrações/ISS.....
NORMAS COMPLEMENTARES
- enumeração.
- vigência/princípio da anualidade..
NOTIFICAÇÃO
- do lançamento e suas alterações..................
NOTA FISCAL
- prestadores de serviços/obrigatoriedade.......................
PAGAMENTO
- acréscimos/expirado o prazo/multas, juros e correção............
- expedição de guia/obrigatoriedade.. E
- convênio para o recebimento.......
- descontos/pagamento antecipado...
- local do pagamento
PERMUTA
- por compensação ou dação em pagamento... SN
PESSOA JURÍDICA
- domicílio tributário
- responsabilidade tributária/fusão, incorporação...
PESSOA NATURAL
- capacidade....
- domicílio tributário...
se
19
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so
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128
129
- responsabilidade de terceiros...
- responsabilidade/sub-rogação...
- responsabilidade por infrações.
PODER DE POLÍCIA
- aplicação de penalidade
- para desconto/pagamento integral
- direito de constituição do crédito..
- extinção do direito à restituição.......
- extinção do direito à ação de cobrança..
- início e vencimento do prazo.
- impugnação de elementos do edita! de contribuição de melho-
ria
- notificação do despacho.
- comunicar ocorrências no imóvel.... k
- pedido de reconsideração de despacho..............
PREÇO PÚBLICO
- serviços não remunerados por taxa..............eemrer
PRESCRIÇÃO
- ação para a cobrança do crédito tributário...
RECONSIDERAÇÃO DE DESPACHO
CAMONdAd PA o Lero camara een mena amam
RESPONSABILIDADE
RESTITUIÇÃO
- do pagamento indevido.
- do direito de pleitear/extingue-se
SECRETARIA DE FAZENDA
- competência da fiscalização tributária...
SECRETÁRIO DE FAZENDA
- autoridade para decisão.........................eeeecesaeeseseeieeos
SUJEITO ATIVO
- obrigação tributária
SUJEITO PASSIVO
- obrigações acessórias.
SUSPENSÃO
ES CLECRRO MEDEIROS pç MR
TAXA
- de poder de polícia/classificação
- de prestação de serviços.
VALOR VENAL
SAPUIA GAITA =isasoss1 0. 7a messes rt, esto gos ana aan
ZONA URBANA
- definição/requisitos............... e ererereeereremeeeaeaeasereiero
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