PROJETO DE LEI nº.29/97
SÚMULA : Dánova redação aos artigos 85 e parágrafo
único, da Lei Municipal nº 1200, de 27 de junho de
1996, e revoga o artigo 86, da mesma Lei e o artigo 2º e
o parágrafo único, da Lei nº 1234, de 21 de novembro de
1996, que tratam das gratificações de chefia, previstas
no artigo 99 e parágrafos, do Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais, assim como o artigo 1º e o
parágrafo único da Lei nº 1256, de 12 de maio de 1997,
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
lei.
Art. 1º. O artigo 85 e seu parágrafo único, da Lei
nº.1.200, de 27 de junho de 1996, passam a ter a seguinte redação:
Art.85. As gratificações de chefia previstas no artigo 99
e parágrafos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, que é vantagem
acessória ao vencimento do servidor, enquanto na função permanecer, poderão ser
estipuladas em até 2.0 do valor do vencimento base para os seguintes grupos de:
I — Secretário Municipal, Advogado Geral do Município, Assessor Executivo,
Assessor de Planejamento Municipal, Assessor de Informática, Chefe de Gabinete do
Prefeito, Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito, Procurador Jurídico;
H — Diretor Geral, Diretor de Departamento, Coordenador de Relações
Comunitárias, Coordenador de Assuntos Legislativos, Coordenador de Imprensa,
Coordenador de Relações Públicas, Coordenador de Planejamento Municipal,
Coordenador de Orçamento Público, Coordenador de Projetos e Programas Especiais,
Coordenador de Processamento de Dados, Coordenador de Organização, Sistemas e
Métodos, Coordenador de Micro-filmagem, Coordenador de Habitação Popular,
Coordenador de Relações-Intergovernamentais;
HI — Assistente Executivo, Defensor Público, Assistente Jurídico, Chefe de Gabinete
de Secretaria, Coordenador Geral do PROCON
IV — Supervisor Administrativo Escolar, Secretário da Junta Militar, Agente de
Fiscalização;
V — Sub-Prefeitos, de localidades com mais de 7 (sete) mil habitantes;
VI — Sub-Prefeitos, de localidades com menos de 7 (sete) mil habitantes;
VII — Chefes de Divisão;
VII — Chefes de Seção;
IX — Chefes de Setor.
Parágrafo único — O percentual da gratificação a que se
refere o caput deste artigo será fixado por decreto do Poder Executivo, que deverá
especificar os cargos a que se aplica a gratificação.
Art.2 º. Os ocupantes dos cargos do Grupo I ficam
liberados da contribuição ao Fundo de Aposentadoria e Pensões-FAPEN, sendo-lhes
facultada, porém a inscrição no mesmo Fundo e o recolhimento da parcela devida, se
assim o requererem ao Chefe do Executivo Municipal.
Art. 3º, Ficam revogados os artigos 85 e seu parágrafo
único e 86 da Lei nº 1200, de 27 de junho de 1996, o artigo 2º e parágrafo único da
Lei nº 1234, de 21 de novembro de 1996, que tratam das gratificações de chefia
previstars no artigo 99 e parágrafos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais,
assim como o artigo 1º e o parágrafo único da Lei nº 1256, de 12 de maio de 1997.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 28
de novembro de 1997.