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materia nº 37/1998

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 37 / 1998
Date 1998-09-10
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE CULTURA DE CAMPO LARGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id18705

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1998-12-04 RETIRADO DE PAUTA

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PROJETO DE LEI nº. 37/98
Data: 24 de agosto de 1998.
Súmula: Cria o Conselho Municipal de Cultura
e o Fundo de Desenvolvimento de
Cultura de Campo Largo, e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Campo Largo, Estado do
Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE CAMPO LARGO
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES DO CONSELHO
Art. 1º. - Fica criado o Conselho Municipal de
Cultura de Campo Largo, que tem por objetivo orientar e promover a cultura no
Município.
SEÇÃO II
-DA CONSTITUIÇÃO
Art. 2º - O Conselho Municipal de Cultura de
Campo Largo será constituído por 06 (seis) membros, designados do Poder Executivo,
mediante a escolha dentre os cidadãos da comunidade de notório saber, e que tenham
interesse pelo desenvolvimento e no fomento da cultura em Campo Largo.
Parágrafo 1º O presidente do conselho será o
Secretário Municipal da Cultura, Esporte e Turismo de Campo Largo.
Parágrafo 2º.- O Secretário Executivo será eleito
pelos membros do Conselho.
Parágrafo 3º.- O mandato dos membros do
Conselho será de 02 (dois) anos.
Parágrafo 4º.- Quando ocorrer vaga, o novo
membro designado em substituição, complementará o mandato do substituído.
Parágrafo 5º.- O mandato dos membros do
conselho, será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de
serviços relevantes ao Município.
SEÇÃO WI
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º.- Compete ao Conselho Municipal de Cultura
de Campo Largo:
I - Coordenar, incentivar e promover a cultura no
município de Campo Largo;
N- Estudar e propor à Administração Municipal,
medidas de difusão de amparo a cultura no município de Campo Largo, em
colaboração como os órgãos e entidades oficiais especializadas,
WI - Promover junto às entidades de classe,
campanhas no sentido de incrementar a cultura no Município.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE
Art. 5º. - É da competência do presidente do
Conselho Municipal de Cultura de Campo Largo:
I - Representar o Conselho em toda e qualquer
circunstância;
II- organizar a pauta dos trabalhos para cada sessão;
DOCCCUITUIIDA BACPINBABO BO CAMDA LADO A o) E
HI- Distribuir para apreciação do Conselho
Municipal de Cultura, os assuntos e questões pendentes de deliberação desse órgão;
IV- Receber todo expediente endereçado ao
Conselho, registrá-lo e tomar as providências necessárias ao seu regular andamento;
V- Executar todos os demais serviços inerentes 20
seu cargo, ou atribuídos pelo Conselho.
SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 6º. - É da competência dos Membros do
Conselho Municipal de cultura de Campo Largo:
I - Comparecer as sessões do Conselho;
Il- eleger, entre seus pares, o presidente do Conselho
e o Secretário Executivo;
III- requerer convocações de sessões, justificando a
necessidade, quando o presidente ou seu substituto legal não o fizer;
IV- Estudar e relatar os assuntos que lhe forem
distribuidos, emitindo parecer;
V- Tomar parte nas discussões e votações apresentar
emendas ou substitutivos às conclusões de pareceres e resoluções;
VI- Pedir vistas de pareceres ou resoluções e
solicitar andamento de discussões e votações;
VII- Requerer urgência para a discussão e votação
de assuntos não incluídos na ordem do dia, bem como preferência nas votações e
discussões de determinados assuntos;
VIII- Assinar atas, resoluções e pareceres;
IX- Colaborar para o bom andamento dos trabalhos
do Conselho;
X- Desempenhar os encargos que lhe forem
atribuídos pelo presidente.
SEÇÃO VI
DAS SUB-COMISSÕES
Art. 7º. - O Presidente do Conselho Municipal de
Cultura de Campo Largo poderá constituir sub-comissões para estudos e trabalhos
especiais.
Parágrafo 1º- As sub-comissões serão constituídas
de 03 9três) membros, podendo delas participar, a juízo do plenário, pessoas
estranhas à administração Municipal e de reconhecida capacidade.
Parágrafo 2º- O Presidente do Conselho Municipal
de Cultura, observará o princípio de rodízio e sempre que possível, conciliará a
matéria em estudo a formação dos membros da sub-comissão.
Parágrafo 3º- As sub-comissões terão os seus
respectivos presidente e Secretários designados pelo presidente do Conselho.
Art. 8º - As sub-comissões estabelecerão o seu
programa de trabalho, cujo resultado, será apreciado pelo Conselho Municipal de
Cultura.
Art. 9º. - As sub-comissões funcionarão de acordo
com o regulamento e atribuições estabelecidos pelo presidente do Conselho
Municipal de Cultura e disposições da Lei.
Art. 10- As sub-comissões extinguir-se-ão uma vez
aprovado pelo Plenário, o relatório dos trabalhos que executarem.
SEÇÃO VII '
DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 11 - O Conselho Municipal de Cultura se
reunirá sempre que for necessário, para desempenhar suas atribuições, mediante
convocação do Presidente, do seu substituto legal ou a requerimento da maioria
absoluta de seus membros.
Parágrafo 1º - As convocações deverão ser
efetuadas com antecedência minima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo urgente
devidamente justificado.
Parágrafo 2º- O Conselho deliberará quando
presente, pelo menos, a metade do número legal de seus membros.
Art. 12- As deliberações do Conselho serão tomadas
pela maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente, além do voto
comum, o desempate.
Parágrafo único - A votação será secreta ou
nominal, segundo resolver a maioria do Conselho.
Art. 13- Dependendo da matéria em debate,
poderão ser convidados às sessões, dirigentes de entidades públicas ou privadas ou
técnicos especializados.
SEÇÃO VHI
DAS SUBSTITUIÇÕES E PERDAS DE MANDATO
Art. 14- Os membros do Conselho, estarão
dispensados de comparecer às sessões, por ocasião de férias ou de licenças que lhes
forem regularmente concedidas pelos respectivos órgãos, repartições ou empresas onde
desenvolverem suas atividades.
Art. 15 - O Presidente será substituído em suas
ausências ou impedimento ocasionais pelo Secretário Executivo.
Art. 16 - Os membros do Conselho, em suas
ausências, serão substituídos mediante designação do presidente, observando o seguinte
critério:
I - Os que pertencerem ao quadro da
Municipalidade, por funcionários categorizados pertencentes ao mesmo órgão;
()
I - os demais membros do Conselho Municipal de
Cultura de campo Largo e das sub-comissões, por elementos indicados pela respectiva
entidade a que pertencerem.
Art. 17- Os membros do conselho municipal de
Cultura, perderão o mandato nas seguintes hipóteses:
I - Faltar injustificadamente a 04 (quatro) sessões
consecutivas do Conselho, ou por período superior à 30 9trinta) dias,
II- Tornar-se incompatível com o exercício do cargo
improbidade ou prática de atos irregulares.
Parágrafo único - O Presidente do conselho é a
autoridade competente para declarar a perda de mandato de qualquer membro, depois de
apurada a infração ou a falta grave.
Art. 18- O Conselho Municipal de Cultura,
considerar-se-á constituído quando se acharem empossados pelo Prefeito municipal, a
maioria de seus membros.
CAPÍTULO IH
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE CAMPO LARGO
DO FUNDU MUNDI la
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES DO FUNDO
Art. 19- Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da
Cultura de Campo Largo, com a finalidade de prover recursos à implantação de
programas e à manutenção dos serviços oficiais de cultura no Município de Campo
Largo.
Parágrafo único - O Fundo de Desenvolvimento da
Cultura de Campo Largo, de que trata este artigo será identificado pela sigla de
FUNDEC.
PREFEITURA DA CIDADE DE CAMPO LARGO so
Art. 20 - Os recursos FUNDEC, em consonância
com as diretrizes da política municipal de cultura, será aplicado no(a):
I - Desenvolvimento e implantação de projetos
culturais no Município;
Il- Manutenção dos serviços de cultura do
Município;
Wl- Aquisição de materiais de consumo e
permanentes, destinados aos projetos e programas culturais;
IV- Promoção, apoio, participação e/ou realização
de eventos pela Administração Pública Municipal;
V- Divulgação das potencialidades culturais do
município através dos meios de comunicação a mídia a nível estadual, nacional e
internacional;
VI- Programas e projetos de qualificação e
aprimoramento profissional dos serviços culturais;
VII- Outros programas ou atividades, integrantes ou
do interesse da política municipal de cultura.
SEÇÃO H
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 21- FUNDEC será administrado por um
Conselho Deliberativo, responsável pela aprovação de projetos e programas culturais,
integrantes da política municipal de cultura, que ocorrerão à conta dos recursos do
Fundo, no que diz respeito às suas aplicações.
Art. 22- O Conselho deliberativo será constituído de
03 (três) membros, a saber:
I O Secretário de Cultura, Esporte e Turismo de
Campo Largo, que será seu Presidente;
PREFEITURA DA CIDADE DE CAMPO LARGO "
Rua do Centenário, 2171 - CEP 83601-000 - Campo Largo - Paraná - Fone: (041) 392-2828 - Fax: (041) 19
I- O Secretário Municipal de Planejamento Urbano
de Campo Largo;
NI-O Secretário Municipal de Finanças o
Orçamento.
Art. 23 - O exercício como Membro do conselho
Deliberativo do FUNDEC, será desempenhado gratuitamente, ficando
expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem
ou beneficio de natureza pecuniária pelo desempenho da função.
Art. 24 - Ao Conselho Deliberativo do FUNDEC
compete:
I - Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do
Fundo;
Il- Aprovar a aplicação e hberação de recursos do
Fundo;
III- Estabelecer limites máximos de financiamento, a
título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas
no artigo 20 desta lei;
IV- Fiscalizar e acompanhar à aplicação dos recursos
do Fundo, solicitando, se necessário, o auxilio do controle interno da
Administração Pública municipal;
V- Propor medidas de aprimoramento de
desempenho do Fundo, bem como, outras formas de atuação, visando à
consecução da politica de cultura no Município.
SEÇÃO HI
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 25- São atribuições do presidente do conselho
Deliberativo do FUNDEC:
Art. 30- Constituem ativos do Fundo:
I - dispomibilidades monetárias, oriundas das receitas
especificas;
II- Diretos que por ventura vier a constituir;
III- Imobilizados, móveis e utensílios, máquinas e
equipamentos e outros.
Art. 31 - Constituem passivos do Fundo as obrigações
de qualquer natureza que, por ventura a assumir para a manutenção e funcionamento do
Plano Municipal de Cultura.
SEÇÃO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 32- O Orçamento do FUNDEC evidenciará as
políticas e o programa de trabalho da administração municipal, integrará o orçamento
geral do Município, observados, na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidos
na legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os
princípio da universalidade e do equilibrio.
Art. 33- O orçamento do Fundo será organizado de
forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e
apurar custos, concretizar objetivos, bem como, interpretar e avaliar os resultados
obtidos, por seus demonstrativos e relatórios e integrará a contabilidade geral do
Município.
Parágrafo único - O Fundo terá um responsável
técnico, devidamente habilitado, integrante do quadro próprio de pessoal, designado por
ato do Prefeito Municipal, ao qual competirá as atribuições deste artigo, bem como,
outras definidas em regulamentos.
SEÇÃO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 34- A execução orçamentária do FUNDEC, se
processará em observância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo
Município.
Art. 35- A despesa do Fundo se constituirá na
aplicação dos recursos no financiamento total ou parcial no desenvolvimento e
implantação de Projetos Culturais, bem como, na manutenção de serviços da cultura.
SEÇÃO vil
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 - O FUNDEC terá duração indeterminada.
Parágrafo único - Em caso de extinção do
FUNDEC, seu patrimônio será incorporado ao patrimônio do Município.
Art. 37 - A administração superior e coordenação
político-administrativa do Fundo serão exercidas pelo prefeito Municipal, sem prejuízo
das competências e atribuições delegadas por esta Lei.
Art. 38 - O Conselho Municipal de Cultura e Fundo
de Desenvolvimento da Cultura de Campo Largo deliberarão sobre sua própria
organização, mediante a elaboração de seu regime interno, que será baixado por ato do
Prefeito Municipal.
Art. 39 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edificio da Prefeitura Municipal de Campo-Largo,
em 24 de agosto de 1998.

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